TJRN - 0806379-26.2025.8.20.5106
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 14:42
Juntada de Certidão
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16/09/2025 00:40
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 15/09/2025 23:59.
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01/09/2025 04:44
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0806379-26.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: MIKAELLY DOS REIS FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: WENDEL SOARES CORREIA - RN22412 Parte Ré/Executada REU: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Destinatário: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 4º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões face ao Recurso Inominado interposto nos autos.
Desta forma, fica devidamente intimada.
Mossoró/RN, 28 de agosto de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
28/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 20:19
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
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09/07/2025 13:00
Juntada de Certidão
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07/07/2025 21:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/06/2025 01:54
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (ligação) e (84) 98149.9306 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN.
E-mail: [email protected] Processo: 0806379-26.2025.8.20.5106 AUTOR: MIKAELLY DOS REIS FERNANDES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, bastando uma breve síntese dos fatos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por MIKAELLY DOS REIS FERNANDES em desfavor da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, em síntese, que contratou transporte aéreo junto a demandada, com voo partindo de Recife/PE com destino à Mossoró/RN.
Contudo, o seu voo atrasou por aproximadamente quatro horas, o que lhe causou prejuízo materiais, já que precisou custear a própria alimentação.
Aduz que por não ter chegado dentro do horário previsto, necessitou contar com ajuda de terceiro para buscar a sua filha na escola.
Por tais razões, requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Citada, a demandada apresentou contestação.
A parte autora apresentou impugnação à contestação, oportunidade em que refutou as arguições defensórias e reiterou o pleito de procedência da pretensão inicial.
Decido.
De início, indefiro o pedido formulado pela parte requerida de produção de provas, pois entendo que tal medida é inócua ao deslinde da causa e servirá para procrastinar o processo.
Assim, tendo em vista que, no caso em questão, as provas apresentadas são mais do que suficientes para o deslinde da controvérsia, resta desnecessária a confecção de outras provas, que em nada acresceriam àquelas já produzidas, para a elucidação do caso concreto, razão pela qual julgo antecipadamente o feito.
O cerne da presente demanda resume-se em saber se houve falha na prestação de serviço, em razão do atraso no voo do autor, e se restam configurados os danos morais e materiais.
Sem razão a parte autora.
Explico.
No caso dos autos, a parte autora não comprovou o dano moral ocasionado pelo atraso do voo, pelo período de aproximadamente quatro horas, pois caracterizando mero aborrecimento da vida cotidiana, ainda mais, quando não resta comprovado ter gerado algum dano ou prejuízo ao consumidor, como, por exemplo, perda de conexões subsequentes.
Neste sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019) Reparação de danos – Atraso de voo (1 hora e 32 min) – Não reconhecimento - Retardo razoável e corriqueiro - Ausência de prova de maiores transtornos ou prejuízos sofridos pelo apelante - Mero aborrecimento - Responsabilidade civil não configurada - Dano moral não caracterizado - Indenização indevida - Sentença mantida – Aplicação do art. 252 do RITJ do TJSP.
Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 10800636420158260100 SP 1080063-64.2015.8.26.0100, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 27/01/2016, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2016) Assim, evidente que o feito atual trata apenas de meros aborrecimentos comuns ao cotidiano contemporâneo, não gerando dever de indenização por danos morais.
Quanto ao pedido de danos materiais, este também não merece acolhimento.
Isso porque, restou demonstrado que a demandada prestou assistência material a parte autora, já que forneceu a esta alimentação nos moldes previstos pela autoridade reguladora, atendendo, assim, os ditames do inciso III, art. 27, da Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Desse modo, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Mossoró/RN, data e hora do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:41
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 10:37
Juntada de Certidão
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06/06/2025 00:33
Juntada de Petição de outros documentos
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04/06/2025 17:46
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 19:59
Conclusos para despacho
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24/04/2025 21:21
Juntada de Petição de outros documentos
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24/04/2025 21:10
Juntada de Petição de outros documentos
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22/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 18:04
Juntada de Certidão
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27/03/2025 21:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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27/03/2025 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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