TJRN - 0800725-56.2024.8.20.5118
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:30
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 06:16
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, Jucurutu/RN - CEP: 59330-000 Contato: 84-3673-9485 (Telefone/WhatsApp) – e-mail: [email protected] Processo: 0800725-56.2024.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCISCO ATANASIO SOBRINHO REU: Banco BMG S/A SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por FRANCISCO ATANASIO SOBRINHO em face de BANCO BMG S/A, todos já qualificados. Alega a parte autora que teve descontos indevidamente efetivados em seu benefício previdenciário os quais são decorrentes do cartão de crédito consignado nº 14612469 com limite de crédito no valor de R$ 1.288,00 (um mil duzentos e oitenta e oito reais) e descontos no valor de R$70,60 desde 12/12/2018.
Narra que nunca encetou relação negocial com a parte demandada.
Por fim, requereu: a) declaração de inexistência/nulidade do contrato nº 14612469; b) repetição da quantia descontada indevidamente do seu benefício previdenciário concernente ao citado empréstimo consignado; e c) indenização pelos danos morais eventualmente sofridos. A decisão de ID nº 131540800 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e não concedeu o pedido liminar. A audiência de conciliação restou infrutífera (Ver ID nº 137355558). Citada, a parte demandada ofereceu contestação refutando o pleito autoral sob o argumento de que o contrato fora celebrado regularmente entre as partes, inclusive, com a transferência do crédito contratado para conta bancária em nome da parte autora razão pela qual pugna pela improcedência do pleito. Réplica à contestação apresentada (ver ID nº 139163147) na qual a parte autora impugnou os documentos apresentados pela parte ré e reiterou os termos da inicial.
Foi determinada a realização de perícia grafotécnica, a qual apontou divergência na assinatura lançada a rogo no contrato questionado.
As partes foram devidamente intimadas acerca do laudo e apresentaram suas manifestações É o relatório.
Fundamento e decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Por inexistir provas a serem produzidas, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil. 2.1 PRELIMINARES 2.1.1 DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Em sede de contestação, o réu suscitou preliminares de prescrição e decadência, requerendo a extinção do feito com resolução de mérito, com fundamento nos artigos 487, II, do CPC e 189, 206, § 3º, V e 178, II, todos do Código Civil, tendo em vista o lapso temporal entre o primeiro desconto do contrato questionado o qual ocorreu em 12/2018 e o ajuizamento da ação que se deu em 18/9/2024. No caso em análise, trata-se de obrigação única desdobrada em prestações mensais, consistente na devolução de valor emprestado, o que é característico do contrato de mútuo bancário, ainda que tenha sido formalizado na forma de cartão consignado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre o tema, fixando o termo inicial do prazo prescricional na data do vencimento da última parcela do financiamento, e não no primeiro desconto realizado. Ademais, em se tratando de pretensão de repetição de indébito fundada em alegações de vício contratual ou de inexistência do negócio jurídico, o prazo prescricional aplicável é o decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. Confira-se a ementa pertinente ao tema, oriunda do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE MÚTUO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA ÚLTIMA PARCELA.
REPETIÇÃO DE VALORES.PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor total financiado),desdobrada em prestações para facilitar o adimplemento por parte do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também será único,correspondendo à data de vencimento da última parcela do financiamento.Precedentes.2.
A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a repetição de valores em função de contrato bancário se submete ao prazo prescricional de dez anos.
Precedentes.3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.469.427/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024) Quanto à alegação de decadência, igualmente não prospera.
A pretensão deduzida pela parte autora é de natureza declaratória e condenatória, voltada à revisão do pacto firmado, à declaração de inexistência de contratação válida na forma apresentada e à repetição dos valores indevidamente descontados.
Não se trata, portanto, de direito potestativo sujeito a prazo decadencial previsto no art. 178, II, do Código Civil, mas sim de pretensão baseada em eventual vício do negócio jurídico ou inexistência de relação contratual, hipóteses em que a jurisprudência do STJ reconhece, inclusive, a imprescritibilidade da ação declaratória, ou a incidência de prazo decenal para pretensões patrimoniais correlatas. Dessa forma, rejeitam-se as preliminares de prescrição e decadência suscitadas pelo réu, prosseguindo-se com a regular instrução do feito. Superada a fase preliminar, passo ao julgamento do mérito. 2.2 MÉRITO O mérito versa sobre a existência de contratação de cartão de crédito consignado com desconto diretamente do benefício previdenciário realizada sob a manifestação de vontade livre e consciente da parte autora, para fim de constituição do vínculo contratual. A contratação de cartão de crédito consignado é regulamentada pelo art. 115, VI, “a” e “b” da Lei 8.213 de 1991.
Vejamos: Art. 115 (...) VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) Por sua vez, o Código de Processo Civil assim disciplina a distribuição do ônus da prova: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) No caso posto sob análise, a parte autora demonstrou a realização de descontos a título da suposta contratação do cartão de crédito consignado nº 14612469 com limite de crédito no valor de R$ 1.288,00 (um mil duzentos e oitenta e oito reais) e descontos no valor de R$70,60 desde 12/12/2018 diretamente do seu benefício previdenciário, conforme consta no documento de ID nº131486481 – pág. 4.
Por outro lado, embora a parte ré tenha realizado a transferência bancária de crédito para conta bancária da parte autora (ver ID nº 136993790, ID nº 136993791 e ID nº 136993796) a parte ré juntou aos autos instrumento contratual do cartão de crédito consignado assinado a rogo por terceiro (DAMIANA ATANASIO SOBRINHO) cuja perícia grafotécnica teve a seguinte conclusão: "[...] as assinaturas questionadas NÃO foram produzidas pelo punho escritor dos lançamentos gráficos padrões.
Portanto, as assinaturas apostas no documento questionado NÃO foram exaradas pela pericianda, a sra.
DAMIANA ATANASIO SOBRINHO".
Nesse trilhar, tenho por nula a contratação do cartão de crédito consignado nº 14612469 e indevidos os descontos realizados pelo(a) demandado(a) já que não há lastro contratual estabelecido para tanto. Passo à análise de seu pedido de repetição em dobro dos valores pertinentes aos serviços não contratados, mas cobrados.
Transcreve-se o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Pela leitura atenta do dispositivo normativo referenciado, para que faça florescer o direito do consumidor à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, faz-se mister a demonstração do efetivo desembolso pelo consumidor, bem como demonstrada a má-fé do fornecedor. No caso presente, restou evidenciado que restaram desembolsados mensalmente pela parte autora quantias mensais desde 12/2018.
Por outro lado, a má-fé não restou demonstrada, uma vez que o contrato foi fraudado e não há nos autos comprovação de que o banco deu causa à fraude. Nesse passo deve a repetição indébito se dar de forma simples dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora a serem demonstrados em sede de cumprimento de sentença. Por fim, passo a análise da eventual responsabilidade civil do demandado por eventuais danos extrapatrimoniais. Para exsurgir o dever de reparar, em rápidas palavras, deve ser evidenciado o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. Quanto ao dano moral - que enseja a respectiva reparação -, trata-se de lesão dos direitos da personalidade, e outros, que pode ou não causar dor, vexame e angústia. O dano se revela na dor e/ou no transtorno de a parte autora ter sido tolhida indevidamente de seus recursos financeiros oriundo de empréstimo consignado o qual não contratou.
Frise-se, que os descontos foram/são realizados automaticamente de seu benefício previdenciário, o qual se trata de verba alimentar, causando-lhe uma diminuição da sua capacidade econômica e consequentemente restringindo- lhe a sua mantença. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
DESCONTOS OCORRIDOS NOS PROVENTOS DO DEMANDANTE.
EMPRÉSTIMO.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO ADEQUADO AO CASO EM REALCE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO VERGASTADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL - 0802032- 46.2018.8.20.512.
Primeira Câmara Cível.
Relator Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO.
Julgado em 19/06/2021. EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR.
DESCONTO DE VALORES REFERENTE À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO E/OU AUTORIZAÇÃO.
ILEGALIDADE RECONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PLEITOS DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA E DE INOCORRÊNCIA DO DANO MORAL OU REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. NÃO ACOLHIMENTO.
DESCONTO DE VALORES SABIDAMENTE INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR CORRETAMENTE RECONHECIDO.
QUANTUM FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO CÍVEL N°0800894-07.2020.8.20.5143.
Terceira Câmara Cível.
Relatora MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA).
Julgado em 16/06/2021). O nexo de causalidade resta patente ao se dessumir que foi o ato ilícito perpetrado pela demandada que culminou nos danos extrapatrimoniais a que se submeteu a autora. Cabe mencionar que a atuação de terceiro não possui o condão de romper o nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e os danos suportados pelo consumidor, porquanto trata-se de fortuito interno, lastreado na teoria do risco da atividade. Patente a responsabilidade de ambos os demandados pelos danos sofridos pelo demandante, passo a arbitrar o quantum indenizatório. O artigo 944 do Código Civil serve como guia na tarefa de aquilatar o valor indenizatório em casos de responsabilidade civil. No que se relaciona à calibragem do quantum indenizatório dos danos morais, deve ele perfazer uma quantia que seja resultado da conjugação de fatores como a gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima e condição econômica das partes (AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 23/8/2019).
Em suma, as peculiaridades do caso concreto irão conduzir o valor da indenização, as quais são: (i) culpa concorrente da parte autora para a consumação da fraude uma vez que esta se utilizou do dinheiro depositado em sua conta bancária; (ii) trata-se de descontos que tolheram o benefício previdenciário num percentual médio de 5%; (iii) o tempo decorrente entre o lançamento do empréstimo indevido para desconto em folha que ocorreu em 12/2018 e o ajuizamento da presente ação (18/9/2024); Observando-se tais parâmetros, fixo o valor da condenação pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei nº 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, conforme previsto no art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária será aplicada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. 3 DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial, para: a) Declarar nulo o cartão de crédito consignado nº 14612469; b) Condenar o Banco demandado na obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos decorrentes ao cartão de crédito consignado nº 14612469, no prazo de 10 (dez) dias úteis a partir da intimação da presente decisão, sob pena de aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial; c) Condenar a parte ré a repetição indébito, de forma simples, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora referentes ao cartão de crédito consignado nº 14612469 os quais serão contabilizados em sede de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei nº 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, conforme o art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária será aplicada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. d) Condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei nº 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, conforme previsto no art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária será aplicada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. e) Condenar a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios.
Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência. f) na forma do art. 34 da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008 DETERMINO ainda que seja oficiada à Agência da Previdência Social – APS desta Comarca a fim de que seja realizado o bloqueio do benefício da parte autora para novas averbações de empréstimos consignados ou cartões de créditos consignados, somente devendo promover o desbloqueio mediante comparecimento pessoal da parte autora.
Instrua o ofício com o número do benefício informado na petição inicial e/ou peças que o acompanham. Sobre a obrigação de pagar deverá ser compensada a quantia transferida via TED (ver ID nº 136993790, ID nº 136993791 e ID nº 136993796) atualizada nos mesmos parâmetros da repetição do indébito. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN. CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Providências necessárias a cargo da Secretária Judiciária. JUCURUTU /RN, data de registro no sistema.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:03
Julgado procedente o pedido
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11/07/2025 09:44
Conclusos para despacho
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10/07/2025 15:27
Decorrido prazo de REQUERIDA em 09/07/2025.
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10/07/2025 00:12
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 0800725-56.2024.8.20.5118 FRANCISCO ATANASIO SOBRINHO Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Considerando-se a previsão geral no art. 203, § 4.º, do Novo Código de Processo Civil/2015, bem como o que preconiza o inciso XIX do artigo 78 do Provimento n.º 154/2016 da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN; INTIMO as partes, por seu(ua) advogado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do laudo pericial juntado no ID nº 154215206.
Jucurutu/RN, 12/06/2025.
Andreza Raniele Batista de Medeiros analista judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 13:15
Juntada de Petição de laudo pericial
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10/06/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 05:50
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 10:01
Conclusos para despacho
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15/05/2025 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2025 15:39
Juntada de Certidão
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24/04/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 09:07
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 08:55
Decorrido prazo de autora em 23/04/2025.
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24/04/2025 01:38
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:36
Decorrido prazo de Talys Fernando de Medeiros Dantas em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:34
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:33
Decorrido prazo de Talys Fernando de Medeiros Dantas em 23/04/2025 23:59.
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09/04/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 10:31
Conclusos para despacho
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24/03/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:50
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:21
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 14:36
Conclusos para despacho
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14/02/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 07:02
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 16:37
Conclusos para despacho
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19/12/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:41
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 28/11/2024 11:30 em/para Vara Única da Comarca de Jucurutu, #Não preenchido#.
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28/11/2024 11:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2024 11:30, Vara Única da Comarca de Jucurutu.
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25/11/2024 14:19
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:25
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 28/11/2024 11:30 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
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19/09/2024 09:50
Não Concedida a Medida Liminar
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18/09/2024 14:29
Conclusos para decisão
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18/09/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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