TJRN - 0800947-51.2025.8.20.5130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 10:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/08/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 11:11
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
01/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 00:39
Decorrido prazo de Município de Arês/rn em 14/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 06:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:23
Decorrido prazo de Márcia Thaiza Fernandes Firmino em 07/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0800947-51.2025.8.20.5130 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
R.
F.
G., JARLENE FREIRE DE OLIVEIRA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICÍPIO DE ARÊS/RN SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS postulada por B.
R.
F.
G., representado por sua genitora, Sra.
JARLENE FREIRE DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE AREZ/RN, todos qualificados.
Antes de receber a inicial, o autor juntou petição requerendo a desistência da ação, justificando que protocolo a presente ação na comarca errada (Id n° 152874136). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
No caso dos autos, temos que o direito em litígio está na esfera de disponibilidade da parte autora, dele podendo desistir.
Destarte, o § 5° do art. 485 do CPC, dispõe que "a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença".
A exigência de intimação da parte ré, prevista no art. 485, §4°, do CPC, torna-se desnecessária, haja visto a parte autora protocolou o pedido de desistência antes mesmo do recebimento da inicial.
Tendo em vista que a requerente não deseja continuar com a presente ação, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe à lide, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência requerida, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, e com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito.
DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça requerido pelo autor na extensão do art. 98, § 1º, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Diante da gratuidade da justiça deferida, as obrigações decorrentes das custas processuais da parte beneficiária ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
São José de Mipibu/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:19
Extinto o processo por desistência
-
29/05/2025 17:31
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802956-97.2021.8.20.5106
Delegacia Especializada de Furtos e Roub...
Josenildo Leao de Oliveira
Advogado: Samara Maria Morais do Couto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/12/2023 20:45
Processo nº 0802375-71.2025.8.20.5129
Mprn - 02 Promotoria Sao Goncalo do Amar...
Andreylson Evangelista da Silva
Advogado: Ana Luiza da Silva Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/06/2025 15:25
Processo nº 0842873-11.2025.8.20.5001
Jose Brito Dantas
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/06/2025 12:33
Processo nº 0809769-47.2025.8.20.5124
Glt-Investimentos e Participacoes Societ...
Joao Maria Kleverlan Germano da Silva
Advogado: Eduardo Gurgel Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/06/2025 14:30
Processo nº 0842981-40.2025.8.20.5001
Geap - Autogestao em Saude
Helena Pereira de Lira
Advogado: Wanessa Aldrigues Candido
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/06/2025 15:39