TJRN - 0842981-40.2025.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 09:33
Juntada de Certidão
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15/08/2025 00:08
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2025 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 07:37
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada conduzida por 13/04/2026 14:20 em/para 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0842981-40.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE REU: HELENA PEREIRA DE LIRA DESPACHO Anote-se a adoção do juízo 100% digital.
Preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, em formato de teleconferência, devendo a parte ré ser citada para comparecimento, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, conforme determina o art. 334 do NCPC.
A parte ré poderá manifestar seu interesse pela não realização da audiência, devendo fazê-lo através do protocolo de petição nos autos, com no máximo 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
Caso seja este o mesmo desejo do autor, o processo deverá ser retirado da respectiva pauta (art. 334, § 4º, inc.
I, e § 5º, do CPC/15) .
A parte autora deverá ser intimada da audiência através do seu Advogado (art. 334, § 3º, do NCPC).
As partes deverão comparecer acompanhadas por seus Advogados ou Defensores Públicos, devendo ser ressaltado que a ausência injustificada de qualquer uma delas será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (arts. 334, §§ 8º e 9º, do CPC/15).
As partes poderão, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do NCPC).
Fica consignado, desde já, que o prazo para contestação se iniciará a partir: da data da audiência de conciliação, caso as partes não transijam; da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes manifestarem desinteresse na audiência de conciliação; ou dos prazos estabelecidos no art. 231, nos demais casos (art. 335, incs.
I, II e III, do CPC/15).
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, devendo a Secretaria observar os requisitos expressos no art. 246 do CPC, com as alterações da Lei n.º 14.195, de 26/08/2021.
Em caso de não conciliação entre as partes, os autos deverão aguardar o prazo de defesa em Secretaria.
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, dada a previsão do art. 350 do NCPC.
Não apresentada(s) defesa(s) ou decorrido o prazo concedido para réplica, tragam-me os autos conclusos para saneamento do processo.
Intime-se a parte autora pelo DJEN.
Cumpra-se.
Natal, 13 de agosto de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito da 17ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/08/2025 15:08
Recebidos os autos.
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13/08/2025 15:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 17ª Vara Cível da Comarca de Natal
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13/08/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 10:31
Conclusos para despacho
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08/08/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0842981-40.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE REU: HELENA PEREIRA DE LIRA DECISÃO Trata-se de AÇÃO de cobrança, em que foi postulada gratuidade judicial pela parte autora.
Instada a comprovar a impossibilidade do custeio das despesas do processo, a parte autora se manifestou nos termos da petição ID.157323510, juntando documentos. É o que interessa relatar.
Decido.
Prevê o artigo 98 do Código de Processo Civil que, caso o juiz tenha fundadas razões, poderá indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita.
No caso em exame verifica-se que a parte autora (pessoa jurídica), instada a comprovar os requisitos para a concessão da gratuidade judicial, optou por juntar aos autos documentação que não possui, por si só, o condão de atestar a sua hipossuficiência financeira.
Em se tratando de pessoa jurídica, não há presunção de que sua declaração de insuficiência de recursos seja verdadeira.
Ademais, déficits pontuais nos balancetes mensais não significam, por si só, insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo, especialmente considerando o valor da demanda (R$ 3.785,38).
Pelo contrário, verifica-se que, embora a autora alegue desequilíbrio financeiro de curto prazo, os documentos apresentados indicam robustez patrimonial e condições de suportar as despesas processuais.
Infelizmente, a cada novo pedido de tal ordem, mas se convence este juízo da necessidade de um efetivo controle do manejo não gracioso da chamada gratuidade judicial, pois a gratuidade judicial somente deve servir àquele para o qual o não pagamento das custas comprovadamente vai importar na impossibilidade do acesso à jurisdição, o que não se tem em espécie.
Com efeito, a concessão graciosa de gratuidade judicial é prática prejudicial e deve ser evitada, pois lesa o erário, no que viabiliza que quem podendo pagar não o faça, e a justiça tem um custo de máquina estatal que necessita ser mantido, bem assim lesa o patrono da parte adversa, pois vai trabalhar sem perspectivas de ganhos sucumbenciais, sabido que a gratuidade judicial cria um escudo sucumbencial motivador, não raro, de lides de temerárias, já que permite litigar por litigar, por não se ter o que se perder.
Não é sem razão que a própria Ordem de Advogados do Brasil tem como justa bandeira de sua classe a dignidade dos honorários advocatícios, o que é vindicação mais que legítima e deve abarcar não só atenção para o seu quantum, que não deve ser vil, mas também e, principalmente, para os riscos do seu não recebimento por situações como a do presente jaez.
Deste modo, cumpre ao Estado-Juiz, portanto, diligenciar para evitar o risco de se ter uma concessão graciosa de justiça gratuita, pois que, inclusive repita-se, representa uma forma de blindar a parte litigante a possibilidade de, se vencida, pagar o justo honorário sucumbencial do advogado do vencedor da lide, que, portanto, se vê obrigado a trabalhar sem a perspectiva de tal ganho.
Ademais acresça-se, em sede de motivação de indeferimento de gratuidade judicial, que não foi sem razão que o advogado Márcio Pirôpo Galvão, tecendo considerações sobre o mau uso da gratuidade judicial e o abuso do direito de ação, cujo somatório é um forte fomentador da grave crise de judicialidade contemporânea, com propriedade ofertou lúcido diagnóstico do problema: A concessão imoderada e facilitada do benefício de litigar sem gastos, acrescida da ausência de riscos para se demandar junto ao Poder Judiciário, é um dos fatores que provoca o crescimento do número de pessoas que estão abusando do direito e propondo ações meramente protelatórias, abusivas, aventureiras e irresponsáveis.
Nesse sentido, Viel Temperley aponta que a generalização das concessões do benefício promove o início de demandas infundadas e fomenta, consequentemente, a extorsão processual.
Além disso, destaca que isso ocorre porque o peticionário do benefício não corre risco algum de ser condenado ao pagamento de custas.
Agapito Machado aponta que a concessão indiscriminada da gratuidade contribui para o fomento do número de demandas, ou seja, motivam as pessoas a “litigar por litigar”.
Os dados do programa “Justiça em Números”, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), demonstram que a sociedade brasileira está litigando ainda mais.
Em 1990 as Justiças Estaduais, Federal e Trabalhista receberam 5,1 milhões de novas ações.
Em 2009, foram 25,5 milhões (18,7 milhões na Justiça Estadual, 3,4 milhões na Justiça Federal e 3,4 milhões na Justiça trabalhista).
Em 2010, foram ajuizados 24,2 milhões de novos processos (17,7 milhões na Justiça Estadual, 3,2 milhões na Justiça Federal e 3,3 milhões na Justiça trabalhista).
Paulo Maximilian W.
M.
Schonblum também atribui à concessão da gratuidade de forma imoderada como a causa da busca exagerada por indenizações e completa que “brasileiros de pouco caráter e ambição desmedida passaram a aventurar-se ajuizando ações contra tudo e todos (sempre se valendo da propagada gratuidade) na busca de um punhado de dinheiro a troco de nada. [...] Além do desvio de finalidade, a doutrina também aponta a lesividade causada à administração da Justiça como outro caracterizador do abuso processual.
Nesse sentido, Taruffo também afirma que a movimentação desnecessária da máquina do Judiciário contribui sensivelmente ao mau funcionamento da administração da Justiça.
No mesmo sentido, José Olympio de Castro Filho aponta que: “Era, e é, o indivíduo servindo-se do Estado, através dos órgãos jurisdicionais, para prejudicar a outrem, ou para obter resultados ilícitos e inatingíveis sem o concurso do mesmo Estado. § É essa invocação injustificada ou maliciosa dos órgãos jurisdicionais que autoriza reprimir o abuso do direito ainda quando não haja dano à parte contrária.
A repressão se efetua, não porque resulte, ou possa resultar, em dano alheio, senão porque representa, o abuso, por si só, um dano ao Estado.
A manutenção da Justiça custa dinheiro, e não é justo que o dinheiro do povo seja empregado para satisfazer a má-fé, a temeridade, o capricho, ou o erro grosseiro de um indivíduo.
Por outro lado, supondo que procedessem as partes com correção e lisura no processo, dizendo logo a verdade e só a verdade, muito menor seria o gasto de tempo e de despesas para a solução da controvérsia, pelo mesmo motivo reprime-se a infração da regra de dizer a verdade, ainda quando não haja dano à parte contrária, porque, também aí, há sempre o dano ao Estado”. […] Notado fica que a utilização abusiva da carta de pobreza é um fator que contribui diretamente para o aumento do número de processos e, consequentemente, com o congestionamento e morosidade do Poder Judiciário.
Nesse sentido, Humberto Theodoro Jr. aponta para a excessiva duração dos processos, o que compromete gravemente a celeridade, a instrumentalidade, a racionalidade e a economia destes como um dos prejuízos causados pela prática de atos abusivos.
Essa prática abusiva não é a única responsável pela demora da prestação jurisdicional, mas é uma das causas da morosidade da Justiça, ou seja, a conduta das próprias partes do processo é um dos elementos que mais contribui para a morosidade processual.
Neste mesmo sentido, Helena Najjar Abdo aponta que esse uso abusivo do processo é apenas uma das causas da ausência de celeridade processual e que seria “... incorreto dizer que toda a crise do processo ligada à ausência de celeridade tem por causa determinante os atos abusivos dos sujeitos processuais”, visto que em algumas situações o sujeito processual usa desse excesso de duração do processo para alcançar êxito no abuso que pratica e protelar o cumprimento das decisões judiciais.
Arthur Mendes Lobo aponta que: “Enfim, a assistência judiciária não pode continuar sendo usada de maneira abusiva, haja vista as externalidades negativas que provoca, dentre elas a ofensa à duração razoável dos processos, em razão do acúmulo de demandas no Judiciário, o qual fica cada vez mais carente de recursos financeiro para investimentos em infra-estrutura e contratação de magistrados e serventuários, ante o colapso da política de isenções das taxas que remuneram tais atividades”. (Disponível em: GALVÃO, Márcio Pirôpo.
Abuso de direito à gratuidade da Justiça.
Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3339, 22 ago. 2012.
Disponível em: .
Acesso em: 4 abr. 2015.) Na espécie, diante pois da própria situação constatada nos autos, em que se oportunizou a comprovação pela parte autora do preenchimento dos requisitos para a concessão de gratuidade, não tendo essa assim procedido, força é compreender não se enquadrar a parte autora na condição de insuficiência de recursos, voltando-se o pleito de gratuidade judicial tão somente a pretensão de obtenção da blindagem sucumbencial que, assim, deve ser indeferida.
Assim sendo, com fulcro no dispositivo legal supramencionado e pelas razões acima declinadas, indefiro o requerimento de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, determinando a intimação da mesma, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Não recolhidas as custas, certifique-se e faça-se conclusão para sentença extintiva do feito.
Recolhidas as custas, dê-se prosseguimento ao feito nos termos.
Intimem-se as partes através do DJEN.
Natal/RN, 21 de julho de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/07/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Geap - Autogestão em Saúde.
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14/07/2025 07:13
Conclusos para decisão
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11/07/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo n.º 0842981-40.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE REU: HELENA PEREIRA DE LIRA DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua continuidade como empresa.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso em exame, a parte autora é pessoa jurídica e conforme dispõe a Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é necessário que demonstre sua efetiva impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Sendo assim, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias: a) balanço do ano anterior e balancete dos últimos três meses ou declarações mensais transmitidas ao SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) ou extrato do Simples Nacional. b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. d) outros documentos que demonstrem sua situação financeira; Trazidos ou não os documentos, tragam-me conclusos para decisão a fim de apreciar o pedido de justiça gratuita.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
O pagamento deverá ser efetuado por meio do sistema PJE no campo “Detalhes do Processo” -> “Custas”, o qual será direcionado para a tela do E-Guia.
Nela já estará disponível a opção “Emitir nova ordem de pagamento”, devendo preencher os campos em brancos com o nº do processo protocolado, informar o e-mail para o qual deseja que a guia seja encaminhada, bem como selecionar o grupo de serviço e o serviço desejado.
Em seguida, o usuário deverá clicar na opção “Emitir”.
A guia será gerada e encaminhada ao e-mail informado.
Além disso, será juntada, automaticamente, nos autos do processo, cabendo à parte comprovar o respectivo pagamento.
Havendo pagamento das custas, cite-se o réu, para contestar em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, bem como para dizer se tem interesse em conciliar e apresentar proposta de acordo.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, SiscadPJ, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do CPC, com a nova redação da Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa ré cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A secretaria judiciária deverá enviar o código identificador do processo e fazer constar da citação que a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5 (cinco) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC/15 e que o prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC/15, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Não apresentada(s) defesa(s) ou decorrido o prazo concedido para réplica, tragam-me os autos conclusos para sentença.
Não havendo pagamento das custas e trazendo o autor documentos para fins de comprovação de seu estado de incapacidade financeira, tragam-me os autos conclusos para decisão.
Intime-se a parte autora pelo DJEN.
Natal/RN, 16 de junho de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 15:39
Conclusos para despacho
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11/06/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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