TJRN - 0809769-47.2025.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2025 02:22
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/08/2025 02:20
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/08/2025 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2025 10:44
Juntada de diligência
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07/08/2025 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2025 10:44
Juntada de diligência
-
01/08/2025 19:06
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 19:06
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2025 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2025 05:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/07/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0809769-47.2025.8.20.5124 Requerente: GLT-INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA Requerido: JOAO MARIA KLEVERLAN GERMANO DA SILVA D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Determino que a Secretaria altere, no cadastro processual, a classe de "REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE" para "PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL", visto se tratar de ação de rescisão contratual. 2 - Em que pese apresentada nova petição inicial (id 156058270), com exclusão das taxas condominiais no pedido alínea "d.3", verifico que, na fundamentação, persiste a alegação de que "restaria um saldo a pagar no montante de R$ 64.901,29", valor este que ainda inclui as taxas condominiais, conforme planilha id 153770635.
Assim, impõe-se a apresentação de nova petição inicial, inclusive de forma a garantir a perfeita compreensão dos fatos e pedidos, bem como o exercício do direito de defesa, sob pena de se considerar inepta a inicial na forma do art. 330, § 1º, III, do CPC, bem como também seja apresentada nova planilha de cálculo (com exclusão das taxas condominiais).
Além disso, verifico que assinou o contrato o cônjuge do réu (id 153770629), que não figura no polo passivo.
Invocando o princípio da primazia do julgamento de mérito, intime-se a parte autora, por seus advogados, para suprir as irregularidades apontadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, ciente de que o atendimento parcial das determinações, sem justificativa, implicará a extinção do feito. 3 - Havendo cumprimento, voltem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Inexistindo, autos conclusos para sentença extintiva.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge -
21/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:34
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/07/2025 05:38
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2025 13:52
Conclusos para decisão
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12/07/2025 05:54
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 11/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:23
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0809769-47.2025.8.20.5124 Requerente: GLT-INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA Requerido: JOAO MARIA KLEVERLAN GERMANO DA SILVA D E S P A C H O Vistos etc.
Primeiramente, registro que, em pesquisa aos sistemas judiciários, localizei anterior ação idêntica nº 0808357-18.2024.8.20.5124, distribuída a este Juízo e determinado o cancelamento da distribuição, capaz de ensejar reconhecimento de prevenção e remessa a esta Vara. 1 - Do Juízo 100% Digital: Destaco que não consta na exordial manifestação de opção pelo Juízo 100% Digital, razão pela qual determino que se retire do cadastro processual a opção assinalada. 2 - Da necessidade de emenda: A procuração juntada está assinada unicamente pelo sócio Tarcísio Duarte Barros (id 153769021), todavia a cláusula sexta do contrato social (id 153769020 - págs. 6-7) prevê a necessidade de assinatura pelo sócio Genibaldo Barros em conjunto com outro sócio.
Além disso, na cláusula décima primeira do contrato de compra e venda, há previsão de alienação fiduciária (id 153770629 - pág. 10), devendo a parte autora comprovar se houve registro na matrícula do imóvel, de forma a afastar ou não a incidência do Tema Repetitivo 1095 do STJ.
Por fim, fora formulado o pedido "d.3) Condenar a parte Ré ao pagamento dos débitos de IPTU e taxa de condomínio inerentes ao imóvel, desde a data da entrega do empreendimento" (id 153769015 - pág. 14), todavia, em consulta ao PJE, verifiquei a existência de ação de execução extrajudicial promovida pelo Condomínio Monte Carlo (tombada sob o nº 0813114-55.2024.8.20.5124, em trâmite perante o Juízo do 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim) exatamente referente às taxas condominiais vencidas desde 05/10/2023, que foram incluídas no presente feito (id 153770638), devendo a parte autora dizer sobre litispendência e, sendo o caso, decotar tal pleito.
Neste caso, convém apresentar petição inicial substitutiva.
Sendo assim, intime-se a parte autora, por seus advogados, para regularizar a representação processual, sob pena de extinção (art. 76, § 1º, do CPC) e respondendo os advogados pelas despesas e por perdas e danos (art. 104, § 2º, do CPC), bem como suprir as demais irregularidades apontadas, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), tudo no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que o atendimento parcial das determinações, sem justificativa, implicará a extinção do feito. 3 - Da tramitação processual: Havendo cumprimento, voltem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Inexistindo, autos conclusos para sentença extintiva.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge -
16/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 06:25
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707): 0809769-47.2025.8.20.5124 AUTOR: GLT-INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA PARTE RÉ: JOAO MARIA KLEVERLAN GERMANO DA SILVA DECISÃO Trata-se de intitulada “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” promovida por GLT – INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA em desfavor de JOAO MARIA KLEVERLAN GERMANO DA SILVA, ambos já qualificados, articulando, em suma, que: a) as partes firmaram, em 26 de maio de 2023, Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de um Imóvel, consistente na unidade: LOTE nº 31 (trinta e um), da Quadra “G” do empreendimento Monte Carlo, situado no Município de Parnamirim/RN; e, b) a parte demandada tornou-se inadimplente com relação às parcelas pactuadas a partir de 20/06/2023.
Nisso escorada, requereu, dentre outros pedidos, a rescisão da avença, com a consequente reintegração na posse da unidade imobiliária supracitada.
A petição inicial veio acompanhada de documentos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Registra o art. 286, do CPC, in verbis: Art.. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento. (Destaquei).
A redação do inciso II da sobredita norma determina que seja realizada distribuição por dependência quando se tratar de repropositura da ação cujo processo seja extinto sem resolução de mérito, ainda que o autor venha acompanhado de outros litisconsortes ou haja alteração parcial dos réus.
O desiderato da citada norma é, sobretudo, chancelar o princípio do juiz natural.
Na espécie, por meio de consulta ao banco de dados do Processo Judicial Eletrônico (PJE), localizei o feito registrado sob o nº 0808357-18.2024.8.20.5124, que tramitou perante o Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca, referente ao mesmo contrato de compra e venda do imóvel acenado, envolvendo as mesmas partes e causas de pedir, tendo sido cancelada a distribuição do feito, em agosto de 2024 (ou seja, em termos práticos, não apreciado o mérito), em razão da ausência de recolhimento das custas processuais, que configura evidente pressuposto de constituição válida do processo.
Além disso, há identidade também de pedidos entre essas contendas, o que conduz à inarredável conclusão de que o caso se subsume na hipótese do vertido art. 286, II, CPC, impondo-se a remessa dos autos àquele Juízo.
Frente ao esposado, impõe-se à remessa dos presentes autos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
Ante o exposto, DECLINO da competência em favor da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim e, por corolário, determino o direcionamento do feito àquela Vara.
Cumpra-se, independentemente da preclusão deste decisum.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 9 de junho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 14:31
Conclusos para decisão
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10/06/2025 14:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:13
Declarada incompetência
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05/06/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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