TJRN - 0808598-72.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Carta Testemunhável em Recurso em Sentido Estrito n° 0808598-72.2023.8.20.0000 Origem: 1ª VCrim de Mossoró Recorrente: Geilson de Morais Góis Advogado: Sávio José de Oliveira (OAB/RN 2.892) Recorrido: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO 1.
Carta Testemunhável interposta por Geilson de Morais Góis em face de Acórdão proferido pela Câmara Criminal, a qual desproveu o RESE 0808598-72.2023.8.20.0000,mantendo, assim, o Decisum de pronúncia na sua integralidade (ID 20887403). 2.
Revela-se inadmissível o expediente. 3.
Com efeito, o Decisum guerreado consiste, frise-se, em Acórdão que negou provimento a Recurso em Sentido Estrito, não podendo ser atacado por qualquer recurso de natureza ordinária, senão por Recurso Especial e/ou Extraordinário, desde que presentes os seus pressupostos e requisitos específicos (art. 102, III e 105, III, da CF), a serem aferidoe pela Vice-Presidência. 4.
Diante disso, o manejo da carta testemunhável, na espécie, constitui erro inescusável inviabilizando a incidência do princípio da fungibilidade. 5.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0808598-72.2023.8.20.0000 Polo ativo GEILSON DE MORAIS GOIS Advogado(s): SAVIO JOSE DE OLIVEIRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito nº 0808598-72.2023.8.20.0000 Origem: 1ª VCrim de Mossoró Recorrente: Geilson de Morais Góis Advogado: Sávio José de Oliveira (OAB/RN 2.892) Recorrido: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA ASFIXIA E OCULTAÇÃO DE CADÁVER (ARTS. 121, §2º, III E 211, AMBOS DO CP).
ROGO DESCLASSIFICATÓRIO PARA FORMA CULPOSA.
ELEMENTOS INÁBEIS A APONTAR, ICTU OCULI, A EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA A JUSTIFICAR SEU EXCESSO.
SUBSTRATO COESO DENOTANDO ANIMUS NECANDI.
PRONÚNCIA EM HARMONIA COM O ART. 413 DO CPP.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal, à unanimidade de votos e em consonância com a 5ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Recurso em Sentido Estrito interposto por Geilson de Morais Góis em face do Decisum do Juiz da 1ª VCrim de Mossoró, o qual, na AP 0113913-47.2013.8.20.0106, lhe pronunciou como incurso nos arts. 121, §2º, III e 211 do CP (ID 20399798). 2.
Sustenta (ID 20399798), em breves notas, a desclassificação para forma culpado, ante o excesso da legitima defesa e absenteísmo do elemento subjetivo. 3.
Pugna, com fundamento no art. 414 do CPP, pela despronúncia. 4.
Contrarrazões insertas no ID 20399798. 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 20499334). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do RESE. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Com efeito, os elementos até então produzidos não apontam, com segurança e de forma irrefutável, a ocorrência da excludente da legítima defesa e tampouco de homicídio culposo, conforme pontuou, com esmero, a Douta PJ (ID 20499334): “...
A materialidade do delito se encontra comprovada por meio do Laudo de Exame Necroscópico da vítima (ID 20399798 - Pág. 44) e do Laudo de Exame de confronto necropapiloscópico ID 20399798 - Pág. 46...
Acerca dos indícios de autoria, estes se acham comprovados pela prova colhida no curso da instrução processual, mormente a confissão do acusado em juízo e os depoimentos das testemunhas ouvidas no curso da instrução processual (mídia).
Como se pode ver, não há na versão prestada pelo acusado nenhum indício de que tenha agido em legítima defesa, porquanto ele próprio descreve que pisou no pescoço da vítima e a viu agonizando até a morte, sem que exista indício de que a ofendida estivesse armada ou tenha entrado em luta corporal com o réu...
De forma que presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria do crime de homicídio, não há que se falar na desclassificação para a forma culposa...”. 10.
De mais a mais, o Juiz a quo bem fundamentou (ID 20399798): “...
Quanto ao primeiro requisito (materialidade do fato) a lei exige a prova da existência do fato considerado criminosa...
No caso, temos o Laudo de Exame Necroscópico à fl. 31.
Restam-se demonstrados os indícios de autoria em razão da confissão do acusado em juízo, além dos depoimentos prestados pelas testemunhas Antônio Gomes da Silva e Lindomar Gomes da Silva e declaração prestadas pelo irmão da vítima Daniel Pereira da Silva...”. 11.
Ou seja, não restou cristalino, ao menos nesta seara perfunctória, haver agido o Inculpado de modo a repelir agressão injusta ou utilizado meio moderado (asfixia), bem como extrair prova induvidosa para afastar o escopo de ceifar a vida da ofendida, sobretudo, pela dinâmica reportada pelo próprio insurgente em AIJ, devendo a quaestio facti, repito, ser dirimida pelo Tribunal do Júri. 12.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE.
CONHECIMENTO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
TESE DE CONFIGURAÇÃO DA LEGÍTIMA DEFESA.
PLEITO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS.
PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
LEGÍTIMA DEFESA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO.
QUALIFICADORAS NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Impugnada suficientemente a decisão de inadmissão do recurso especial, é de ser conhecido o recurso. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, uma vez não evidenciada, de plano, a ocorrência da excludente de ilicitude da legítima de defesa, mister seja o réu pronunciado, inexistindo ilegalidade a ser sanada, sendo, de todo modo, imprópria a via do especial à revisão do entendimento, nos termos da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 3.
Na decisão de pronúncia, mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri.
Precedentes. 4.
Agravo provido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.(STJ - AgRg em AREsp 1.949.308 SP 2021/0256781-4, Rel.
Min.
OLINDO MENEZES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO, j. em 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022). 13.
Destarte, em consonância com a 5ª PJ, desprovejo o Recurso.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808598-72.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. -
21/07/2023 09:01
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 13:57
Juntada de Petição de outros documentos
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18/07/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 12:17
Conclusos para despacho
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14/07/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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