TJRN - 0809172-83.2022.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:13
Juntada de ato ordinatório
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23/07/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 05:50
Decorrido prazo de MARIANE SANTOS AUDERO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 05:50
Decorrido prazo de PERICLES LUIS SOLANO ROSA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 05:50
Decorrido prazo de KARLOS GUSTAVO GUALBERTO DE OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
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28/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0809172-83.2022.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AFONSO CAVALCANTE DO NASCIMENTO JUNIOR, KAUWANA HORCHULIKI DO NASCIMENTO REU: KARLOS GUSTAVO GUALBERTO DE OLIVEIRA, MARIANE SANTOS AUDERO, PERICLES LUIS SOLANO ROSA CERTIDÃO Tendo em vista a petição de ID 145922229, evoluo da classe processual para cumprimento de sentença, remetendo os autos à fila para intimação da parte executada, conforme Ato Judicial de ID 145922229.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 10:26
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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15/04/2025 01:00
Decorrido prazo de WILLIAN MARQUES SOLANO ROSA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:59
Decorrido prazo de GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO VIEIRA DA COSTA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:59
Decorrido prazo de CAMILA PERON GILI em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:59
Decorrido prazo de ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:35
Decorrido prazo de WILLIAN MARQUES SOLANO ROSA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:35
Decorrido prazo de GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO VIEIRA DA COSTA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:35
Decorrido prazo de CAMILA PERON GILI em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:35
Decorrido prazo de ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 04:10
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:30
Julgado procedente o pedido
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28/11/2024 00:36
Decorrido prazo de KARLOS GUSTAVO GUALBERTO DE OLIVEIRA em 11/12/2023 23:59.
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28/11/2024 00:03
Decorrido prazo de KARLOS GUSTAVO GUALBERTO DE OLIVEIRA em 11/12/2023 23:59.
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27/11/2024 05:59
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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27/11/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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10/04/2024 16:09
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 02:20
Decorrido prazo de KARLOS GUSTAVO GUALBERTO DE OLIVEIRA em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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15/02/2024 07:59
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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15/02/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 00:36
Decorrido prazo de PERICLES LUIS SOLANO ROSA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:36
Decorrido prazo de MARIANE SANTOS AUDERO em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:36
Decorrido prazo de KARLOS GUSTAVO GUALBERTO DE OLIVEIRA em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 14:18
Juntada de Petição de alegações finais
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15/11/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim TERMO DE AUDIÊNCIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0809172-83.2022.8.20.5124 AUDIÊNCIA: Instrução DATA E HORÁRIO: 14/11/2023 08:30 PRESENTES NA SALA DE AUDIÊNCIAS: TATIANA LOBO MAIA, Juíza de Direito PRESENTE(S) NA SALA VIRTUAL: , a parte autora, AFONSO CAVALCANTE DO NASCIMENTO JUNIOR e KAUWANA HORCHULIKI DO NASCIMENTO, seu(ua) advogado(a), Dr(a).
GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO VIEIRA DA COSTA, a parte requerida, PERICLES LUIS e MARIANE SANTOS, seu(ua) advogado(a), Dr(a).
Advogado(s) do reclamado: WILLIAN MARQUES SOLANO ROSA e a testemunha Yuri Chaves AUSENTES: O DEMANDADO KARLOS GUSTAVO GUALBERTO DE OLIVEIRA OCORRÊNCIA: Aberta a audiência, as partes foram instadas à realização de acordo, não tendo, contudo, se chegado a uma composição.
A seguir, foi inquirida uma testemunha, consoante mídia audiovisual salva em arquivo próprio e que será juntada aos autos.
Foi concedido prazo de 24 horas para a parte autora juntar documento de identificação da testemunha que, no momento da qualificação, não conseguiu exibir no vídeo.
Após, não havendo mais provas a produzir, a juíza concedeu o prazo comum de quinze dias para alegações finais por memoriais, ficando os advogados neste ato intimados, intimando-se o réu revel pelo DJEN.
Finalizando, determinou a magistrada que, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, sejam os autos conclusos para sentença.
Nada mais havendo, foi o presente termo compartilhado com os presentes e, após lido e achado conforme, colhida a respectiva anuência em mídia, salva em arquivo próprio. -
14/11/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 12:04
Audiência instrução realizada para 14/11/2023 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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14/11/2023 12:04
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2023 08:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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14/11/2023 09:57
Juntada de Outros documentos
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14/11/2023 09:12
Juntada de Petição de documento de identificação
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09/11/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 20:29
Decorrido prazo de ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 20:25
Decorrido prazo de WILLIAN MARQUES SOLANO ROSA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 10:39
Decorrido prazo de KARLOS GUSTAVO GUALBERTO DE OLIVEIRA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 06:59
Decorrido prazo de KARLOS GUSTAVO GUALBERTO DE OLIVEIRA em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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16/09/2023 04:17
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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16/09/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 10:09
Audiência instrução designada para 14/11/2023 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0809172-83.2022.8.20.5124 AUTOR: AFONSO CAVALCANTE DO NASCIMENTO JUNIOR e outros REU: KARLOS GUSTAVO GUALBERTO DE OLIVEIRA e outros (2) D E C I S Ã O AFONSO CAVALCANTE DO NASCIMENTO JUNIOR e KAUWANA HORCHULIKI DO NASCIMENTO, qualificados nos autos, por meio de advogado habilitado, ingressaram com a presente Ação de Resolução Contratual c/c Perdas e Danos em face de Karlos Gustavo Gualberto de Oliveira, Mariane Santos Audero e Pericles Luis Solano Rosa.
Deferida, em parte, a tutela antecipada, fora designada audiência de conciliação, na qual compareceram os autores e os demandados Mariane Santos Audero e Pericles Luis Solano Rosa, sem, contudo, terem chegado a um acordo, apesar de devidamente instados para tanto Id 85172388.
Postulada a reconsideração da tutela provisória, visando o acolhimento dos pedidos cautelares de bloqueio (arresto) e indisponibilidade do bem, além da “suspensão dos efeitos legais e contratuais da cláusula quarta, do Instrumento Particular firmado entre as partes, que trata da obrigação de quitação da taxa de corretagem pelos autores”, a decisão foi mantida.
Contestação apresentada pelos demandados Mariane Santos Audero e Pericles Luis Solano Rosa, na qual levantaram preliminar de ilegitimidade passiva, além de postularem a concessão de justiça gratuita.
Em réplica, os autores refutaram a pretensão dos demandados quanto à gratuidade da justiça e à objeção preliminar, reforçando os termos iniciais.
Citado, o demandado Karlos Gustavo Gualberto de Oliveira não apresentou defesa Id. 103723913.
Desprovido o agravo de instrumento interposto, as partes foram intimadas para indicarem as questões de fato sobre as quais deve recair a atividade probatória, especificando os meios de prova pretendidos.
Apenas os autores se manifestaram, requerendo a produção de prova testemunhal. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando os autos, verifico haver questões processuais pendentes de análise, razão pela qual passo a sanear o feito.
Inicialmente, DECRETO A REVELIA do Demandado KARLOS GUSTAVO GUALBERTO DE OLIVEIRA, devendo contra ele correr os prazos e atos processuais independentemente de intimação, sendo-lhe facultado, porém, intervir no feito em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra (art. 346, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil).
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (DJEN).
E em virtude de pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, intimem-se os demandados MARIANE SANTOS AUDERO e PERICLES LUIS SOLANO ROSA para, em 15 (quinze) dias, apresentar documentos que demonstrem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Quanto à preliminar de ilegitimidade suscitada por estes, ao fundamento de que “são ilegítimos para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que não possui responsabilidades com as partes, pois apenas participaram na qualidade de intermediários no contrato de compra e venda”, entendo que deverá ser realizada no momento da prolação da sentença.
Por certo, muito embora sejam realmente distintas as relações jurídicas estabelecidas especificamente no contrato de corretagem com os demais ajustes negociais firmados entre os compradores e o vendedor, a verificação de uma pretensa responsabilidade dos corretores quanto aos riscos do negócio só poderá ser plenamente avaliada após a instrução do processo.
Assim, postergo a apreciação da preliminar para o momento da sentença.
Passando à atividade probatória, defiro a produção de prova testemunhal requerida.
Designo audiência de instrução PRESENCIAL para o dia 14/11/2023, às 8h30 a ser realizada na sala de audiências desta Vara.
Nos termos do art. 5º, caput, da Resolução nº 354/2020 do CNJ (com redação dada pela Resolução nº 481/2022-CNJ), os advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência.
Utilizando da faculdade que me confere o § 2º do mencionado dispositivo e diante da viabilidade técnica, desde já defiro eventual pedido que venha a ser formulado nesse sentido, desde que formulado com antecedência mínima de três de dias da data aprazada, não sendo necessária conclusão dos autos para análise do(s) requerimento(s).
O link para acesso remoto é o seguinte: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTU1MjJlMDItYTNjMi00N2NjLWI4MjctN2MyYjc0ZmNmNTk1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22523d30a0-7c11-4a57-9740-c00924bb4b6e%22%7d Intimem-se as partes, por seus advogados, acerca da designação da audiência, com as seguintes advertências: - Na colheita da prova testemunhal, os depoentes que residirem na Comarca deverão comparecer presencialmente à sala de audiências, para a tomada de seu depoimento, aplicando-se as regras processuais cabíveis, em caso de ausência injustificada. - Os depoentes residentes fora da Comarca poderão participar do ato de forma remota, reservando-se ao magistrado o direito de exigir, no momento da qualificação, a respectiva comprovação de endereço. - Fica fixado o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (com qualificação completa, de acordo com o CPC), sob pena de preclusão. - O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. - Cabe aos advogados cumprirem o que determina o art. 455, do CPC, e seus parágrafos (intimação das testemunhas).
Arrolada testemunha pela Defensoria Pública ou Ministério Público, expeça-se mandado de intimação.
Tendo sido deferida a colheita de depoimento(s) pessoal(is), proceda a Secretaria à intimação pessoal, sob pena de confesso.
Se houver interesse de incapaz(es), intime-se o Ministério Público.
Publique-se.
Ato proferido em Parnamirim, na data da assinatura eletrônica.
TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/08/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 18:43
Outras Decisões
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25/08/2023 15:24
Conclusos para decisão
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23/08/2023 08:05
Decorrido prazo de GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO VIEIRA DA COSTA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 08:05
Decorrido prazo de WILLIAN MARQUES SOLANO ROSA em 22/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 09:17
Decorrido prazo de KARLOS GUSTAVO GUALBERTO DE OLIVEIRA em 15/08/2023 23:59.
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24/07/2023 05:58
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Parnamirim 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0809172-83.2022.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AFONSO CAVALCANTE DO NASCIMENTO JUNIOR e outros Réu: KARLOS GUSTAVO GUALBERTO DE OLIVEIRA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Considerando a ar de id 102188890 juntada nos autos, certifico que decorreu o prazo sem que a parte demandada KARLOS GUSTAVO GUALBERTO DE OLIVEIRA,devidamente citada, tenha se manifestado nos autos, pelo que passo ao cumprimento dos demais comandos do despacho de id 100696347 qual seja: "Intimem-se, também, as partes para que, no mesmo prazo, indiquem, a seu entender, as questões de fato sobre as quais deve recair a atividade probatória, especificando os meios de prova pretendidos.
Inexistindo requerimento de produção de provas, sejam os autos conclusos para sentença.Pugnando qualquer das partes pela produção de prova em audiência, em razão das questões prejudiciais levantadas, remetam-se os autos conclusos para decisão." Parnamirim/RN, data do sistema.
TERESA CRISTINA SOUSA DA PAZ Analista Judiciário(a) -
20/07/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 14:07
Juntada de ato ordinatório
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15/07/2023 00:47
Decorrido prazo de KARLOS GUSTAVO GUALBERTO DE OLIVEIRA em 13/07/2023 23:59.
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21/06/2023 16:20
Juntada de aviso de recebimento
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05/06/2023 14:08
Juntada de Outros documentos
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02/06/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 16:36
Juntada de aviso de recebimento
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14/02/2023 11:10
Juntada de aviso de recebimento
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10/02/2023 12:09
Conclusos para decisão
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10/02/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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24/10/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 13:55
Decorrido prazo de ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 02:12
Decorrido prazo de GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO VIEIRA DA COSTA em 17/08/2022 23:59.
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16/08/2022 18:00
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2022 15:14
Juntada de aviso de recebimento
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21/07/2022 01:28
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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18/07/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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17/07/2022 13:02
Decorrido prazo de PERICLES LUIS SOLANO ROSA em 13/07/2022 23:59.
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17/07/2022 13:02
Decorrido prazo de PERICLES LUIS SOLANO ROSA em 13/07/2022 23:59.
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15/07/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 13:02
Expedição de Certidão.
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14/07/2022 09:01
Outras Decisões
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13/07/2022 03:22
Decorrido prazo de KARLOS GUSTAVO GUALBERTO DE OLIVEIRA em 11/07/2022 23:59.
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13/07/2022 03:22
Decorrido prazo de MARIANE SANTOS AUDERO em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 20:33
Decorrido prazo de GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO VIEIRA DA COSTA em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 13:24
Conclusos para decisão
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12/07/2022 12:04
Juntada de Petição de petição incidental
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12/07/2022 10:05
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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12/07/2022 10:05
Audiência conciliação realizada para 12/07/2022 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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11/07/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 14:01
Juntada de aviso de recebimento
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04/07/2022 13:38
Juntada de aviso de recebimento
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04/07/2022 13:31
Juntada de aviso de recebimento
-
29/06/2022 08:17
Decorrido prazo de ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 08:17
Decorrido prazo de GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO VIEIRA DA COSTA em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 07:19
Decorrido prazo de GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO VIEIRA DA COSTA em 28/06/2022 23:59.
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23/06/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 15:07
Juntada de ato ordinatório
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23/06/2022 10:00
Juntada de aviso de recebimento
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18/06/2022 04:32
Decorrido prazo de GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO VIEIRA DA COSTA em 17/06/2022 23:59.
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18/06/2022 04:32
Decorrido prazo de ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO em 17/06/2022 23:59.
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15/06/2022 10:46
Juntada de aviso de recebimento
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15/06/2022 10:25
Juntada de aviso de recebimento
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30/05/2022 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2022 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2022 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 10:23
Audiência conciliação designada para 12/07/2022 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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30/05/2022 10:22
Juntada de Certidão
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26/05/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2022 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2022 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2022 11:58
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
26/05/2022 10:55
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
25/05/2022 11:20
Conclusos para decisão
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25/05/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2022 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 18:16
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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