TJRN - 0803926-45.2022.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 07:56
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 07:56
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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17/08/2023 00:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/08/2023 23:59.
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08/08/2023 05:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:42
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 04/08/2023 23:59.
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01/08/2023 14:11
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803926-45.2022.8.20.5112 EXEQUENTE: FRANCISCO SOARES EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 28 de julho de 2023.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
28/07/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 12:23
Juntada de termo
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27/07/2023 10:17
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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27/07/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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27/07/2023 10:15
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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27/07/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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27/07/2023 10:04
Juntada de Certidão
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0803926-45.2022.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO SOARES EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO FRANCISCO SOARES, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou neste Juízo com a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado.
Intimado o executado para adimplir o débito, permaneceu silente decorrendo o prazo.
Adiante, o exequente apresentou planilha atualizada incidindo as multas previstas no art. 523 do CPC (ID. 96898612 e 96898620).
Realizado o bloqueio referente na monta de R$ 8.668,28 (oito mil, seiscentos e sessenta e oito reais e vinte e oito centavos), conforme ID. 97379302.
Em manifestação o executado apresentou comprovante de adimplemento no valor de R$ 7.748,52 (sete mil setecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), requerendo a desconstituição da medida realizada nos seus ativos financeiros (ID. 98256764), sendo expedido alvará em favor do exequente a satisfazer o pleito.
Sobreveio manifestação do exequente concordando apontado como devido pelo executado (R$ 7.748,52), pugnando pelo levantamento da quantia (ID. 99428440).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
No presente caso, verifica-se que o executada anuiu ao valor de R$ 7.748,52 apto para satisfazer o pleito exequendo (ID. 99428441).
Ademais, os valores depositados em excesso competem a restituição da instituição financeira, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Expeça-se alvará ao Banco do Brasil S/A, referente ao levantamento dos valores depositados em conta judicial, determinando que a instituição financeira proceda em favor dos exequentes, nos termos fixados nas contas indicadas no ID. 99428441.
No mais, quanto o valor excedente (R$ 919,76), acrescidos dos rendimentos legais, posto na conta judicial vinculada aos presentes autos, expeça-se alvará em favor da executada, na conta indicada pela instituição financeira conforme ID. 98256764.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito -
25/07/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 22:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/05/2023 05:34
Conclusos para decisão
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02/05/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 16:59
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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13/04/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2023 13:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/04/2023 10:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/04/2023 23:59.
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29/03/2023 14:16
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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29/03/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 08:52
Juntada de Outros documentos
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17/03/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 15:26
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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15/03/2023 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 05:08
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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03/03/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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02/03/2023 18:02
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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02/03/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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01/03/2023 09:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/03/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2023 18:06
Conclusos para despacho
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24/02/2023 21:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/02/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 10:41
Transitado em Julgado em 10/02/2023
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11/02/2023 01:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:55
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 10/02/2023 23:59.
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19/12/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 13:31
Julgado procedente o pedido
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14/12/2022 14:41
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 18:21
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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29/11/2022 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 07:27
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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21/11/2022 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 08:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO SOARES.
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13/10/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 21:32
Conclusos para despacho
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11/10/2022 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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