TJRN - 0808549-31.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808549-31.2023.8.20.0000 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR Polo passivo FRANCISCO DE LIMA Advogado(s): PALOMA FERREIRA LIMA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE, MANTENDO A DECISÃO QUE QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PESQUISA DE BENS ATRAVÉS DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – SNIPER.
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS A DEMANDAR A COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face do acórdão de Id nº 21529587, através do qual este órgão Colegiado conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargante, mantendo a decisão que indeferiu o pedido liminar formulado pelo banco, por meio do qual objetivava a realização de pesquisa de bens através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER.
Nas suas razões recursais (Id nº 21802000), o embargante aduziu, em suma, que não há que se falar em bens passíveis de penhora na ação de origem, mas apenas em mera expectativa, pois a penhora constante no Id nº 49107260 foi realizada há cerca de 10 (dez) anos, não se sabendo o atual estado de conservação do bem, assim como da situação dos veículos localizados no sistema Renajud.
Alegou que a execução deve tramitar no interesse do credor, sendo desnecessário o esgotamento de todas as diligências para que se promova consulta aos sistemas judiciais de busca de bens.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento dos embargos para suprir a omissão e contradição apontadas.
Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de Id nº 22372960. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço dos presentes embargos.
De acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o".
Portanto, o manejo dos embargos de declaração pressupõe a necessidade de esclarecer alguma obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material, no decisum embargado.
Com efeito, conforme se depreende do julgado combatido, não há que se falar em omissão ou contradição, pois nele constam, de forma clara, os fundamentos que levaram à conclusão pelo desprovimento do agravo do embargante, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER.
Ora, no acórdão embargado, restou decidido que embora a jurisprudência pátria admita o deferimento de busca de informações no Sistema Sniper, sem a necessidade de comprovação de prévio esgotamento das diligências por parte do exequente, na hipótese, já existe bem constrito nos autos, conforme auto de penhora constante no Id nº 49107260 do processo de origem, havendo informação, ainda, da existência de dois veículos de propriedade do devedor, a teor da consulta ao Sistema Renajud (Id nº 86473385 do processo principal), sobre os quais inexistia sequer manifestação do credor acerca do interesse ou não em sua expropriação e penhora, à época da prolação da decisão agravada.
Percebe-se, na verdade, que o recorrente discorda da conclusão expressa no acórdão combatido.
Essa discordância, com nítida intenção de reformar o julgado, não se confunde com os vícios motivadores da oposição dos aclaratórios, mas revela, isto sim, a natural insatisfação da parte com a decisão atacada.
Pelo exposto, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808549-31.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n° 0808549-31.2023.8.20.0000 Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Embargante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogados: Pedro José Souza de Oliveira Junior (OAB/RN 1222A) e outros Embargado: Francisco de Lima Relatora: Desembargadora Lourdes Azevêdo (em substituição) DESPACHO Nos termos do 1.023, §2º, do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal-RN, data registrada no sistema.
Desembargadora Lourdes Azevêdo Relatora em substituição -
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808549-31.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2023. -
28/08/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 14:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/08/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 12:29
Decorrido prazo de FRANCISCO DE LIMA em 22/08/2023.
-
23/08/2023 00:19
Decorrido prazo de PALOMA FERREIRA LIMA em 22/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:25
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
24/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento com Suspensividade nº 0808549-31.2023.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de Areia Branca Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogados: Pedro José Souza de Oliveira Júnior (OAB/RN 1.222-A) e outros Agravado: Francisco de Lima Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0001354-34.2010.8.20.0113, promovida em desfavor de Francisco de Lima, ora agravado, indeferiu o pedido liminar formulado pelo exequente, por meio do qual objetivava a realização de pesquisa de bens através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER (Id nº 20378793).
Nas suas razões recursais (Id nº 20378789), o recorrente aduziu, em suma, que: a) “[c]itado, o réu não opôs embargos e nem adimpliu o débito, motivo pelo qual, foi realizada busca de bens nos sistemas conveniados ao judiciário – SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, mas com resultados infrutíferos” (Pág.
Total 4); b) [d]essa forma, foi requerido o prosseguimento do feito para que fossem buscados bens em nome dos agravados através do sistema SNIPER” (Pág.
Total 4); c) “[n]o entanto, por meio da decisão de id. 94601944, ora agravada, em que pese a percuciente sabedoria do nobre julgador de piso, o mesmo indeferiu o requerimento do exequente” (Pág.
Total 4); d) “(...) não pairam dúvidas a respeito do espírito de cooperação que deve imperar no processo, visto que o legislador deixa tal informação clara no art. 6º do CPC/2015, dispondo que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (Pág.
Total 4); e) “[a] partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente” (Pág.
Total 5); f) “(...) tendo em vista a desnecessidade de esgotamento de todas as diligências para que se promova consulta aos sistemas judiciais de busca de bens, conforme jurisprudência do STJ, o deferimento da pesquisa em questão é medida que se impõe (...)” (Pág.
Total 5, negrito na origem).
Após discorrer acerca dos requisitos para a concessão de medida liminar, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a antecipação da tutela recursal para, reformando a decisão recorrida, determinar a realização de pesquisa no sistema mencionado, confirmando-se a medida no julgamento do mérito.
Juntou documentos. É o que importa relatar.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC).
De pronto, ressalto que, para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, deve o postulante demonstrar: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes elencados no artigo 300, caput e § 3º, do atual CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Numa análise perfunctória, reputo que a parte agravante não faz jus ao deferimento do pleito liminar almejado.
In casu, o requerimento formulado pelo recorrente foi indeferido pelo magistrado a quo sob o fundamento de que o acesso ao sistema em questão não pode ser realizado por meio de simples consulta, exigindo prévia decisão judicial que determine a quebra de sigilo bancário do executado, observados os requisitos autorizadores previstos na Lei Complementar nº 105/2015, os quais não estariam atendidos no caso concreto.
Com efeito, o Sistema Sniper foi recentemente criado e disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, com o objetivo de trazer agilidade e eficiência na investigação patrimonial por todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).
A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual, permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente, de modo a contribuir para a diminuição do acervo e do congestionamento processual na fase de execução, tornando a Justiça mais efetiva e garantindo o direito do jurisdicionado ao pagamento da dívida.
Serve, também, para apurar a vinculação entre pessoas físicas e jurídicas.
Outrossim, é sabido que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, não é necessário o esgotamento prévio, pela parte exequente, de diligências na busca de bens passíveis de constrição como condição para o deferimento de pleitos como o que ora se analisa.
A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de deferimento de consulta ao sistema Infojud antes do esgotamento das diligências por parte da exequente. 2.
Com relação ao tema, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.184.765/PA, de relatoria do Ministro Luiz Fux, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou que "[...] a utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21/1/2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras".
O entendimento supramencionado tem sido estendido por esta Corte também à utilização dos sistemas Infojud e Renajud. 3.
Recurso Especial provido (REsp n. 1.721.648/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 19/11/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
NOVO EXAME DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DA ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA N. 284 DO STF.
BACEN-JUD.
RENAJUD.
INFOJUD.
EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS DESPROVIDO. 1.
O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente.
Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 2.
A utilização dos Sistemas Bacen-Jud, Renajud e Infojud prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente.
Precedentes. 3.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos (AgInt no AREsp n. 1.730.314/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CCS.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS DO DEVEDOR.
ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, "o acesso às informações do CCS serve como medida que poderá subsidiar futura constrição, alargando a margem de pesquisa por ativos.
Não se mostra razoável, assim, permitir a realização de medida constritiva por meio do BacenJud e negar a pesquisa exploratória em cadastro meramente informativo, como é o caso do CCS" REsp 1.938.665/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021. 2.
Logo, é assegurado à parte exequente o direito de acesso ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, a fim de localizar bens que sejam capazes de satisfazer o crédito executado, sem que seja exigida a prova de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.
Precedentes: REsp 1.796.854/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 12/9/2019; REsp 1.464.714/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 1º/4/2019. 3.
Verifica-se, portanto, que a conclusão veiculada no acórdão recorrido está em harmonia com a orientação do STJ sobre o tema, incidindo na hipótese o disposto na Súmula 83/STJ ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). 4 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.886.293/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023) Por analogia, admite-se a busca de informações no sistema Sniper, sem a necessidade de comprovação de prévio esgotamento das diligências por parte do exequente, na via administrativa.
Ocorre que, na hipótese, já há bem constrito nos autos, conforme auto de penhora constante no Id nº 49107260 do processo de origem, havendo informação, ainda, da existência de dois veículos de propriedade do devedor, a teor da consulta ao Sistema Renajud (Id nº 86473385 do processo principal), sobre os quais não ocorreu sequer manifestação do credor acerca do interesse ou não em sua expropriação e penhora, respectivamente.
Assim, concluo que, havendo bens passíveis de penhora no processo executivo, deva ser mantido o indeferimento da pesquisa pretendida.
Ademais, não consigo vislumbrar, de plano, que a imediata produção dos efeitos da decisão guerreada possa gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ao direito do agravante.
Isso porque, não sendo a hipótese de perecimento do direito até o julgamento colegiado do recurso (como, a meu sentir, é o caso), é salutar propiciar a efetivação do contraditório, mormente quando se tem em conta o especial tratamento dado pelo novo CPC a tal princípio e ao da não surpresa (estreitamente relacionado, aliás, com a garantia do contraditório).
Logo, a prudência impõe assegurar ao agravado o direito de influenciar na decisão judicial, eis que não consigo enxergar perigo tal que justifique a concessão inaudita altera parte da medida almejada.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar requerido.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, II).
Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora -
20/07/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 10:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/07/2023 11:28
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
-
13/07/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812574-37.2014.8.20.5001
Cleudo Martins Lopes
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/11/2014 10:24
Processo nº 0819490-09.2022.8.20.5001
Fabiola Lira Cavalcanti Cunha Collier
Ione Lira Cavalcanti Cunha
Advogado: Renato de Souza Cavalcanti Marinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/04/2022 12:04
Processo nº 0800165-96.2023.8.20.5103
Francisca Ramos de Souza
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/01/2023 14:18
Processo nº 0800531-19.2022.8.20.5153
Maria das Dores Feliciano Bezerril
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jansenio Alves Araujo de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2022 16:18
Processo nº 0808024-49.2023.8.20.0000
14ª Promotoria de Justica de Mossoro
Diego Nascimento de Oliveira
Advogado: Francisco Ricardo da Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2023 12:44