TJRN - 0808024-49.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0808024-49.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: DIEGO NASCIMENTO DE OLIVEIRA ADVOGADO: FRANCISCO RICARDO DA COSTA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 22216617) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
14/11/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) nº 0808024-49.2023.8.20.0000 Relator: Desembargador Glauber Rêgo - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 13 de novembro de 2023 Rodrigo Edwelton Servidor da Secretaria Judiciária -
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0808024-49.2023.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: DIEGO NASCIMENTO DE OLIVEIRA ADVOGADO: FRANCISCO RICARDO DA COSTA DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 21164700) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O Acordão impugnado restou assim ementado (Id. 20887314): PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
APENADO CUMPRINDO PENA NO REGIME SEMIABERTO.
VIOLAÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
APLICADA A ADVERTÊNCIA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
PLEITO DE REFORMA DO DECISUM PARA REVOGAR O BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO.
NÃO ACOLHIMENTO.
ADVERTÊNCIA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE AO CASO CONCRETO.
LIBERALIDADE DO JUÍZO DE ORIGEM.
ART. 146-C, §ÚNICO, VII, DA LEP.
ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. - A advertência, nos termos do art. 146-C, parágrafo único, VII, da LEP, é suficiente para o caso em apreço, sobretudo por se tratar de apenado que cumpre uma pena de 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias por crimes sem violência ou grave ameaça; assim que intimado para justificar as violações compareceu prontamente (denotando não existir a eventual hipótese de fuga e demonstrando o seu interesse em continuar purgando a sua pena); além de ter sido constatada apenas 14 (quatorze) violações desde que esteve sob monitoramento eletrônico, não se mostrando razoável a sua regressão para o regime fechado. - "A violação injustificada e provada dos deveres previstos no art. 146-C, I e II, poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa, a regressão de regime prisional, para o fechado (art. 146C, parágrafo único, I, da LEP), caso não se revele suficiente a simples advertência escrita a que faz referência o art. 146-C, parágrafo único, VII, da LEP." (Marcão, Renato Curso de execução penal/Renato Marcão. –17. ed.– São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
Pág. 239) - Recurso conhecido e desprovido.
Em suas razões recursais, a parte recorrente ventila violação ao arts. 50, II, 118, I, 146-C, I, parágrafo único, I e VI, 146-D, I e II, da Lei de Execuções Penais (LEP).
Sem contrarrazões (Id. 21569533). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, quanto à aventada ofensa aos arts. 146-C e 146-D da LEP, notadamente em relação ao pleito de reforma do acordão que assim consignou: "o magistrado a quo se fez valer do disposto no inciso VII do parágrafo único do art. 146-C da LEP, porquanto aplicou a advertência ao apenado, sendo essa uma das hipóteses facultadas ao juiz que, diante do seu livre convencimento motivado, poderá escolher entre as sete opções ali expostas, o que se coaduna com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade".
Verifico que a decisão objurgada está em consonância com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido que "a não observância das orientações da monitoração eletrônica poderá acarretar – a critério do Juiz {...} advertência".
Nesse sentido, segue trecho do acordão e a jurisprudência do STJ: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
REGIME SEMIABERTO.
CONCEDIDA PRISÃO DOMICILIAR SOB MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
APARELHO DESCARREGADO.
FALTA GRAVE RECONHECIDA.
RESTABELECIMENTO DO MODO INTERMEDIÁRIO.
ENCARCERAMENTO.
ILEGALIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
A não observância das orientações da monitoração eletrônica poderá acarretar - a critério do juiz, ouvidos o Ministério Público e a defesa - a regressão de regime, revogação da autorização da saída temporária, e da prisão domiciliar e advertência (art. 146-C, parágrafo único, da LEP). 2.
Ainda, de acordo com o art. 146-D, da LEP, a monitoração poderá ser revogada quando o condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência. 3.
Na espécie, muito embora a conduta da paciente permita a revogação da prisão domiciliar, é plausível e idônea a justificativa apresentada pela defesa - a apenada faz uso de medicamentos para dormir, o que fez com que esquecesse de colocar o dispositivo para carregar e ficou sem bateria por 47 minutos e 55 segundos - e, ao contrário do afirmado pelo Tribunal local, merece guarida a sua manutenção em monitoramento eletrônico, mormente diante da pandemia do novo coronavírus. 4.
Recurso provido. (STJ, RHC n. 129.485/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 23/9/2020) (grifos acrescidos) Impõe-se, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Por conseguinte, acerca da suposta ofensa aos arts. 50, II, 118, I, da LEP, alegando falta grave e fuga do acusado e regressão para o regime fechado, observo que a matéria tratada nos referidos dispositivos não foi objeto de debate na decisão recorrida, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento, uma vez que não foi apreciada pelo acórdão recorrido e a parte não opôs embargos de declaração.
Desse modo, o recurso encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicadas por analogia ao recurso especial: "Súmula 282/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." "Súmula 356/STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OPERAÇÃO OCEANO BRANCO.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
VIA INADEQUADA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º e 5º, AMBOS DA LEI N. 9.296/96.
NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, BEM COMO DAQUELAS QUE A PRORROGARAM.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
ART. 13-B DO CPP.
FORNECIMENTO ERB.
CRIME DIVERSO DO DELITO DE TRÁFICO DE PESSOAS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 e 356, AMBAS DO STF.
DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
MODUS OPERANDI.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
I - Em respeito ao princípio da dialeticidade, a impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente a demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados para solucionar a questão em detrimento aos interesses do ora agravante.
II - A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do óbice da Súmula 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRg no AREsp n. 1.652.869/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 4/7/2023) (grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONVERSÃO DE MEDIDA DE INTERNAÇÃO EM TRATAMENTO AMBULATORIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 14, 175 E 176 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
ARTS. 4º E 6º DA LEI N. 10.216/2001.
FUNDAMENTO DO DESPACHO DE INADMISSIBILIDADE ATACADO.
AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
EXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 7 DO STJ. 1.
O agravo em recurso especial rebateu a incidência da Súmula n. 7/STJ, impondo-se, assim, o afastamento da Súmula n. 182/STJ. 2.
Os arts. 14 da LEP e 4º e 6º da Lei n. 10216/2001 não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido, carecendo do requisito indispensável do prequestionamento, a atrair a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3.
As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, entenderam pela manutenção da medida de segurança de internação.
Destacaram que o agravante é portador de Transtorno Esquizoafetivo, e, submetido a tratamento no CAPS, não compareceu às consultas nem tampouco usou a medicação prescrita.
Ademais, o perito oficial atestou a existência de um risco de reincidência em grau médio, além do histórico de dependência química. 4.
Concluir de forma diversa, para converter a medida de internação em tratamento ambulatorial, como pretende a defesa, implica em exame aprofundado do material fático-probatório, inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 5.
Agravo regimental provido para, afastada a incidência da Súmula n. 182/STJ, conhecer do agravo em recurso especial, não conhecendo, contudo, do recurso especial. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.237.253/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E15/10 -
07/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) nº 0808024-49.2023.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 6 de setembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0808024-49.2023.8.20.0000 Polo ativo 14ª Promotoria de Justiça de Mossoró e outros Advogado(s): Polo passivo DIEGO NASCIMENTO DE OLIVEIRA Advogado(s): FRANCISCO RICARDO DA COSTA Agravo em Execução Penal n.º 0808024-49.2023.8.20.0000 Origem: Juízo da 3ª Vara Regional da Execução Penal Agravante: Ministério Público Agravado: Diego Nascimento de Oliveira Advogado: Dr.
Francisco Ricardo da Costa (OAB/RN 16.088) Relator: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
APENADO CUMPRINDO PENA NO REGIME SEMIABERTO.
VIOLAÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
APLICADA A ADVERTÊNCIA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
PLEITO DE REFORMA DO DECISUM PARA REVOGAR O BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO.
NÃO ACOLHIMENTO.
ADVERTÊNCIA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE AO CASO CONCRETO.
LIBERALIDADE DO JUÍZO DE ORIGEM.
ART. 146-C, §ÚNICO, VII, DA LEP.
ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. - A advertência, nos termos do art. 146-C, parágrafo único, VII, da LEP, é suficiente para o caso em apreço, sobretudo por se tratar de apenado que cumpre uma pena de 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias por crimes sem violência ou grave ameaça; assim que intimado para justificar as violações compareceu prontamente (denotando não existir a eventual hipótese de fuga e demonstrando o seu interesse em continuar purgando a sua pena); além de ter sido constatada apenas 14 (quatorze) violações desde que esteve sob monitoramento eletrônico, não se mostrando razoável a sua regressão para o regime fechado. - “A violação injustificada e provada dos deveres previstos no art. 146-C, I e II, poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa, a regressão de regime prisional, para o fechado (art. 146C, parágrafo único, I, da LEP), caso não se revele suficiente a simples advertência escrita a que faz referência o art. 146-C, parágrafo único, VII, da LEP.”. (Marcão, Renato Curso de execução penal/Renato Marcão. –17. ed.– São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
Pág. 239) - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso manejado pelo Ministério Público, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público, em face da decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 3ª Vara Regional de Execução Penal (ID 20216466), que após reconhecer a justificativa apresentada pelo apenado quanto à violação ao aparelho de monitoramento eletrônico, aplicou a ele advertência.
Em suas razões (ID 20216457), o agravante requereu: “o provimento do presente agravo em execução, para que seja reformado o decisum atacado, cassando a decisão do Juízo a quo no que se refere a não homologação da falta grave e, consequentemente à regressão de regime prisional, em razão do não reconhecimento da falta grave, pelos argumentos acima expostos.”.
O agravado ofereceu contrarrazões (ID 20216468) refutando os argumentos suscitados pelo agravante, pugnando pela manutenção da decisão recorrida em todos os seus termos.
O juízo a quo manteve a decisão hostilizada (ID 20216465).
Instada a se pronunciar (ID 20381005), a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, pois “adequada e necessária à revogação da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico(...).”. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Sem razão o agravante.
Explico.
Na espécie, após análise do relatório de violações (ID 20216462), observo que, de fato, o apenado, cumprindo pena no regime semiaberto em prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico, se afastou por 14 (quatorze) vezes da área de inclusão.
Neste contexto, o magistrado de origem entendeu por aplicar a ele a advertência prevista no art. 146-C, § único, VII, da LEP (ID 20216466), in verbis: “No caso dos autos, embora o apenado tenha descumprido uma condição inerente ao programa de monitoramento eletrônico, não se mostra proporcional a revogação do benefício neste momento.
Ademais , segundo o princípio de individualização da pena, cada caso deve ser analisado dentro das circunstâncias existentes, não sendo razoável analisá-los sob um aspecto global.
Ao que consta nos autos, o apenado informou que as violações geográficas decorreram da prestação de auxílio ao seu descendente que possui enfermidade cardíaca e, embora tenha apresentado atestado hospitalar, o mesmo não compatibiliza com as datas das violações.
Dito isto, embora não tenha justificativa plausível para o comportamento transgressor , considerando que o apenado buscou justificar o erro cometido tão logo intimado para fazê-lo, diante da quantidade de violações registradas desde a instalação do equipamento, 14 (quatorze) violações de área de inclusão, 29/12/2022, 06/01/2023, 07/01/2023, 07/01/2023, 15/01/2023, 22/01/2023, 25/01/2023, 04/02/ 2023, 11/02/2023, 11/02/2023, 12/02/2023, 17/02/2023, 03/03/2023, 07/03/2023, 18/03/2023 e 20/03/ 2023, com fulcro no princípio da proporcionalidade, entendo que a aplicação de advertência é medida suficiente para impedir novas ocorrências no monitoramento.
Com efeito, considerando que a segregação do apenado por si só caracterizaria medida excessiva, vez que ocorreram poucos registros de violações de área de inclusão, entendo que a advertência se mostra suficiente como forma de prevenção e punição, nos termos do art. 146-C, § único, VII, da LEP.
Em face do exposto, DETERMINO a aplicação de advertência a DIEGO NASCIMENTO DE OLIVEIRA, nos termos do art. 146-C, § único, VII, da LEP.” Feitos esses registros iniciais, emerge o ponto em discussão no presente recurso: o magistrado de primeiro grau, mesmo sem ter o agravado apresentado a justificativa plausível referente às suas violações, determinou como suficiente apenas a advertência, em vez de ter ordenado a regressão de regime, como suscita o Ministério Público.
Sobre o assunto, a doutrina assim afirma: “A violação injustificada e provada dos deveres previstos no art. 146-C, I e II, poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa, a regressão de regime prisional, para o fechado (art. 146C, parágrafo único, I, da LEP), caso não se revele suficiente a simples advertência escrita a que faz referência o art. 146-C, parágrafo único, VII, da LEP.”. (Marcão, Renato Curso de execução penal/Renato Marcão. –17. ed.– São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
Pág. 239).
Analisando o caso em análise, observo que o apenado cumpre uma pena de 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias por crimes sem violência ou grave ameaça; assim que intimado para justificar as violações compareceu prontamente (denotando não existir a eventual hipótese de fuga e demonstrando o seu interesse em continuar purgando a sua pena); além de ter sido constatada apenas 14 (quatorze) violações desde que esteve sob monitoramento eletrônico.
Vejo também que, mesmo em liberdade supervisionada, não há notícias de que tenha se envolvido em prática delitiva, o que sugere evolução ressocializadora do apenado, notadamente quando se tem em mira os princípios reitores da execução penal da humanidade (execução mais humana e responsável, tendente à reeducação do condenado) e da individualização da pena (com o reconhecimento do direito de a expiação ser atenuada, em cada caso concreto, na medida em que se verificar uma projeção positiva de reeducação penal).
Além disso, observo que o magistrado a quo se fez valer do disposto no inciso VII do parágrafo único do art. 146-C da LEP, porquanto aplicou a advertência ao apenado, sendo essa uma das hipóteses facultadas ao juiz que, diante do seu livre convencimento motivado, poderá escolher entre as sete opções ali expostas, o que se coaduna com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Nesta ordem de considerações e tendo em vista a tríplice finalidade da execução da pena – que deverá ser retributiva, preventiva (geral e especial) e reeducativa -, apontando sempre para a consecução dos objetivos da reprimenda imposta ao recorrido, tenho como escorreito o proceder do togado de origem.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação acima. É como voto Natal, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808024-49.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. -
14/07/2023 08:18
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 15:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/07/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 12:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/07/2023 16:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/07/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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