TJRN - 0809204-94.2021.8.20.5004
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/02/2024 03:20 Decorrido prazo de MAX TORQUATO FONTES VARELA em 27/02/2024 23:59. 
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                                            28/02/2024 03:20 Decorrido prazo de MAX TORQUATO FONTES VARELA em 27/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 07:39 Decorrido prazo de LETICIA CAMPOS MARQUES em 15/02/2024 23:59. 
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                                            07/02/2024 11:02 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/01/2024 14:06 Juntada de Certidão 
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                                            22/01/2024 13:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/01/2024 10:18 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            04/12/2023 11:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/10/2023 14:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/10/2023 14:15 Conclusos para despacho 
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                                            09/10/2023 14:14 Juntada de Certidão 
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                                            09/10/2023 13:57 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            04/10/2023 11:18 Transitado em Julgado em 25/08/2023 
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                                            21/09/2023 09:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2023 13:38 Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 25/08/2023 23:59. 
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                                            29/08/2023 13:38 Decorrido prazo de MAX TORQUATO FONTES VARELA em 25/08/2023 23:59. 
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                                            29/08/2023 12:21 Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 25/08/2023 23:59. 
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                                            29/08/2023 12:21 Decorrido prazo de MAX TORQUATO FONTES VARELA em 25/08/2023 23:59. 
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                                            29/08/2023 12:16 Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 25/08/2023 23:59. 
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                                            29/08/2023 12:16 Decorrido prazo de MAX TORQUATO FONTES VARELA em 25/08/2023 23:59. 
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                                            29/08/2023 12:15 Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 25/08/2023 23:59. 
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                                            29/08/2023 12:15 Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 25/08/2023 23:59. 
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                                            29/08/2023 12:15 Decorrido prazo de MAX TORQUATO FONTES VARELA em 25/08/2023 23:59. 
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                                            29/08/2023 12:15 Decorrido prazo de MAX TORQUATO FONTES VARELA em 25/08/2023 23:59. 
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                                            29/08/2023 12:14 Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 25/08/2023 23:59. 
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                                            29/08/2023 12:14 Decorrido prazo de MAX TORQUATO FONTES VARELA em 25/08/2023 23:59. 
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                                            16/08/2023 11:16 Decorrido prazo de Eduardo da Silva Cavalcante em 15/08/2023 23:59. 
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                                            11/08/2023 11:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/07/2023 09:25 Publicado Intimação em 26/07/2023. 
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                                            26/07/2023 09:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 
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                                            25/07/2023 10:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0809204-94.2021.8.20.5004 AUTOR: ESPÓLIO DE LUCIA MARIA MARTORELLI LUZ REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: PAULO MARTORELLI LUZ REU: GEAP - FUNDAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL DECISÃO Vistos etc.
 
 Autos conclusos em 13/04/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
 
 Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por GEAP – Fundação da Seguridade Social em face da r. sentença plasmada no Id. nº 96723356 – que julgou procedentes em parte os pedidos autorais –, sob o fundamento de existência de contradição no concernente à sucumbência.
 
 A embargada apresentou contrarrazões no Id. 98496893.
 
 Eis o breve relatório.
 
 Decisão: De início, conheço dos aclaratórios, posto que aforados por parte legítima, no prazo legal de cinco dias, pressupostos gerais necessários.
 
 Pois bem.
 
 Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
 
 Verifica-se obscuridade, quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum.
 
 O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo.
 
 A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis.
 
 Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida.
 
 No caso em disceptação, busca-se que seja sanado contradição quanto à análise da condenação sucumbencial, posto que a demandada/embargante fora condenada ao pagamento em sua totalidade.
 
 Verifica-se que, de fato, a incorreção da sentença ao estabelecer que as verbas sucumbenciais fossem suportadas exclusivamente pela parte demandada, considerando que a parte autora decaiu em parte no pedido, relativamente aos danos morais.
 
 Ante o exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, CONHEÇO e ACOLHO os aclaratórios opostos pela parte embargante e, por conseguinte, corrijo a contradição presente na d. sentença.
 
 Para tanto, considere-se as modificações a seguir: a) Em razão da sucumbência recíproca, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC, a serem distribuídos em 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
 
 As custas e despesas processuais também deverão ser distribuídas em 50% (cinquenta por cento) para cada parte (artigo 86 do CPC), respeitando-se as regras atinentes à gratuidade judiciária, sendo o caso.
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 Caso haja interposição de Apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, (data e hora do sistema).
 
 PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            24/07/2023 12:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2023 12:09 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            13/04/2023 07:27 Conclusos para decisão 
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                                            12/04/2023 14:24 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            31/03/2023 15:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2023 15:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/03/2023 17:20 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            17/03/2023 03:44 Publicado Intimação em 17/03/2023. 
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                                            17/03/2023 03:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023 
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                                            15/03/2023 12:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/03/2023 11:44 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            01/12/2022 09:49 Conclusos para julgamento 
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                                            30/11/2022 15:17 Expedição de Certidão. 
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                                            30/11/2022 15:17 Decorrido prazo de MAX TORQUATO FONTES VARELA em 29/11/2022 23:59. 
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                                            19/11/2022 02:59 Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 18/11/2022 23:59. 
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                                            18/11/2022 16:53 Decorrido prazo de Eduardo da Silva Cavalcante em 17/11/2022 23:59. 
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                                            24/10/2022 13:34 Publicado Intimação em 24/10/2022. 
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                                            24/10/2022 13:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022 
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                                            20/10/2022 09:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2022 09:50 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            18/10/2022 09:50 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GEAP - FUNDAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL. 
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                                            23/05/2022 08:56 Conclusos para decisão 
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                                            21/05/2022 03:42 Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 11/05/2022 23:59. 
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                                            15/05/2022 03:35 Decorrido prazo de Eduardo da Silva Cavalcante em 11/05/2022 23:59. 
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                                            28/04/2022 01:59 Decorrido prazo de GEAP - Fundação da Seguridade Social em 27/04/2022 23:59. 
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                                            04/04/2022 13:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/03/2022 15:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/03/2022 09:43 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            23/03/2022 10:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/03/2022 10:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/03/2022 17:44 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/02/2022 20:37 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            21/02/2022 12:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/12/2021 04:58 Decorrido prazo de MAX TORQUATO FONTES VARELA em 02/12/2021 23:59. 
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                                            29/11/2021 07:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2021 07:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            27/11/2021 15:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/11/2021 19:29 Conclusos para decisão 
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                                            16/11/2021 10:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/10/2021 12:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2021 12:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            29/09/2021 12:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/09/2021 11:03 Conclusos para despacho 
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                                            08/09/2021 14:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/08/2021 09:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2021 09:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            25/08/2021 09:28 Juntada de ato ordinatório 
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                                            25/08/2021 09:26 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            09/08/2021 18:59 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            05/08/2021 23:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2021 23:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            05/08/2021 13:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/08/2021 12:51 Conclusos para despacho 
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                                            05/08/2021 05:29 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            30/07/2021 11:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/07/2021 16:16 Conclusos para decisão 
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                                            06/07/2021 18:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/07/2021 19:31 Conclusos para despacho 
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                                            28/06/2021 17:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/06/2021 10:16 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            28/06/2021 10:09 Conclusos para despacho 
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                                            28/06/2021 10:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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