TJRN - 0800056-42.2021.8.20.5139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800056-42.2021.8.20.5139 Polo ativo BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Polo passivo ESPEDITA PEREIRA DA SILVA Advogado(s): JOSE MURILO DE ARAUJO CRUZ EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
APELAÇÃO CÍVEL PELO BANCO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM FAVOR DO CONSUMIDOR, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O BANCO APELANTE.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL VISIVELMENTE DIVERGENTE DOS DOCUMENTOS DA PARTE AUTORA RECORRIDA.
NULIDADE DE CONTRATO OU DE PROVA DA VALIDADE E HIGIDEZ DO CRÉDITO.
FORTUITO INTERNO DA ATIVIDADE BANCÁRIA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INCONFORMISMO QUANTO AO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
CITAÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Observa-se que no direito processual pátrio, como regra elementar, cabe a distribuição estática do ônus probatório ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito. 2.
A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que carecem os autos de comprovação acerca da legitimidade do contrato firmado entre as partes, dada a ausência da regularidade da contratação e, consequentemente, da idoneidade dos descontos no benefício previdenciário da apelada. 3.
A prova documental produzida afigura-se suficiente para demonstrar que o contrato não foi efetivamente celebrado entre as partes, a partir da mera comparação da assinatura aposta nos termos do contrato, visivelmente divergente das demais que partiram do punho da autora recorrida em seu documento pessoal e na procuração, tratando-se de falsificação grosseira, a qual dispensa a realização de perícia grafotécnica. 4.
No que tange à devolução dos valores descontados indevidamente serem na forma simples, entendo como incabível o seu deferimento, com fundamento na nova tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no qual trata como desnecessária a comprovação da má-fé da instituição financeira. 5.
Ademais, em situações de desconto indevido em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça. 6.
O quantum indenizatório fixado na primeira instância, para compensar o abalo moral experimentado pela parte apelada, reputa-se adequado, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça. 7.
Precedentes do TJRN (Apelação n. 0800371-94.2020.8.20.5110, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 10/02/2023; Apelação n. 0807046-85.2020.8.20.5106, Relª.
Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, j. 10/02/2023). 8.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, unicamente para determinar a incidência da taxa de juros a contar a partir da citação, mantendo a sentença nos seus demais fundamentos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Florânia (Id. 19558305), que, nos autos do Procedimento Ordinário (Proc. 0800056-42.2021.8.20.5139), proposta em seu desfavor por ESPEDITA PEREIRA DA SILVA, julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: “a) DECLARAR a inexistência dos contratos descritos na exordial; b) CONDENAR o Banco réu à a restituir a quantia que foi indevidamente descontado do benefício previdenciário da parte autora em decorrência dos empréstimos por esta não realizados, a ser restituído de forma simples, acrescido de correção monetária pelo INPC, contada a partir da efetiva subtração indevida, como também acrescidos juros legais de 1% ao mês, desde a citação; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados à parte autora, com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ) e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362 do STJ); d) DEFIRO o pedido de compensação/abatimento para descontar, dos valores da condenação, a quantia que foi efetivamente disponibilizada para a parte autora, ressalvando que quando instaurado o eventual cumprimento de sentença pela parte autora, haverá de se calcular se há ou não, e em qual importe, valor remanescente a ser-lhe pago, pois caso o valor transferido em relação ao contrato declarado nulo seja superior ao montante devido pela parte promovida, resta declarar como já integralmente cumprida a obrigação de pagar.” 2.
No mesmo dispositivo, em razão da sucumbência, condenou a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 3.
Em suas razões recursais (Id. 19558309), BANCO C6 CONSIGNADO S.A. requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença com o reconhecimento da regularidade da contratação. 4.
Contrarrazoando (Id. 19558315), ESPEDITA PEREIRA DA SILVA refutou a argumentação do apelo interposto e, ao final, pediu pelo seu desprovimento, para assim manter incólume e inalterada a sentença proferida em primeiro grau. 5.
Instado a se manifestar, Dr.
HERBERT PEREIRA BEZERRA, 17° Procurador de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (Id. 19768654). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do presente recurso. 8.
Pretende a instituição financeira apelante a reforma da sentença a fim de que sejam excluídas as condenações quanto ao pagamento dos valores descontados, e, não sendo esse o entendimento, pleiteou pela manutenção parcial da sentença. 9.
Sobre o mérito recursal, imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto trata de relação de consumo, em que o réu é fornecedor de serviços e o autor seu destinatário final desses serviços. 10.
Como é sabido, no regramento do Código de Processo Civil, cabe à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito e ao demandado a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do desse direito, conforme se vê na leitura do art. 373, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” 11.
Friso, ainda, que a prova, além de resguardar os interesses das partes, revela-se essencial para a realização efetiva da justiça, porque possibilita ao magistrado formar sua convicção mediante uma maior proximidade da real situação concreta submetida a seu crivo. 12.
Tratando-se de fato desconstitutivo do direito autoral e sendo este negativo, incumbia ao banco recorrente comprovar a existência da relação jurídica material entre as partes, o que legitimaria a dívida cobrada. 13.
Com efeito, a prova documental produzida afigura-se suficiente para demonstrar que o contrato não foi efetivamente celebrado entre as partes, a partir da mera comparação da assinatura aposta nos termos do contrato, visivelmente divergente das demais que partiram do punho da autora recorrida em seu documento pessoal e na procuração, tratando-se de falsificação grosseira, a qual dispensa a realização de perícia grafotécnica. 14.
Ou seja, compulsando todo o acervo probatório, verifico que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia nos termos do Art. 373, inciso II, do CPC. 15. À vista de tudo o que foi exposto acima, entendo como incabível o deferimento do pedido quanto à repetição do indébito na forma simples, com fundamento na nova tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em que discorre como desnecessária a comprovação da má-fé da instituição financeira, nos seguintes termos: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) 16.
Quanto ao pleito de afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou da sua minoração, entendo que nesse ponto a sentença a quo não merece reforma, como passo a expor. 17.
A respeito de ato ilícito e sua consequente reparação, preconizam os arts. 186 e 927, ambos do Código Civil: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." 18.
Com efeito, para a configuração da obrigação de indenizar por ato ilícito exige-se a presença de três elementos indispensáveis que, no dizer de Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 10ª edição, ed.
Atlas, São Paulo, 2012, p. 19, constituem-se: “Há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade.
Esses três elementos, apresentados pela doutrina francesa como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente identificados no art. 186 do Código Civil, mediante simples análise do seu texto, a saber: a) conduta culposa do agente, o que fica patente pela expressão 'aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia; b) nexo causal, que vem expresso no verbo causar; e c) dano, revelado nas expressões 'violar direito ou causar dano a outrem". 19.
Com isso, restou evidente a prática de ato ilícito (art. 186 do Código Civil) pela seguradora, vez que descontou indevidamente da previdência social da parte apelada valores referentes a um serviço que não se comprovou como contratado, ocasionando transtornos de ordem moral. 20. É certo que, no momento da fixação do dano moral, deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. 21.
O valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 22.
Em virtude do que foi discorrido, é patente o nexo de causalidade entre o ato ilícito da recorrente e os danos morais sofridos pela parte recorrida. 23.
Além de que, em casos de desconto indevido em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 24.
In casu, entendo que o valor fixado na primeira instância para compensar o abalo moral experimentado pela parte autora recorrida, reputa-se como adequado, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça que, em casos semelhantes, gravitam em torno de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 25.
A esse respeito, elenco adiante precedentes dessa Corte de Justiça: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA.
FRAUDE COMPROVADA.
NULIDADE DO CONTRATO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PELA CONDUTA PERPETRADA.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO." (APELAÇÃO CÍVEL, 0800371-94.2020.8.20.5110, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 10/02/2023) "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO.
LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO ATESTANDO A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO.
MÁ-FÉ DA SEGURADORA OBSERVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONFIGURADO O DANO IN RE IPSA (DANO PRESUMIDO).
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (APELAÇÃO CÍVEL, 0807046-85.2020.8.20.5106, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 10/02/2023) 26.
Dessa forma, diante da negativa de contratação e a ausência de comprovação do negócio jurídico, revela-se indevida a cobrança da parcela do empréstimo impugnada na inicial, restando evidenciada a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, e, por conseguinte, a conclusão de existência de prática de conduta ilícita pela instituição financeira apelante, a ensejar reparação moral e em danos materiais. 27.
No tocante à incidência dos juros de mora sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais, entendo que deve ser aplicado a regra do art. 405 do Código Civil, segundo o qual contam-se da citação inicial os juros de mora, por se tratar de responsabilidade contratual, no percentual de 1% (um por cento) ao mês. 28.
Quanto à correção monetária, a incidência foi estabelecida pela Súmula 362 do STJ, que reza: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", à luz da jurisprudência do STJ.31. 29.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para determinar a incidência da taxa de juros a partir da citação, mantendo a sentença nos seus demais fundamentos. 30.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 31. É como voto.
DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator 12/2 Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800056-42.2021.8.20.5139, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de julho de 2023. -
31/05/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 20:50
Juntada de Petição de parecer
-
26/05/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 10:51
Recebidos os autos
-
17/05/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804772-80.2017.8.20.5001
Maria Aldenir Alencar Barbosa
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Raphael de Almeida Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2017 00:06
Processo nº 0800011-04.2023.8.20.5160
Maria Jose da Conceicao
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/01/2023 20:01
Processo nº 0800047-46.2023.8.20.5160
Jovelina Francisca da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/05/2023 19:41
Processo nº 0800047-46.2023.8.20.5160
Jovelina Francisca da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/01/2023 09:03
Processo nº 0800474-59.2021.8.20.5145
Mprn - 2ª Promotoria Nisia Floresta
Anderson Wesley Vital
Advogado: Fernando Pithon Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/04/2022 21:18