TJRN - 0915432-68.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 16:31
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo:0915432-68.2022.8.20.5001 DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de justiça gratuita formulado por Maria da Glória Freitas de Assis, no bojo do processo de inventário dos bens deixados por Severina Rodrigues de Freitas e Agripino Rodrigues de Freitas.
A parte requerente fundamenta seu pedido na alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, corroborada pela isenção do pagamento do ITCD, deferida administrativamente pela Fazenda Pública Estadual.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita está prevista no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo direito da parte que comprovar insuficiência de recursos para custear as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família.
No presente caso, observa-se que a parte requerente reiterou o pedido de gratuidade já formulado desde a inicial, e que foi deferida a isenção do ITCD, conforme ratificado pelo o Estado do Rio Grande do Norte, através de seu Procurador, no Id 125325571.
Tal deferimento decorre do reconhecimento de que o imóvel transmitido causa mortis é destinado à residência da herdeira, e que ela não possui outros imóveis de idêntica finalidade, conforme previsto na legislação estadual aplicável.
Além disso, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser formulado em qualquer fase do processo, desde que os efeitos da concessão sejam prospectivos, ou seja, não retroativos.
O STJ, em diversas ocasiões, reforçou que a justiça gratuita pode ser pleiteada e deferida em qualquer etapa, desde que comprovada a necessidade, sendo inadmissível a retroatividade dos seus efeitos.
Assim, diante da situação fática apresentada e com o reconhecimento de vulnerabilidade econômica pela própria Fazenda Pública ao conceder a isenção do ITCD — evidencia a impossibilidade financeira da parte requerente para arcar com as custas do processo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 98 do CPC e no entendimento consolidado do STJ, defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado, devendo, portanto, a Secretaria Unificada providenciar o arquivamento do presente feito, visto que não há documentos a serem expedidos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, 26 de setembro de 2024.
Maria Neíze de Andrade Fernandes Juíza de Direito 1 -
30/09/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA GLÓRIA FREITAS DE ASSIS E OUTROS.
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09/09/2024 21:05
Conclusos para despacho
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06/09/2024 06:29
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 09:23
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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12/07/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 09:22
Conclusos para despacho
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08/07/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:16
Juntada de ato ordinatório
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13/06/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 13:48
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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23/05/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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23/05/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NATAL 2ª VARA DE FAMÍLIA e SUCESSÕES Processo nº 0915432-68.2022.8.20.5001 DESPACHO Intimem-se os sucessores, por seu representante judicial, para que - no prazo de 10 (dez) dias - apresentem nos autos a comprovação da solicitação administrativa de isenção do ITCD, conforme requerido pelo Estado (Id 121109950).
Após, decorrido o prazo, intime-se novamente a Fazenda Pública Estadual, no prazo de 10 (dez) dias (Prazo em dobro) para requerer o que for de direito.
Intime-se.
Natal/RN, 14 de maio de 2024.
MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 -
20/05/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 06:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 22:01
Conclusos para despacho
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10/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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02/05/2024 19:01
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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02/05/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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01/05/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo:0915432-68.2022.8.20.5001 DESPACHO Diante da petição formulada pela Fazenda Pública Estadual (Id 117341924), aguarde-se por mais 15 (quinze) dias (prazo em dobro), a sua manifestação.
Nessa ocasião, a Fazenda também deverá se posicionar sobre o suposto pedido de isenção do ITCD, requerido pelos sucessores.
Publique-se.
Natal, 24 de abril de 2024.
Maria Neíze de Andrade Fernandes Juíza de Direito 1 -
29/04/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 09:57
Conclusos para despacho
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23/04/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 09:20
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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11/03/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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11/03/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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11/03/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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11/03/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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11/03/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0915432-68.2022.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE/HERDEIROS: MARIA DA GLÓRIA FREITAS DE ASSIS, MARIA ERENITA RODRIGUES, MARIA EDENILDE DE FREITAS SOARES, JOSÉ GUARACI DE FREITAS, JOSÉ LINDEMBERG RODRIGUES DE FREITAS, JOSÉ VALDEMIR DE FREITAS, MARIA AMARILIS FREITAS DE SOUZA, JOSÉ HERONIDES RODRIGUES (falecido), representados por seus filhos (HIRANILTON GUILHERME RODRIGUES FERREIRA, HIVANILTON GUILHERME RODRIGUES, CONCEIÇÃO KARLA GUILHERME RODRIGUES VERAS e ANNE KARINE GUILHERME RODRIGUES) e MARIA DO DESTERRO RODRIGUES DE MORAIS (falecida), representada por seus filhos (PATRÍCIA RODRIGUES DE MORAIS e ROGÉRIO RODRIGUES DE MORAIS) INVENTARIADA: SEVERINA RODRIGUES DE FREITAS e AGRIPINO RODRIGUES DE FREITAS SENTENÇA Trata-se de procedimento judicial de arrolamento, envolvendo as partes indicadas e qualificadas nos autos, em que pugnam pela homologação de partilha de direitos possessórios sobre um único bem imóvel (Id92390832) deixado por SEVERINA RODRIGUES DE FREITAS e AGRIPINO RODRIGUES DE FREITAS, falecidos respectivamente em 06 de julho de 2022 (Id 92390300) e em 23 de abril de 1988 (Id 92390303).
No Id 109915599 consta plano de partilha amigável em que os herdeiros (MARIA DA GLÓRIA FREITAS DE ASSIS, MARIA ERENITA RODRIGUES, MARIA EDENILDE DE FREITAS SOARES, JOSÉ GUARACI DE FREITAS, JOSÉ VALDEMIR DE FREITAS, MARIA AMARILIS FREITAS DE SOUZA, JOSÉ HERONIDES RODRIGUES (falecido), representados por seus filhos (HIRANILTON GUILHERME RODRIGUES FERREIRA, HIVANILTON GUILHERME RODRIGUES, CONCEIÇÃO KARLA GUILHERME RODRIGUES VERAS e ANNE KARINE GUILHERME RODRIGUES) e MARIA DO DESTERRO RODRIGUES DE MORAIS (falecida), representada por seus filhos (PATRÍCIA RODRIGUES DE MORAIS e ROGÉRIO RODRIGUES DE MORAIS) cedem os seus quinhões dos direitos possessórios sobre o bem imóvel em favor do herdeiro JOSÉ LINDEMBERG RODRIGUES DE FREITAS.
Consta nos autos Instrumento de Escritura Particular de compra e venda do imóvel consistente de uma casa residencial construída de tijolo e coberta de telhas comuns, situada na Rua Claudionor de Figueiredo, nº 150, no bairro de Nova Descoberta, Natal/RN (Id 92390832), tendo como outorgado comprador o falecido AGRIPINO RODRIGUES DE FREITAS.
Consta ainda, prova da existência do bem imóvel em questão, conforme informações cadastrais do IPTU (Id 92390324 - Págs. 1 e 2).
Intimado para se manifestar nos autos, o Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do seu representante judicial, ofereceu impugnação à justiça gratuita, pelos motivos ali constantes (Id 111351419). É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, com relação à impugnação do Estado, como é sabido, o beneficiário da justiça gratuita em processo judicial sucessório fica isento do pagamento das custas e do imposto de transmissão (art. 1º, Lei Estadual nº 8.371/2003).
Com efeito, o sujeito passivo da obrigação tributária atinente ao pagamento desse imposto é o beneficiário da transmissão do bem, que pode ser identificado no ajuste da partilha.
Todavia, importa levar em conta o valor de mercado do bem imóvel em questão, conquanto é lícito à Fazenda Pública realizar a cobrança.
No caso dos autos, entrevejo que, embora haja sido afirmada condição de vulnerabilidade pelos sucessores, o valor venal do bem que compõe a herança desautoriza a concessão da pretendida isenção, eis que é incompatível a alegação de estado de pobreza.
Neste sentido, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - JUSTIÇA GRATUITA - BENS DO ESPÓLIO. - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a concessão da justiça gratuita em ação de inventário deve considerar os bens do espólio, e não a condição financeira do inventariante - Nesse sentido, cabe ao inventariante comprovar que os bens deixados não são suficientes para arcar com os ônus processuais, quando pretender a concessão dos benefícios da justiça gratuita. (TJMG AI: 10000200083178001 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 18/08/0020, Data de Publicação: 21/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÕES.
INVENTÁRIO.
PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO ITCD.
LEI ESTADUAL Nº 8.821/89, ART. 7º.
IMPOSSIBILIDADE DE AUTORIZAR A ISENÇÃO POR FORÇA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA A HERDEIRO.
BENEFÍCIO QUE NÃO CONTEMPLA A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE IMPOSTOS. 1.
A atuação jurisdicional no julgamento do cálculo do imposto de transmissão fica adstrita à análise de questões à luz da legislação tributária pertinente, não se podendo autorizar a isenção do pagamento do ITCD fora das hipóteses previstas em lei, destacando-se ser matéria que se rege pelo princípio da legalidade tributária.
No caso, o valor da avaliação do bem inventariado ultrapassa o limite para isenção previsto na Lei Estadual nº 8.821/1989. 2.
Ademais, o art. 98 do CPC dispõe acerca dos ônus e encargos abarcados pela gratuidade da justiça, nada referindo acerca de isenção a pagamento de impostos.
Assim, tem-se que a isenção pretendida não decorre de previsão em lei tributária, nem da lei que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária, de modo que deve ser mantida a decisão que a indeferiu - pois ao juiz não é dado conceder isenções ou estender efeitos de benefício fora dos estritos limites legais.
NEGARAM PROVIMENTO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*22-62, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 22/03/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
PRELIMINAR.
FALTA DE INTERESSE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ESPÓLIO.
DILIGÊNCIAS.
RESPONSABILIDADE.
INVENTARIANTE.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ausente a necessidade e utilidade da prestação jurisdicional na pretensão recursal, vez que o pedido fora deferido pela decisão agravada, não deve ser conhecido o pedido de recolhimento das custas ao fim do processo. 2.
Na ação de inventários, as custas processuais são de responsabilidade do espólio, sendo irrelevante a situação financeira dos herdeiros. 2.1.
In casu, a estimativa do bem a ser inventariado afasta qualquer alegação de impossibilidade financeira.
Além disso, fora deferido o pedido de recolhimento das custas ao fim do processo o que demove qualquer alegação de prejuízo da parte. 3. É de responsabilidade do inventariante todas as diligências necessárias para regular trâmite do inventário, não sendo possível transferi-lo ao judiciário em razão de dificuldades diversas. 4.
Recurso conhecido em parte e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1193429, 07090975020198070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no PJe: 31/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Do exposto, indefiro aos sucessores o benefício da justiça gratuita.
Não obstante, desde já, consigno que, em se tratando de procedimento de jurisdição voluntária (arrolamento sumário) com a partilha amigável do acervo e inexistindo qualquer conflito de interesses, observe-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça (art. 91, III, ‘c’), de modo que o imposto de transmissão deverá ser objeto de lançamento administrativo ulterior à sentença homologatória (art. 662, § 2º, CPC).
Passo ao mérito.
Sobre o tema dos direitos possessórios, o Superior Tribunal de Justiça, através do acórdão proferido no Recurso Especial nº 1.984.847 - MG (2022/0034249-0), relatado pela Ministra Nancy Andrighi, reconheceu a possibilidade de partilha de direitos possessórios sobre bens imóveis não escriturados, sem que haja reflexo direto nas eventuais discussões relacionadas à propriedade formal do bem, permitindo, assim, a partilha imediata dos direitos possessórios para resolver questões decorrentes de sucessão hereditária, conforme acórdão que segue: EMENTA - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DAS SUCESSÕES.
PARTILHA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE ÁREAS RURAIS NÃO ESCRITURADAS.
AUTONOMIA ENTRE O DIREITO DE PROPRIEDADE E O DIREITO POSSESSÓRIO SOBRE BENS IMÓVEIS.
EXPRESSÃO ECONÔMICA DO DIREITO POSSESSÓRIO QUE PODE SER OBJETO DE TUTELA.
PARTILHA DO DIREITO POSSESSÓRIO.
RESOLUÇÃO PARTICULAR DA QUESTÃO EM RELAÇÃO AOS HERDEIROS COM POSTERIOR RESOLUÇÃO DA QUESTÃO FUNDIÁRIA.
POSSIBILIDADE. 1- Ação proposta em 13/12/2018.
Recurso especial interposto em 13/09/2021 e atribuído à Relatora em 14/03/2022. 2- O propósito recursal é definir se é admissível, em ação de inventário, a partilha de direitos possessórios sobre bens imóveis alegadamente pertencentes ao falecido e que não se encontram devidamente escriturados. 3- Não apenas de propriedades formalmente constituídas é composto o acervo partilhável em razão do falecimento do autor da herança, na medida em que existem bens e direitos com indiscutível expressão econômica que, por vícios de diferentes naturezas, não se encontram legalmente regularizados ou formalmente constituídos sob a titularidade do falecido. 4- Diante da autonomia existente entre o direito de propriedade e o direito possessório, a existência de expressão econômica do direito possessório como objeto de partilha e a existência de parcela significativa de bens que se encontram em situação de irregularidade por motivo distinto da má-fé dos possuidores, é possível a partilha de direitos possessórios sobre bens imóveis não escriturados. 5- A partilha imediata dos direitos possessórios permite resolver, em caráter particular, a questão que decorre da sucessão hereditária, relegando-se a um segundo momento a discussão acerca da regularidade e da formalização da propriedade sobre os bens inventariados.
Precedente. 6- Na hipótese, dado que a exclusão da partilha dos direitos sobre as terras se deu apenas ao fundamento de que seria impossível a partilha de áreas não escrituradas, impõe-se que, afastado esse óbice, seja determinado o regular prosseguimento da ação de inventário a fim de que seja apurada a existência dos direitos possessórios e a qualidade da posse alegadamente exercida, dentre outras questões relevantes para o reconhecimento do eventual direito a ser partilhado. 7- Recurso especial conhecido e provido, a fim de, afastado o óbice à partilha apontado no acórdão recorrido, determinar seja dado regular prosseguimento à ação de inventário.(Recurso Especial nº 1.984.847 - MG (2022/0034249-0).
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - Data do julgamento: 21 de junho de 2022) Assim, sendo lícita a convenção entabulada, pois estão resguardados os direitos das partes à luz da legalidade, e com fulcro no referido entendimento jurisprudencial, homologo a partilha amigável realizada entre os sucessores (Id 109815599).
Determino que a partilha incida somente sobre os eventuais direitos possessórios do imóvel em questão, excluindo a esfera da propriedade, devido à ausência de registro do referido bem, ficando os eventuais direitos de posse sobre o bem imóvel atribuído ao herdeiro JOSÉ LINDEMBERG RODRIGUES DE FREITAS, com força de obrigações entre as partes, sem conferir aquisição de propriedade ou demandar a expedição de documento de partilha para averbação no respectivo Cartório, considerando a falta de deliberação sobre a propriedade, ressalvados os direitos de terceiros.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito (art. 487, III, CPC).
Concedo aos sucessores o prazo de 30 (trinta) dias para recolhimento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado desta sentença, cumprida a determinação do parágrafo anterior e observando-se o plano de partilha apresentado, determino que: I – seja intimado o representante judicial da Fazenda Pública Estadual, a fim de que – no prazo de 15 (quinze) dias – promova administrativamente o lançamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCD); II – seja expedido, independente do prévio pagamento do imposto aludido no item anterior, os documentos cabíveis.
Cumpridas as determinações contidas nesta sentença, arquivem-se os autos, com baixa definitiva e devidas anotações, independentemente de nova conclusão, devendo a Secretaria Unificada observar o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça (no Art. 115 e ss.) para arquivamento dos autos.
Ciência ao representante judicial da Fazenda Pública Estadual acerca desta sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, 21 de fevereiro de 2024.
MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES Juíza de Direito 1 -
07/03/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 09:22
Homologada a Transação
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27/11/2023 20:06
Conclusos para despacho
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27/11/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 13:31
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NATAL 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES PROCESSO Nº. 0915432-68.2022.8.20.5001 INVENTÁRIO (39) DESPACHO Intime-se o representante da Fazenda Pública Estadual, para se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito.
Em 15 (quinze) dias.
Publique-se e intime-se.
Natal (RN), 30 de outubro de 2023.
Reynaldo Odilo Martins Soares Juiz de Direito em Substituição Legal 3 -
14/11/2023 06:51
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 12:59
Conclusos para despacho
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30/10/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 03:45
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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01/10/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0915432-68.2022.8.20.5001 DESPACHO Defiro o pedido formulado (Id 106732192), concedendo o prazo adicional de 30 (trinta) dias, a fim de que a postulante dê cumprimento à determinação pretérita de Id 103481486.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 11 de setembro de 2023 MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 3 -
13/09/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 13:37
Conclusos para despacho
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11/09/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 10:04
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0915432-68.2022.8.20.5001 DESPACHO Trata-se de ação de inventário pelo rito de arrolamento sumário, em que os sucessores pretendem a homologação da cessão dos direitos hereditários da posse de um único bem imóvel deixado em herança pelos falecidos SEVERINA RODRIGUES DE FREITAS e AGRIPINO RODRIGUES DE FREITAS em favor do herdeiro JOSÉ LINDEMBERG RODRIGUES DE FREITAS.
Como dito anteriormente, o bem imóvel em questão (Id. 92390832 - Págs. 1 a 5) não é escriturado, mas sim possui instrumento particular.
Logo, não estando registrado em definitivo no nome dos inventariados, sua propriedade não pode ser transferida em favor dos sucessores.
Destarte, pode haver a homologação da transferência apenas da posse, contudo tal decisão restringir-se-á ao estabelecimento de obrigações apenas inter partes, desobrigando a terceiros ou instituições não integrantes deste processo.
Assim, nomeio a Sra.
MARIA DA GLORIA FREITAS DE ASSIS inventariante dos bens deixados em herança pelos falecidos, dispensando a lavratura de termo (art. 660, CPC).
Intimem-se os sucessores, por seus advogados para que - no prazo de 30 (trinta) dias - apresentarem novo plano conjunto de partilha, assinados por todos (ou por procuradores com poderes especiais para tanto), desta feita estabelecendo-se a cessão dos direitos hereditários da POSSE do bem imóvel em questão.
Em tal esboço de partilha, os sucessores deverão prestar declaração idônea acerca da existência (ou não) de outros sucessores e/ou bens a partilhar.
No prazo de que trata o parágrafo anterior, determino à inventariante que junte aos autos: I - certidões negativas atualizadas de tributos federais, estaduais e municipais em nome dos inventariados (art. 192, CTB); II - cópia da última guia de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ou certidão correlatas relativas ao bem imóvel do acervo.
Fica vedado à inventariante, ou a quaisquer dos sucessores, sem prévia anuência de todos os interessados e expressa autorização judicial, alienar bens de qualquer espécie do espólio, transigir em juízo ou fora dele em nome do espólio, pagar dívidas do espólio ou fazer despesas necessárias para conservação e melhoramento de bens do espólio, haja vista que até a partilha o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e à posse é indivisível e regula-se pelas normas atinentes ao condomínio, sendo inclusive ineficaz a cessão de direito hereditário sobre bem considerado singularmente (arts. 1.791 e 1.793 §§ 2º e 3º, CC / art. 619, CPC).
Intimem-se ainda para informarem se no presente feito se há interesse de incapaz que justifique o pronunciamento do órgão ministerial.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, intime-se a Fazenda Pública Estadual para se manifestar nos autos, visto o seu interesse arrecadatório.
P.I.
Natal, 17 de julho de 2023.
Maria Neíze de Andrade Fernandes Juíza de Direito 1 -
25/07/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 10:17
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
03/04/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 15:54
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
15/03/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
13/03/2023 07:59
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 18:48
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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