TJRN - 0808669-74.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0808669-74.2023.8.20.0000 Polo ativo 14ª Promotoria de Justiça de Mossoró e outros Advogado(s): Polo passivo EDSON DAMIAO NOGUEIRA DINIZ DA SILVA Advogado(s): AUDEBERTO DE ALENCAR COELHO Agravo em Execução Penal nº 0808669-74.2023.8.20.0000 Origem: 3ª Vara Regional de Execuções Penais Agravante: Ministério Público Agravado: Edson Damião Nogueira Diniz da Silva Advogado: Audeberto de Alencar Coêlho Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
AGEX.
REEDUCANDO APENADO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, FURTO QUALIFICADO E ROUBO MAJORADO.
PLEITO MINISTERIAL ADSTRITO AO RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE EM FACE DO DESCUMPRIMENTO DA DISCIPLINA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
CONDUTA RECONHECIDA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESVALOR DEMONSTRADO COM OS OBJETIVOS DA EXECUÇÃO.
PRECEDENTE DO STJ.
DECISUM REFORMADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal, à unanimidade de votos, em consonância com a 1ª PJ, prover o Agravo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
AgEx interposto pelo Ministério Público em face de Decisum do Juiz da 3ª Vara Regional de Execuções Penais, o qual no PEP 0100033-06.2018.8.20.0108, reconheceu a falta cometida pelo apenado como média e, em consequência, indeferiu a regressão do regime. (ID 20427947). 2.
Sustenta, em linhas gerais, “(...) O agravado efetiva e dolosamente agiu em comprometimento das ordens legitimamente exaradas pelo Policial Penal, sob o manto de uma justificativa que não se configurou devidamente comprovada, qual seja, comunicar-se com outros detentos durante o banho de sol.(...)”. 3.
Por fim, “(...) pugna pela reforma do decisum ora guerreado, para homologar judicial a falta, relatada, por ser grave, dando todas as consequências legais pelos fatos e fundamentos acima expostos (...)”. (ID 20427942). 4.
Contrarrazões insertas no ID 20427949. 5.
Parecer pelo provimento (ID 20478978). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do AgEx. 8.
No mais, merece prosperar. 9.
Isto porque, versa a espécie acerca do inconteste cometimento de falta grave no curso do cumprimento da pena, especificamente o fato do apenado haver desobedecido a ordem/disciplina durante o banho de sol, conforme destacado no “Relatório de Procedimento Disciplinar” (ID 20427945, págs. 10/11): “(...) CONSIDERA-SE haver materialidade e autoria aos fatos imputados aos internos, pois, diante da oitiva, fotos em anexo e da afirmação do Policial de que os apenados intencionalmente estavam se comunicando, conduta essa, que culminou com a quebra dos procedimentos e as normas de segurança da Unidade.
Portanto havendo enquadramento legal, e necessidade de apuração da conduta dos internos.
CONSIDERA-SE dolosa a prática dos sindicados.
Isto posto, diante do apurado em sindicância os internos João Vitor Oliveira de Carvalho, Edson Damião Nogueira Diniz da Silva, Izaquiel Martins da Silva, Jailson de Souza Azevedo e Jeferson Breno Mota da Silva, cometeram os fatos tipificados de acordo com o art. 50, iv da Lei nº 7.210/84. (...)”. 10.
Da simples leitura do excerto, sobressai a segurança necessária quanto à constatação do evento e a responsabilidade do Indigitado. 11.
De igual modo se pronunciou a PJ: “(...) Em que pese o magistrado a quo tenha enquadrado a conduta como falta de natureza média, evidente que, ao se comunicar com presos de outro setor, o agravado desobedeceu as determinações dos agentes penitenciários e violou as regras da unidade prisional, cometendo falta de natureza grave. (...)”. 12.
Assim, inconteste a transgressão deliberada no cumprimento da pena e o desvalor demonstrado para com os objetivos da execução, frustrando os fins da pena e se esquivando ao legítimo controle estatal. 13.
Nessa linha o STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
FALTA DISCIPLINAR GRAVE.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DO AGENTE CARCERÁRIO. 1.
Não há ilegalidade na homologação do processo administrativo disciplinar por falta grave quando a conduta "não pode ser considerada como mero porte de material cuja posse seja proibida, sendo contrária às ideias de ordem, disciplina, segurança e obediência, apresentando atitudes incompatíveis com a disciplina exigida no ambiente carcerário, praticando falta de significativa gravidade, demonstrando que não se submete aos ditames legais necessários à pacífica convivência social". 2.
O Tribunal de origem, ainda, destacou que "restou induvidosa e coerente a conduta do agravante e, em que pese a alegação de que confessou a conduta que lhe é imputada, se responsabilizando para não prejudicar os demais sentenciados da cela, sua versão permaneceu isolada, diante dos depoimentos coesos e harmônicos dos agentes de segurança penitenciários, ao afirmarem que o sindicado assumiu a propriedade do fio elétrico encontrado na cela em que habitava, assim como desobedeceu o servidor público responsável pela fiscalização dos presos, agindo com indisciplina em relação às regras recebidas quando de sua inclusão no sistema penitenciário"; e que "não acatou a ordem emanada, porém, após muito diálogo, o reeducando demorou demasiadamente a sair da cela, fazendo com que os trabalhos da unidade prisional restassem prejudicados". 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg em HC 681.976/SP, Rel.
Min.
Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022). 14.
Destarte, em consonância com a 1ª PJ, provejo o Recurso, reconhecendo a falta como grave, devendo o douto magistrado a quo impor as consequências legais.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808669-74.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. -
19/07/2023 17:53
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 15:38
Juntada de Petição de parecer
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17/07/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 13:20
Conclusos para despacho
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17/07/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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