TJRN - 0100002-78.2016.8.20.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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31/07/2025 17:46
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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31/07/2025 17:45
Desentranhado o documento
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31/07/2025 17:45
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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15/07/2025 00:01
Decorrido prazo de DENISE MARIA CARLOS DO NASCIMENTO em 14/07/2025 23:59.
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05/06/2025 14:57
Juntada de Petição de outros documentos
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04/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal 0100002-78.2016.8.20.0003 Origem: Juízo da 5ª Vara Criminal de Natal Apelante: Denise Maria Carlos do Nascimento Representante: Ministério Público Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO 1.
Apelo interposto por Denise Maria Carlos do Nascimento em face da sentença do Juízo da 5ª VCrim de Natal, o qual, na 0100002-78.2016.8.20.0003, onde se acha incurso no art. 168, caput do CP, lhe imputou 02 anos e 03 meses de reclusão em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos (ID 30380062). 2.
Vislumbro de plano extinta a punibilidade da Apelante, porquanto, excluídos os acréscimos da continuidade delitiva, entre o recebimento da denúncia no dia 14/01/2016 (ID 30377413 - Pág. 16) e a publicação da sentença em 09/09/2024 (ID 30380063), transcorreu prazo superior a 04 anos, revelando hipótese clássica de prescrição retroativa, como bem assentou a douta PJ (ID 31501019): “...
Como visto, a pena a ser considerada é de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, incidindo, portanto, o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, de acordo com o disposto no art. 109, V, do Código Penal.
No caso dos autos, houve a suspensão condicional do processo em audiência realizada em 21/05/2019 (ID 30379977), pelo período de dois anos.
Registre-se que nos termos do que dispõe o art. 89, § 6º, da Lei 9.099 /95 “não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo”.
Compulsando os autos, observa--se que entre a data da publicação da sentença, em 09/09/2024 (ID 30380063), e a data do recebimento da denúncia em 14/01/2016 (ID 30377413, p. 16), numa contagem retroativa, já descontados o período de prova da suspensão condicional do processo, tem-se que transcorreram mais de 04 (quatro) anos, pelo que, de fato, restou configurada a prescrição do crime de apropriação indébita...”. 3.
Destarte, em consonância com a 5ª PJ, declaro extinta a punibilidade de Denise Maria Carlos do Nascimento, nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, c/c art. 110, §1º e 119, todos do CP, restando prejudicado o Apelo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
02/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:59
Extinta a punibilidade por prescrição
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02/06/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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31/05/2025 01:11
Juntada de Petição de parecer
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08/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 21:40
Juntada de Petição de parecer
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08/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:47
Juntada de termo
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05/04/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 11:43
Recebidos os autos
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04/04/2025 11:43
Conclusos para despacho
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04/04/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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