TJRN - 0801394-14.2025.8.20.5106
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:06
Juntada de Certidão
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19/08/2025 18:19
Outras Decisões
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01/08/2025 10:28
Conclusos para decisão
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31/07/2025 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2025 08:01
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 17:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 11:03
Conclusos para despacho
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22/07/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró SECRETARIA UNIFICADA Processo nº: 0801394-14.2025.8.20.5106 REQUERENTE: ANA LUIZA BRANDAO ALMEIDA DE LIMA e outros REQUERIDO: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A INTIMAÇÃO Destinatário: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN De ordem do(a) MM(a).
Juíz(a) deste juizado especial, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar embargos à presente execução, tendo em vista a constrição de valores/bens conforme cópia anexa (id 157571158).
Mossoró/RN, 15/07/2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 CELIA SALDANHA DE MEDEIROS Servidor(a) do Judiciário -
15/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:36
Juntada de Certidão
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11/07/2025 10:06
Juntada de Certidão
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06/07/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2025 18:53
Conclusos para despacho
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29/06/2025 18:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/06/2025 18:52
Processo Reativado
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29/06/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 07:21
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 07:20
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 00:28
Decorrido prazo de MATHEUS GOMES DE LIMA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:26
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:25
Decorrido prazo de ANA LUIZA BRANDAO ALMEIDA DE LIMA em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0801394-14.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA LUIZA BRANDAO ALMEIDA DE LIMA, MATHEUS GOMES DE LIMA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por ANA LUIZA BRANDÃO ALMEIDA DE LIMA e MATHEUS GOMES DE LIMA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, sob a alegação de que, ao final de viagem aérea com destino à cidade de Natal/RN, as bagagens de ambos foram extraviadas, vindo a ser localizadas e disponibilizadas para retirada apenas seis dias depois.
A parte autora afirma que comprou as passagens com origem em Vitória/ES e conexões em Belo Horizonte/MG e Recife/PE, com destino final em Natal/RN, para o dia 04/01/2025.
Apresenta os bilhetes de embarque e comprovantes de despacho das bagagens.
Alega que, ao chegarem ao destino, não localizaram as malas na esteira e foram informados, por funcionária da ré, que se tratava de extravio.
Após cinco dias sem retorno, somente em 09/01/2025 receberam a notícia de que as malas seriam encaminhadas para a cidade de Mossoró.
No entanto, foram instruídos a buscar pessoalmente os volumes no aeroporto, contrariando a promessa de entrega no endereço indicado no ato da reclamação formal (RIB).
Aduzem que ficaram por seis dias privados de seus objetos pessoais, roupas e itens de higiene, sofrendo constrangimentos, frustração e danos morais que extrapolam meros dissabores.
Requerem a condenação da ré ao pagamento de indenização no valor de R$15.000,00.
A empresa ré apresentou contestação.
Inicialmente, sustenta sua reputação enquanto empresa líder no mercado e seu histórico de qualidade no atendimento.
No mérito, argumenta que cumpriu rigorosamente com os prazos previstos na Resolução ANAC nº 400/2016, que permite até 7 dias para restituição de bagagem em voos domésticos.
Alega que não houve qualquer descumprimento contratual, tampouco dano configurado, pois a bagagem foi devolvida dentro do prazo normativo.
Afirma que a responsabilidade pelo dano moral exige demonstração do prejuízo concreto, conforme art. 251-A do CBA, não podendo se presumir o dano.
Defende a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, pois não está presente a verossimilhança ou hipossuficiência técnica dos autores.
Pede a improcedência do pedido.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC.
A relação é nitidamente de consumo.
Aplica-se o CDC, em especial o art. 14, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por danos decorrentes de falhas na prestação do serviço, independente de culpa.
Cabe ao fornecedor demonstrar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso, restou incontroverso o extravio temporário das bagagens dos autores, conforme comprovado pelo RIB (registro de irregularidade de bagagem) e documentos juntados.
Embora a ré sustente que devolveu as bagagens no prazo de 7 dias previsto na Resolução ANAC nº 400/2016, essa não é circunstância suficiente para afastar o dever de indenizar.
A jurisprudência tem reconhecido que a retenção de bens pessoais essenciais por período significativo configura abalo moral presumido, pois causa sofrimento, transtornos e quebra de expectativa legítima do consumidor.
A não entrega das bagagens no endereço informado, contrariando o inicialmente prometido, reforça a falha no serviço e o abalo emocional gerado. É aplicável a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, pois os autores tiveram que despender tempo, energia e recursos para resolver problema causado exclusivamente pela empresa.
Quanto ao art. 251-A do CBA, importante destacar que sua aplicação não exclui o sistema protetivo do CDC.
A demonstração de prejuízo decorre dos próprios fatos descritos e comprovados nos autos.
O extravio temporário da bagagem restou incontroverso.
A questão colocada não diz respeito ao valor da própria bagagem, mas à reparação dos danos morais produzidos pelo atraso na devolução dos pertences.
Destaque-se que o prazo previsto no artigo 32 da Resolução nº 400/2016 da ANAC não excluí o dever de indenização, quando a bagagem é restituída com atraso, assim considerado o fato de o consumidor (passageiro) não a ver devolvida no ato do desembarque.
Em outras palavras, a norma reguladora cuidou de estabelecer um prazo máximo para que a empresa possa buscar a localização da bagagem e, mesmo em mora, ainda cumprir sua obrigação.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato.
Dessa forma, a indenização por danos morais é devida.
Com efeito, a situação evidenciada nos autos desdobra o mero aborrecimento.
Sendo assim, entendo que a falha na prestação do serviço por parte das companhias aéreas causou abalos à esfera moral do requerente aptos a ensejar o seu dever de indenizar, considerando que foi frustrada a confiança e a justa expectativa quanto à guarda e transporte dos seus bens.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGENS.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
O extravio temporário da bagagem restou incontroverso.
A questão central do recurso encontra-se na existência de danos morais passíveis de reparação em decorrência da falha nos serviços aéreos prestados pela corré (empresa aérea).
A questão colocada não diz respeito ao valor da própria bagagem, mas à reparação dos danos morais produzidos pelo atraso na devolução dos pertences.
E as defesas das rés não enfrentaram esses pontos.
Não trouxeram prova de que o atraso seu deu por motivo justificado.
O prazo previsto no artigo 32 da Resolução nº 400/2016 da ANAC não excluí o dever de indenização, quando a bagagem é restituída com atraso, assim considerado o fato de o consumidor (passageiro) não vê-la devolvida no ato do desembarque.
O autor experimentou danos morais advindos da demora no recebimento da bagagem em cidade diversa de sua moradia, recebendo-a somente três dias depois.
Danos morais configurados.
Indenização fixada em R$ 5.000,00, dentro dos parâmetros admitidos pela Turma julgadora.
Ação julgada parcialmente procedente em segundo grau.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-SP - AC: 10022508120208260068 SP 1002250-81.2020.8.26.0068, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 28/06/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022) APELAÇÃO – INDENIZATÓRIA – TRANSPORTE AÉREO – EXTRAVIO DE BAGAGEM – DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DANOS MORAIS – Extravio de bagagem – Danos morais in re ipsa – Precedentes, inclusive desta C.
Câmara – Considerando-se as particularidades do caso concreto, notadamente extensão dos danos e grau de culpa, mantém-se a indenização por danos morais em R$ 10.000,00, valor inferior ao quanto pleiteado, mas suficiente para os fins a que se destina.
SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10052953120198260003 SP 1005295-31.2019.8.26.0003, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 04/09/2019, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2019) Demonstrados os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam: ato ilícito (falha na prestação do serviço – extravio da bagagem), o dano (privação do requerente quanto aos seus pertences) e o nexo de causalidade entre estes, passo à fixação do valor da indenização.
Na quantificação do dano moral, é imperioso agir com prudência e razoabilidade, de modo que o valor final cumpra às suas funções de reparação para a vítima e inibitória e de caráter pedagógico para o agente.
Sendo assim, é preciso que esse valor não seja tão alto ao ponto de gerar o vedado enriquecimento ilícito do consumidor, nem inexpressivo, incapaz de inibir a reiteração da conduta pelo fornecedor.
Deve apenas compensar, na medida do possível, o constrangimento sofrido Por essa razão, apesar da dificuldade de se arbitrar valor e, considerando a impossibilidade de se estimar a intensidade do dano causado pela má prestação de serviço, mas adotando o critério atualmente predominante, considera este Juízo o valor devido no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais),sendo 5000,00 para cada autor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA LUIZA BRANDÃO ALMEIDA DE LIMA e MATHEUS GOMES DE LIMA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, a título de indenização por danos morais, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos pelo INPC a partir da presente decisão (Súmula 362/STJ), com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
ADVERTIR a ré de que o não pagamento voluntário do valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, implicará na incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º do CPC, independentemente de nova intimação.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 22:58
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2025 12:20
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 10:49
Juntada de Certidão
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27/02/2025 11:52
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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