TJRN - 0804822-66.2024.8.20.5129
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:20
Juntada de Certidão
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26/06/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 00:54
Decorrido prazo de AILTON LIMA DE SA em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804822-66.2024.8.20.5129 AUTOR: 21ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, MPRN - 04ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE INVESTIGADO: JOAO PAULO DA SILVA DECISÃO Cuida-se de comunicação de prisão em flagrante de JOÃO PAULO DA SILVA pela prática do crime de posse de arma de fogo de uso permitido.
Termo de apreensão no id. 132082466 - pág. 18 de uma arma de fogo e munição.
Documento de identificação no id. 132082467 - pág. 5-6.
O (a) autuado (a) foi posto (a) em liberdade mediante fiança arbitrada pela autoridade policial (id. 132082467 - pág. 7).
Depósito judicial no id 132226991 Decisão no id 132098028 homologando o auto de flagrante e a liberdade provisória concedida.
Laudo de arma no id 136319765 atestando capacidade de realização de disparo Habilitação da Defesa no id 139661716 Certidão de antecedentes no id 140435978 sem outros registros O Ministério Público apresenta acordo de não persecução no id 143547546 É o relato.
Decido.
Em audiência ministerial, com a presença de advogado constituído, o acusado confessou os fatos Trata-se de crime praticado sem violência ou grave ameaça e a pena mínima é inferior a 4 anos, não sendo cabível a transação penal de competência do Juizado Especial Criminal.
A par disso, não se trata de crime praticado em âmbito de violência doméstica ou familiar.
Não existem informações de reincidência ou conduta criminal habitual, assim como não existe registro anterior de concessão de benefício de acordo de não persecução ou suspensão condicional do processo nos 5 anos anteriores ao fato Verifica-se que o investigado atende aos requisitos do art. 28-A do CPP para fins de acordo de não persecução penal, não estando presentes as exceções legais. 01.
Assim, nos termos do art. 28-A do CPP HOMOLOGO por sentença o acordo de não persecução penal, conforme termos e cláusulas de id 143547546 02.
Após o trânsito em julgado, intime-se o Ministério Público, que poderá, em 05 dias, extrair as cópias que entender necessárias as providências de execução 03.
Proceda-se a transferência do valor da fiança para a conta de prestação pecuniária da comarca 04.
Em seguida, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 9 de maio de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:22
Juntada de documento de comprovação
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09/05/2025 13:10
Homologada a Transação
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20/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 10:11
Conclusos para decisão
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23/01/2025 10:10
Juntada de Certidão
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22/01/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:25
Juntada de ato ordinatório
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20/01/2025 14:20
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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20/01/2025 14:20
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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09/01/2025 11:10
Juntada de Petição de procuração
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28/11/2024 07:58
Juntada de Ofício
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26/11/2024 10:06
Juntada de Ofício
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26/11/2024 10:05
Juntada de documento de comprovação
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14/11/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 01:45
Decorrido prazo de 21ª Delegacia de Polícia Civil São Gonçalo do Amarante/RN em 06/11/2024 23:59.
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26/09/2024 15:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:36
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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25/09/2024 14:43
Outras Decisões
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25/09/2024 13:20
Conclusos para decisão
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25/09/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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