TJRN - 0800315-95.2025.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:01
Decorrido prazo de ANDREA RODRIGUES BARBOSA em 19/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 10:06
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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11/09/2025 00:11
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 14:47
Juntada de Petição de comunicações
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22/08/2025 10:59
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800315-95.2025.8.20.5139 Parte autora: MARIA DA PAZ SILVA DOS SANTOS Parte ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação ordinária proposta por MARIA DA PAZ SILVA DOS SANTOS em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Narra a parte autora, em síntese, que percebeu descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário, decorrente de plano de tarifa bancária não contratado.
Aduz desconhecer o contrato supramencionado, afirmando que jamais contratou junto à demandada estes serviços.
Em razão disso, requereu: a) declaração de inexistência do contrato debatido; b) repetição do indébito; c) condenação do réu ao pagamento de danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Citado, o réu apresentou Contestação em ID 151516707, aduzindo a legalidade na contratação, eis que devidamente consentida pela parte demandante.
Juntou contrato.
Por sua vez, o autor apresentou Réplica (ID 152796108).
Decisão de saneamento em ID 153570102, tendo este Juízo determinado a realização de perícia grafotécnica, no contrato juntado pela parte ré.
O banco demandado, devidamente intimado para recolher as custas dos honorários periciais, se manteve inerte (ID 160837009).
Eis o relato necessário, DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento antecipado da lide No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, I do Código de Processo Civil. 2.2 Do mérito Presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, passo ao exame de mérito.
Quanto ao tema objeto de julgamento, importa destacar que diante da omissão da parte promovida em efetuar o pagamento dos honorários periciais, DECLARO que a assinatura constante no contrato juntado aos autos no ID 151516710 NÃO É DA PARTE AUTORA, com destaque para o fato de que em processos como o presente, que trata de direitos disponíveis, a parte omissa deve arcar com os ônus de sua omissão.
Ademais, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se o requerente alega que não contratou o serviço junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que do requerente não se pode exigir prova negativa. É neste sentido o entendimento do STJ, que através do Tema 1061 trouxe categoricamente a obrigação da instituição bancária de comprovar a validade de negócio jurídico impugnado pelo consumidor, ante a inversão do ônus probatório.
In verbis, dispõe o mencionado Tema: TEMA REPETITIVO 1061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Em casos semelhantes, o Tribunal de Justiça Potiguar tem explanado sobre a necessidade de o réu suportar as consequências de sua desídia.
Segue jurisprudência correlata: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA REFERENTE A EMPRÉSTIMO, QUE O CONSUMIDOR ADUZ NÃO TER CONTRATADO.
JUNTADA DE CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA CONSTANTE NO PACTO.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA.
HONORÁRIOS PERICIAIS POR PARTE DO BANCO DEMANDADO, QUE DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO ESTABELECIDO PARA DEPÓSITO. ÔNUS DO DEMANDADO DE PROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NÃO CUMPRIDO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSIDERANDO A RAZOABILIDADE E OS PRECEDENTES DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EM CASOS SEMELHANTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801703-49.2022.8.20.5103, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 22/07/2023).
Como se nota, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte.
No caso em apreço, o réu, apesar de devidamente intimado para efetuar o depósito dos honorários periciais da perícia outrora determinada, prova que a ele interessava, haja vista a inversão da carga probatória em demandas de Direito do consumidor, não se manifestou.
Evidenciado que a parte autora não contratou com a parte promovida, DECLARO a inexistência da relação jurídica entre as partes.
Assim, DECLARO que a parte promovida não poderá realizar descontos na conta da parte autora e, quanto a responsabilidade da instituição financeira, é ponto pacífico na Doutrina e Jurisprudência que se trata de responsabilidade de natureza objetiva, consoante estabelecido no Enunciado nº 479 da Súmula de Jurisprudência do STJ, assim redigido: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Nesse sentido, impõe-se o julgamento de procedência dos pedidos encampados pela parte autora com a declaração de inexistência do contrato indicado na inicial.
Registro que as relações contratuais devem ser pautadas nas observâncias dos aspectos formais, bem como no princípio da boa-fé, pelo qual destaco o seguinte entendimento do Tribunal Superior: "A presunção da boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (STJ.
Corte Especial.
REsp 959.943/PR - Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 1º/12/2014).
O dano patrimonial está configurado nos autos, vez que os descontos alusivos aos encargos em análise foram procedidos sem o respectivo respaldo legal, sendo, portanto, ilegítimos os abatimentos realizados no patrimônio da parte autora.
Assim, especificamente em relação à restituição dos valores indevidamente descontados da parte autora, verifica-se que se impõe seja feita em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em recente julgamento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese para estabelecer que a restituição, em dobro, do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp nº 676.608).
Assim, tornou-se prescindível a comprovação de efetiva má-fé na conduta do prestador de serviços para o fim de autorizar a restituição em dobro do valor irregularmente cobrado do consumidor.
Assim, deve-se haver a repetição de indébito, em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos acrescido daqueles que eventualmente ocorreram após o ajuizamento da presente ação, os quais serão demonstrados em sede de cumprimento de sentença, respeitando-se, por óbvio, o prazo prescricional atinente à matéria em debate.
Saliente-se que, não tendo havido contratação com a parte ré, trata-se de desconto indevido, o qual deve ser imediatamente paralisado e, os valores pagos, devem ser devolvidos à autora desde a data de cada desconto.
No que tange ao dano moral, tenho que, nos casos referentes a descontos indevidos em conta bancária, o E.TJRN entende que existe dano moral in re ipsa quando os débitos indevidos são realizados na conta bancária destinada ao recebimento do benefício previdenciário, salvo se o montante indevidamente retirado do segurado for ínfimo, vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CLUBE DE BENEFÍCIOS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO NA ORIGEM EM R$ 1.500,00.
ADEQUAÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, determinando a cessação dos descontos indevidos realizados sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA CLUBE SEBRASEG”, a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado, diante da ilicitude da cobrança realizada pela parte ré, sem contrato válido que justificasse os débitos efetuados diretamente na conta da autora, beneficiária do INSS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Constatada a inexistência de relação contratual e a ilicitude dos descontos, reconhece-se a ocorrência de dano moral. 4.
O valor de R$ 1.500,00 fixado na sentença revela-se proporcional à extensão do dano e ao padrão adotado por esta Corte em casos semelhantes, não justificando majoração. 5.
Aplicação dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e moderação na fixação da indenização, evitando enriquecimento sem causa e preservando o caráter pedagógico da reparação civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: “1.
A ocorrência de descontos indevidos em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem respaldo contratual, configura dano moral in re ipsa. 2.
O valor de R$ 1.500,00 a título de danos morais mostra-se proporcional às circunstâncias do caso concreto, não justificando majoração.” (APELAÇÃO CÍVEL - 0800690-39.2024.8.20.5137, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, julgado em 15/04/2025) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO TRANSTORNO.
DESCONTOS EM VALORES ÍNFIMOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Alexandrina Gerônimo Pereira da Silva contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Apodi nos autos de Ação ajuizada em face de Amar Brasil Clube de Benefícios.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a nulidade dos descontos e condenar o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
A autora apelou buscando a reforma da sentença para também obter a condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se os descontos indevidos realizados em benefício da parte autora, decorrentes de contrato não comprovado, são suficientes para configurar abalo à esfera íntima da consumidora e ensejar indenização por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os descontos indevidos ocorreram em apenas duas ocasiões, no valor de R$ 33,00 cada, o que, por si só, não evidencia prejuízo significativo à personalidade da autora, nem abalo emocional ou constrangimento suficiente para justificar reparação extrapatrimonial. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual é pacífica no sentido de que meros aborrecimentos, dissabores ou transtornos cotidianos não configuram dano moral, especialmente quando não comprovada repercussão relevante à esfera íntima do consumidor.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 0802793-94.2024.8.20.5112, Rel.
Desembargador João Rebouças, julgado em 25/04/2025) Desta forma, para fins de uniformização das decisões desse juízo e adequação ao entendimento do E.TJRN, passa-se a entender que descontos indevidos realizados em conta bancária destinada ao recebimento do benefícios previdenciário configuram dano moral in re ipsa, salvo nas hipóteses em que os valores retirados arbitrariamente da parte autora são ínfimos, assim considerados, segundo valoração deste órgão jurisdicional, aqueles que não superam o montante total de R$ 200,00 (duzentos reais) ou o desconto mensal de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Com efeito, a diminuição considerável da renda do segurado, pessoa idosa e que sobrevive apenas do seu benefício previdenciário, gera nítido constrangimento e comprometimento de sua subsistência, em evidente violação aos seus direitos da personalidade.
Sendo assim, estou convicto que o acervo probatório coligido aos autos revela a certeza do abalo aos direitos de personalidade do(a) autor(a), razão pela qual faz-se necessária a reparação por danos morais, a qual fixo o valor razoável de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), diante das peculiaridades do caso concreto e o aporte econômico das partes, vedando-se o enriquecimento ilícito.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES as pretensões autorais contidas na inicial, para: a) Declarar a inexistência do Contrato de ID 151516710, bem como declarar a inexigibilidade dos descontos correlatos, sem qualquer ônus para o consumidor/autor; b) Condenar a ré a restituir, de forma simples, até a data de 30/03/2021 (EREsp n. 1.413.542/RS), e de forma dobrada a partir desta data, os descontos indevidos sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA”, observando o início dos descontos (desconsiderando aqueles com mais de cinco anos) até a interrupção das cobranças, valores que devem ser demonstrados no cumprimento de sentença e apurados por cálculo aritmético simples (somados).
Sobre a importância deve incidir juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso (mês a mês a partir de cada desconto) (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) calculados pela taxa legal SELIC (abrange juros e correção monetária), deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) Condenar o demandado a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Sobre o valor da condenação incidirá atualização monetária pelo IPCA (IBGE), e incidência de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, aquele contados desta data e este último, da data da citação.
Condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do proveito econômico obtido na causa.
Com o trânsito em julgado, intime-se a autora para requerer o que de direito em 10 (dez) dias.
Nada sendo pedido, arquivem-se os autos.
Cobre as custas ao vencido.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
18/08/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:48
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 11:47
Conclusos para despacho
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15/08/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 00:20
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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08/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800315-95.2025.8.20.5139 Parte autora: MARIA DA PAZ SILVA DOS SANTOS Parte ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito com pedido de indenização por danos materiais e morais em decorrência de plano de tarifa bancária supostamente não contratado.
Em suma a autora aduz que foram descontados valores indevidos na sua conta bancária relativos a uma tarifa não contrata.
Requer a declaração de inexistência do débito e a condenação do demandado ao pagamento de danos materiais e morais.
Citado, o demandado arguiu a(s) preliminar(es) de carência, prescrição, inépcia e impugnação à gratuidade.
No mérito, defendeu a legitimidade das cobranças, pois a autora efetivamente teria contratado o plano de tarifas.
Juntou o contrato assinado.
Pediu a improcedência (id. 151516707).
A autora apresentou réplica impugnando a assinatura (id. 152796108).
Decisão de saneamento, determinando a realização de perícia (id. 153570102).
Foram sorteados três peritos, obtendo-se as propostas de id. 158865090.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO No tocante à fixação dos honorários periciais, cumpre observar que, nos termos do artigo 465, §3º, do Código de Processo Civil, cabe ao juiz fixar a remuneração do perito, levando em consideração a natureza e a complexidade da prova técnica solicitada.
No presente caso, os preitos apresentaram propostas muito acima do valor ficado para causas de mesma complexidade.
A melhor proposta foi apresentada pela perita Andrea Rodrigues Barbosa – ID nº 158585323, de R$ 1.200,00, que também se mostra discrepante para a complexidade do exame em questão; Analisando as características da prova técnica requerida, constata-se que, embora demande conhecimento técnico especializado, trata-se de diligência de complexidade moderada e de execução pontual, não justificando o valor integralmente pretendido.
Ademais, a fixação dos honorários deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além de compatibilidade com os valores usualmente praticados pelo juízo para demandas de semelhante complexidade.
Destacando-se que, no caso dos autos, o requerimento de majoração é genérico, não tendo descrito quais os procedimentos a serem realizados elevariam os custos do trabalho pericial.
Dessa forma, adequada a fixação dos honorários periciais no importe de R$ 826,48, valor que corresponde a duas vezes o valor de alçada de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), de acordo com a portaria nº 1.693/2024.
Valor que se mostra compatível com o nível de complexidade da perícia de análise de contrato nos autos.
Sendo assim, tenho por nomear a perita Andrea Rodrigues Barbosa, mas fixar valor máximo dos honorários em R$ 826,48. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, nomeio a perita Andrea Rodrigues Barbosa e defiro parcialmente o pedido de majoração dos honorários, fixando-os em R$ 826,48 (oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos).
Intime-se a ré para depositar o valor dos honorários periciais em 10 (dez) dias, sob pena de presumirem-se inautênticas as assinaturas.
Efetivado o depósito, intime-se o perito para realizar o exame e apresentar o laudo em 30 (trinta) dias.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestar em 10 (dez) dias, ocasião na qual devem esclarecer se pretendem produzir provas.
Publique-se.
Intimem-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
05/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 19:38
Nomeado perito
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28/07/2025 10:17
Conclusos para despacho
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28/07/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:02
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 12:42
Juntada de Petição de outros documentos
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04/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800315-95.2025.8.20.5139 Parte autora: MARIA DA PAZ SILVA DOS SANTOS Parte ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de pedido de majoração de honorários periciais para realização de exame grafotécnico no contrato questionado nos autos com vista a aferir de a assinatura aposta no documento coincide com a caligrafia usual da autora.
Considerando o Ofício Circular – 001001/2023-NP, o qual informa que as perícias com o status de "Justiça Paga" não precisam ser cadastradas no NUPEJ, procedeu-se ao sorteio de peritos para apresentarem propostas de honorários periciais para realizar o exame designado.
A perita apresentou pedido de majoração para o valor de 5.390,00 (Id. 156349702).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2) DISPOSITIVO Os honorários periciais advêm, em princípio, do direito conferido ao perito de arbitrar seus honorários de acordo com sua expertise pessoal, levando-se em conta a extensão do trabalho a ser desenvolvido.
Nesse sentido, o STJ já se manifestou acerca dos parâmetros considerados a fixar os honorários periciais, considerando a natureza da causa e o trabalho a ser exercido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
MINORAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR CONDIZENTE COM A NATUREZA DA CAUSA E O TRABALHO A SER EXERCIDO.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
OBSERVADA A TABELA DE PREÇOS DA SESCAP/PR (SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS E DAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS NO ESTADO DO PARANÁ).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O arbitramento do valor dos honorários periciais deve levar em consideração, o grau de especialidade e de complexidade do trabalho desenvolvido pelo expert, bem como o tempo de sua duração, e o lugar de sua realização, e ainda as peculiaridades do caso concreto. 2.
Recurso conhecido e não provido. (STJ - AREsp: 1180142 PR 2017/0252615-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 22/02/2018) No caso dos autos, o exame pericial tem por objetivo, basicamente, conferir se a assinatura aposta no contrato questionado é com a caligrafia usual da autora, cuja área de especialidade é a grafotécnica.
Conforme a Portaria nº 387/2022, o valor de honorários periciais padrão para essa modalidade de perícia é de R$ 413,2 , sendo cabível a majoração caso o profissional demonstre de forma fundamentada inviabilidade de realizar o exame por este valor diante das peculiaridades no caso concreto.
No caso dos autos, observo que a profissional apresentou proposta muito discrepante do em relação ao valor inicialmente arbitrado e também em pericias designadas por este Juízo para casos congêneres, contudo, sem apresentarem justificativa idônea para a majoração.
Outrossim, o caso dos autos não apresenta nenhuma peculiaridade que justifique o incremento da verba honorária, pois o contrato entabulado apresenta apenas duas laudas com assinaturas.
Consigno também que o valor do contrato questionado é inclusive inferior ao valor dos honorários periciais solicitados pelos profissionais, o que denota onerosidade excessiva em detrimento da parte que arcará com a despesa.
Assim, o valor pretendido pelos profissionais mostra-se desarrazoado e desproporcional em relação ao objeto dos autos, de modo que não merece acolhimento o pedido de majoração. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de majoração de honorários pericias formulados pela perita sorteada.
Intime-se a perita para realizar o exame pelo proposto ou requer a exclusão dos autos em 10 (dez) dias.
No caso de ausência de interesse da profissional, determino, desde já, a exclusão da profissional destes autos e o sorteio de um novo perito.
Proceda-se de acordo com a decisão de id. 153570102.
Publique-se.
Intimem-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
03/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800315-95.2025.8.20.5139 Parte autora: MARIA DA PAZ SILVA DOS SANTOS Parte ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A DESPACHO Considerando o pedido de informações feito pela perita, informo que a perícia é necessária, tendo em vista que o contrato apresentado de fato se refere à conta da autora.
O valor do desconto expresso no instrumento mostra-se irrelevante, uma vez que reajustes são comuns.
Intime-se a perita para informar se tem interesse em realizar a perícia em 10 (dez) dias.
Em caso positivo, proceda-se de acordo com o id. 153570102.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
02/07/2025 17:55
Outras Decisões
-
02/07/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 11:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 14:53
Juntada de Petição de comunicações
-
11/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 10:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 13:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/05/2025 00:30
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800315-95.2025.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DA PAZ SILVA DOS SANTOS Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação/preliminares juntada aos autos no id 151516707.
FLORÂNIA/RN, 20 de maio de 2025.
WANDERLEY BEZERRA DE ARAUJO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2025 00:19
Decorrido prazo de ECOPRIMUS - CONSULTORIAS AMBIENTAL E AGRARIA LTDA - ME em 08/05/2025.
-
03/05/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 08:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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