TJRN - 0800619-03.2025.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 00:36 Publicado Intimação em 12/09/2025. 
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                                            12/09/2025 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 
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                                            11/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0800619-03.2025.8.20.5137 Requerente: MARCIO RAFAEL GONDIM PEIXOTO Requerido: MUNICIPIO DE PARAU SENTENÇA
 
 I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995.
 
 Passa-se a fundamentação.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por MARCIO RAFAEL GONDIM PEIXOTO, contra o MUNICÍPIO DE PARAÚ/RN, ambos qualificados nos autos.
 
 Aduz a parte autora, em suma, que exerceu o cargo em comissão de Chefe do Departamento de Obras, entre o período de 01/02/2021 a 01/01/2025 e que após a sua exoneração, não recebeu os valores referentes a férias e ao terço constitucional equivalente.
 
 Assim, pede o pagamento das ditas parcelas.
 
 Citada, a parte ré apresentou sua defesa, arguindo falta de interesse de agir em sede de preliminar e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
 
 A parte autora apresentou réplica (ID 161111915).
 
 Verificada a desnecessidade de produção de novas provas, pois se trata de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, por entender suficientes os elementos probatórios dos autos.
 
 A matéria é de simples solução, dispensando prova testemunhal. II. 1.
 
 Preliminar da falta de interesse de agir.
 
 Ventilou a ré a eventual falta de interesse de agir da parte autora por não ter efetivado o pleito objeto do presente processo na via administrativo, bem como por não ter obtido qualquer negativa do ente réu.
 
 Contudo, à luz do artigo 5º da Constituição Federal, inciso XXXV, o qual estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não pode se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário.
 
 Rejeito, portanto, a preliminar.
 
 II. 2.
 
 Quanto ao vínculo entre as partes.
 
 A parte autora foi servidor público da Administração Pública Direta do Município, exercendo, entre 01/02/2021 e 01/01/2025, cargo em comissão, conforme se verifica na ficha funcional de ID 154751869.
 
 Reconhecido o vínculo com o Município de Paraú, passo a analisar os valores pleiteados na inicial.
 
 II. 2.
 
 Quanto às parcelas requeridas.
 
 A regra, na Administração Pública Direta, é a contratação de mão de obra pelo regime estatutário, ingressando na carreira através de aprovação em concurso público ou por meio de cargo comissionado, situações que tem sede constitucional.
 
 O art. 37, incisos II e V da CF/88, preceitua que os cargos em comissão, ou cargos de provimento em comissão, são privativos para o exercício de atribuição de direção, chefia e assessoramento e de livre nomeação e exoneração.
 
 Neste sentido, leciona José dos Santos Carvalho Filho (Manual de direito administrativo. 21 ed.
 
 Rio de Janeiro.
 
 Lumen Juris, 2009, p.583.): Os cargos em comissão, são de ocupação transitória.
 
 Seus titulares são nomeados em função da relação de confiança que existe entre eles e a autoridade nomeante.
 
 Por isso é que na prática alguns os denominam de cargos de confiança.
 
 A natureza desses cargos impede que os titulares adquiram estabilidade.
 
 Por outro lado, assim como a nomeação para ocupálos dispensa a aprovação prévia em concurso público, a exoneração do titular é despida de qualquer formalidade especial e fica a exclusivo critério da autoridade nomeante.
 
 Por essa razão é que são considerados de livre nomeação e exoneração (art. 37,II,CF) Neste sentido, em que pese a inexistência de estabilidade no referido cargo, ou sua ocupação temporária, os servidores possuem direito às verbas rescisórias, notadamente salários, férias e décimo terceiro salário, aplicáveis também aos servidores ocupantes de cargo público, seja o cargo efetivo, seja o cargo comissionado.
 
 Direitos estes, constitucionais, disposto no art. 7º c/c art. 39 da CF/88, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (grifos aditados) Portanto, as verbas pleiteadas têm caráter constitucional.
 
 Uma vez não gozadas as férias no curso da relação de trabalho, o direito consectário a sua remuneração não se extingue com a cessação do vínculo de trabalho, devendo, na hipótese de não usufruto das férias, ser convertido em pecúnia.
 
 A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é inequívoca nesse sentido, em decorrência da análise do Tema 30, quando foi fixada a seguinte tese: I - O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito; II - A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias.
 
 Deve-se fazer a conversão de férias não gozadas em pecúnia, em razão da vedação ao locupletamento ilícito por parte da Administração, uma vez que as férias devidas não foram gozadas no momento oportuno, quando o servidor ainda se encontrava laborando.
 
 Com o advento da exoneração, portanto, há que se assegurar a conversão em pecúnia de férias ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, em face da vedação ao enriquecimento sem causa.
 
 Destaque-se que a parte autora comprovou o vínculo entre 01/02/2021 e 01/01/2025, quando ocorreu a exoneração e que não houve o pagamento correspondente às férias e ao terço constitucional, conforme fichas financeiras de ID 151887200 – págs. 02 a 04.
 
 Por outro lado, quanto a eventual gozo das férias, a parte ré não se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
 
 DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
 
 RENOVAÇÃO CONTÍNUA DAS PRESTAÇÕES MENSAIS.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 NECESSIDADE DE REFORMA.
 
 TEORIA DA CAUSA MADURA.
 
 APLICAÇÃO DO ART.1.013, §4º, DO CPC.
 
 COBRANÇA DE JUROS E CORREÇÃO DE SALÁRIOS PAGOS EM ATRASO.
 
 DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS, NOS TERMOS DO ART. 7º, INCISOS VII, VIII E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DO ART. 28, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
 
 OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 71 E 72 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 122/94.
 
 INCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
 
 GUARDA DE DOCUMENTAÇÃO DOS ATOS FUNCIONAIS.
 
 FATO EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO INVOCADO NA INICIAL.
 
 APLICAÇÃO DO ART.373, II, DO CPC, E DO ART.9º DA 12.153/2009.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DA ADIMPLÊNCIA PONTUAL.
 
 ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS RECONHECIDO.
 
 INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO.
 
 VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
 
 ALEGAÇÃO DE CRISE FINANCEIRA.
 
 MOTIVO INIDÔNEO A OBSTAR O RECONHECIMENTO DE DIREITO DO SERVIDOR.
 
 DANO MORAL.
 
 SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADORA.
 
 AUSÊNCIA DE NATUREZA IN RE IPSA.
 
 ABALO A DIREITO DA PERSONALIDADE NÃO COMPROVADO.
 
 PRÁTICA REITERADA PELA ADMINISTRAÇÃO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que declara extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, por considerar prescrita a pretensão autoral ao recebimento de correção monetária, juros de mora e indenização por danos morais, pelos dias de atraso no adimplemento dos vencimentos. 2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 3 – Nas relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição atinge as parcelas vencidas no período que supera o quinquênio anterior à data do ajuizamento da ação, conforme a Súmula nº 85 do STJ, mas não o fundo do direito, de sorte que restam fulminadas pela prescrição, apenas, as parcelas anteriores a 11/01/2018. 4 – A indevida extinção do processo com julgamento de mérito, por força da prescrição, implica a reforma da sentença, assim, por estar a demanda instruída a contento, faz-se o julgamento do mérito propriamente dito, em aplicação da teoria da causa madura, antevista no art.1.013, §4º, do CPC. 5 – A Constituição Federal, à luz do art.
 
 Art. 7º, VII, VIII e X, assegura o direito ao salário e à gratificação natalina a todos os trabalhadores, estendendo-o aos servidores públicos, além disso, a Constituição Estadual prevê, no art. 28, §5º, o pagamento do funcionalismo até o último dia do mês trabalhado, por sua vez, os arts. 71 e 72 da Lei Complementar nº 122/1994 estabelecem o pagamento da gratificação natalina no mês de dezembro, de modo que a Administração não tem a discricionariedade para escolher o momento de pagar os vencimentos ou vantagens dos servidores públicos, sob pena de recair nos valores atrasados juros de mora e correção monetária. 6 – À Administração Pública compete a guarda da documentação dos pagamentos das verbas salariais, cabendo-lhe o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado a respeito da impontualidade no adimplemento dos vencimentos, nos termos do art. 373, II, do CPC, e art.9º da Lei 12.153/2009. 7 – Se a Administração reconhece, em contestação, o pagamento atrasado dos vencimentos, eximindo-se de trazer o material probatório em sentido contrário, conforme lhe incumbe fazê-lo, falta base jurídica para denegar o direito ao recebimentos dos encargos da mora, sob o argumento de falta de prova por omissão do servidor, motivo por que há de se acolher o reclamo deste para incidir os juros de mora e a correção monetária sobre as verbas salariais recebidas com atraso, como forma de evitar o enriquecimento ilícito do ente público, vedado pelo art.884 do CC. 8 – A crise financeira do ente público não é justificativa jurídica para o descumprimento do vinculado princípio da legalidade e violar o direito subjetivo do servidor, deixando-o entregue à discricionariedade da Administração. 9 – O atraso no pagamento de verbas remuneratórias é incapaz, por si só, dada a falta de natureza in re ipsa, de gerar direito à compensação moral, por isso, para caracterizar esse dano, exigem-se a comprovação, por quem alega, do abalo a seu direito da personalidade e a prática reiterada do ato ilícito pela Administração, sendo insuficiente a afirmação genérica de constrangimento indevido. 10 – Conheço do recurso e dou-lhe provimento, em parte, para reformar a sentença e condenar o recorrido ao pagamento da correção monetária e juros de mora dos salários pagos com atraso, no período de 12/01/2018 até a data em que cessa o ato omissivo, calculados nestes termos: i) até 08 de dezembro de 2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar das datas de cada inadimplência; ii) a partir de 09 de dezembro de 2021, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC, acumulada mensalmente, de acordo com o art.3º da EC nº113/2021. 11 – Sem custas nem honorários advocatícios. 12 – Este voto simplificado está de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800063-47.2023.8.20.5112, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 04/10/2023, PUBLICADO em 12/10/2023) (grifos aditados) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 SERVIDOR EFETIVO DO ESTADO DO RN.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
 
 PEDIDO DE PAGAMENTO DO SALÁRIO ATRASADO REFERENTE AO MÊS DE DEZEMBRO DE 2018, ALÉM DA GRATIFICAÇÃO NATALINA CORRESPONDENTE.
 
 PROCEDÊNCIA.
 
 DA DEMANDA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL PROTOCOLADA PELO ENTE PÚBLICO.
 
 PRELIMINAR DE PERDA SUSPERVENINTE DO INTERESSE DE AGIR.
 
 REJEIÇÃO.
 
 MÉRITO: PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA.
 
 ALEGADA INSUFICIÊNCIA ORÇAMENTÁRIA.
 
 TESE INSUBSISTENTE.
 
 VÍNCULO FUNCIONAL COMPROVADO, ALIADA À EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
 
 INEXISTÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO VINDICADO. ÔNUS DO RÉU (ART. 373, INC.
 
 II, DO CPC).
 
 QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS QUE NÃO JUSTIFICAM O INADIMPLEMENTO.
 
 RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO, SOB PENA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
 
 RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800155-13.2020.8.20.5150, Desª.
 
 Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/10/2022, PUBLICADO em 20/10/2022) (grifos aditados) RECURSO INOMINADO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
 
 ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO.
 
 FICHAS FINANCEIRAS ANEXADAS AOS AUTOS.
 
 SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DOS SALÁRIOS PAGOS EM ATRASO.
 
 DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO.
 
 ART. 7º, VII, E 39, §3º, CF.
 
 ESTADO QUE NÃO CUMPRIU SEU ÔNUS PROBATÓRIO QUANTO À COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE ATRASADO SALÁRIO, DE ACORDO COM O ART. 373, II, DO CPC/15.
 
 RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0812737-07.2020.8.20.5001, Magistrado(a) JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 31/08/2022, PUBLICADO em 20/09/2022) (grifos aditados) Por fim, quanto à prescrição, jurisprudência do STF delimitou a data do término do vínculo com o ente público como marco inicial para a contagem do prazo de prescrição quinquenal em indenização de férias.
 
 Vejamos: ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS.
 
 NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
 
 PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA.
 
 INDENIZAÇÃO DEVIDA A SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS.
 
 AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPROVIDO. 1.
 
 O colendo Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que tanto o Servidor aposentado quanto o ainda em atividade fazem jus à indenização por férias não gozada, uma vez que deixaram de usufruir, no período adequado, seu direito a férias por vontade da própria Administração. 2.
 
 A própria Administração optou em privar o Servidor por período superior ao permitido na legislação estadual do gozo de suas férias anuais, comprometendo sua saúde e desvirtuando a finalidade do instituto.
 
 Assim, embora ainda se possa desfrutar do direito, não se pode negar que a saúde física, psíquica e mental do Servidor ficou afetada, sobretudo pela quantidade de períodos acumulados em prol da Administração, devendo, portanto, ser indenizado. 3.
 
 Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não tendo a Administração negado expressamente o direito pleiteado pelo Servidor, o termo inicial do prazo prescricional para pleitear férias não gozadas se inicia somente por ocasião da aposentadoria, mesmo que ele ainda se encontre em atividade. 4.
 
 Agravo Regimental do ESTADO DO RIO DE JANEIRO desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 509554 RJ 2014/0100574-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 13/10/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2015) Assim, uma vez que o vínculo do requerente perdurou até 01/01/2025 e a ação foi proposta em 19/05/2025, não há que se falar em ocorrência de prescrição quinquenal.
 
 Desta forma, procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
 
 III - DISPOSITIVO Nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte ré ao pagamento das férias não gozadas pelo demandante e do adicional de 1/3, convertidas em pecúnia, referente ao período de 01/02/2021 a 01/01/2025.
 
 O valor da condenação deverá ser corrigido pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data do vencimento da prestação, acrescidos de juros de mora, a partir da Citação Válida, calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, ambos até a data de 08/12/2021, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/09.
 
 A partir de 09/12/2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, incidirá somente a taxa SELIC, que deve ser aplicada uma única vez, até a data do efetivo pagamento, sem a incidência de novos juros.
 
 Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
 
 THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            10/09/2025 10:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2025 10:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2025 19:46 Julgado procedente o pedido 
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                                            01/09/2025 11:41 Conclusos para decisão 
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                                            19/08/2025 09:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/08/2025 21:48 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/07/2025 00:27 Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO DE MOURA JUNIOR em 03/07/2025 23:59. 
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                                            26/06/2025 00:29 Publicado Intimação em 26/06/2025. 
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                                            26/06/2025 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 
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                                            25/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo: 0800619-03.2025.8.20.5137 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: MARCIO RAFAEL GONDIM PEIXOTO REU: MUNICIPIO DE PARAU DESPACHO Preenchido os requisitos do art. 319 do CPC/2015, recebo a petição inicial.
 
 Trata-se de demanda com fulcro na Lei nº 12.153/2009 (Juizado Especial da Fazenda Pública).
 
 Tendo em vista que raramente é realizado acordo neste tipo de ação, deixo de marcar a audiência de conciliação neste momento processual. 1.
 
 CITE-SE a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa, devendo informar se tem interesse em conciliar. 2.
 
 Ultrapassado o prazo da defesa, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica. 3.
 
 Conforme autorização da Res. nº 345/2020 do CNJ e Resoluções nºs 22/2021 e 28/2022 do TJRN, as partes ficam intimadas para, em 05 dias, se manifestar sobre a adoção do juízo 100% digital, que “constitui na modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores” (art. 2º, da Res. 22/2021 TJRN).
 
 Se as partes restarem omissa, determino que a secretaria reitere a intimação por igual prazo, ressalte-se que a parte ré pode se opor até o prazo da defesa.
 
 Na hipótese da parte ficar silente após os prazos supracitados, restará configurada a aceitação tácita. 4.
 
 Identifique-se o processo com a etiqueta “juízo 100% digital”, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo..
 
 Após, voltem os autos conclusos para decisão.
 
 Cumpra-se.
 
 CAMPO GRANDE, data da assinatura.
 
 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            24/06/2025 10:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2025 10:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2025 10:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/06/2025 09:33 Conclusos para despacho 
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                                            13/06/2025 14:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/06/2025 01:47 Publicado Intimação em 11/06/2025. 
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                                            11/06/2025 01:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 
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                                            10/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo: 0800619-03.2025.8.20.5137 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: MARCIO RAFAEL GONDIM PEIXOTO REU: MUNICIPIO DE PARAU DESPACHO A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis a propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial.
 
 Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo juntar nos autos termo de posse do cargo comissionado e ficha funcional.
 
 Fica desde já advertido que a não realização da emenda no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
 
 Deverá a Secretaria judicial fazer os autos conclusos para "despacho inicial", se houver manifestação da autora.
 
 No entanto, decorrido o prazo acima, in albis, os deverão ser conclusos para "sentença de extinção".
 
 Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
 
 CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
 
 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            09/06/2025 09:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2025 08:09 Determinada a emenda à inicial 
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                                            07/06/2025 08:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/05/2025 07:18 Conclusos para despacho 
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                                            20/05/2025 08:36 Expedição de Certidão. 
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                                            20/05/2025 07:24 Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível cancelada conduzida por 04/07/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande, #Não preenchido#. 
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                                            19/05/2025 19:31 Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 04/07/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande, #Não preenchido#. 
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                                            19/05/2025 19:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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