TJRN - 0816137-53.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 00:08 Decorrido prazo de ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA em 11/09/2025 23:59. 
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                                            10/09/2025 11:25 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            30/07/2025 00:38 Publicado Intimação em 30/07/2025. 
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                                            30/07/2025 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 
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                                            30/07/2025 00:23 Publicado Intimação em 30/07/2025. 
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                                            30/07/2025 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 
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                                            29/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo nº: 0816137-53.2025.8.20.5001 Autor: REQUERENTE: ANDREZA KELLY DE MORAIS Réu: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Determino complementação conforme abaixo: Procuração atualizada (“o STJ possui o entendimento de que ´Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil´ (REsp 902.010/DF, Rel.
 
 Min.
 
 Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008). 3.
 
 Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.765.369/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021) Processo administrativo completo; Fichas funcional e financeiras sobre todo o período alegado; Declaração que ateste que o servidor atua naquela unidade; ADTS Município: histórico funcional; Aposentados: publicação do ato de aposentadoria em Diário Oficial do ente; Planilha de cálculos fazendo constar as parcelas vencidas e vincendas; Enchentes: (x) comprovante de residência válido (exemplo: conta de água, luz, TV, Internet) em nome da parte autora e indicação (nome e CPF) da época do evento. ( ) indicação do nome e CPF das pessoas que residente na casa na época do evento. (x) fotos e vídeos qualificados com definição geográfica interna e externa do imóvel ( ) indicar ponto de referência próximo à residência alegadamente inundada (mercearia, farmácia, UPA, Ginásio, borracharia dentre outros) ( ) ajuizamentos anteriores e posteriores das pessoas da residência na época do evento (x) imagem em aplicativo de geolocalização da distância entre a residência atingida e a lagoa de captação ou assemelhado ( ) Explicar divergência entre domicílio alegado e o resultado de pesquisa em banco judicial de dados: Comprovação por declaração, de folhas de ponto ou escalas de serviço que presta serviço em unidade de pronto atendimento ou nos serviços móveis de urgência, informando as respectivas datas e lotações, expedida pelo órgão competente; Laudo elaborado pela comissão específica de que trata a LCM n. 119/2010, art. 5, §1º a fim de comprovar a condição de insalubridade e o respectivo grau; Juntada do processo completo de aposentadoria, termo de posse e da carteira de trabalho para pretensões de servidor eventualmente ativo e inativo não concursado (estabilizado); Habilitação de herdeiros: qualificação completa de todos demais herdeiros e declaração do IPE ou NATALPREV em habilitação de servidor falecido; Contrato de trabalho e aditivos para os casos de cobrança de FGTS; Boletim Geral concessivo da promoção nível/patente; Licença-prêmio e férias de ativos e inativos: declaração do órgão de não usufruto; Isenção de IRPF/Contribuição previdenciária: laudo conclusivo indicando doença expressamente prevista no rol da Lei n. 7.713/88, art. 6º, XVI. (Tema 250 do STJ).
 
 Aposentados: prova do ato de aposentadoria.
 
 A parte autora deverá cumprir o determinado em 30 dias, vedada a dilação, sob pena de indeferimento da petição inicial.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
 
 Intime-se.
 
 Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            28/07/2025 07:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2025 07:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2025 10:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/06/2025 10:53 Conclusos para despacho 
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                                            23/06/2025 10:50 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            13/06/2025 00:13 Decorrido prazo de ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA em 12/06/2025 23:59. 
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                                            05/06/2025 07:42 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            05/06/2025 00:27 Decorrido prazo de Município de Natal em 04/06/2025 23:59. 
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                                            22/05/2025 02:24 Publicado Intimação em 22/05/2025. 
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                                            22/05/2025 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            22/05/2025 00:55 Publicado Intimação em 22/05/2025. 
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                                            22/05/2025 00:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0816137-53.2025.8.20.5001 REQUERENTE: ANDREZA KELLY DE MORAIS REQUERIDO: Município de Natal DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) formulado por ANDREZA KELLY DE MORAIS em face de Município de Natal, aduzindo, em síntese, que houve alagamento do imóvel e que, por isso, faz jus a uma indenização.
 
 Após análise dos elementos constantes nos autos, verifica-se que, diante das diretrizes estabelecidas no âmbito da Cooperação Judiciária n.º 01/2025, firmada entre os Juízos da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, é cabível a redistribuição do presente processo para melhor racionalização da prestação jurisdicional, observando-se os princípios da eficiência, razoável duração do processo e cooperação institucional.
 
 Nos termos do referido Ato, estabelece-se a redistribuição de feitos entre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, com o objetivo de assegurar maior celeridade e equilíbrio na carga processual entre os órgãos judiciários envolvidos, respeitando-se a competência material e territorial fixada na legislação vigente.
 
 Considerando o teor do ato concertado n° 01/2025 e a identificação de que o presente feito se enquadra nas hipóteses nele previstas, determino a IMEDIATA REDISTRIBUIÇÃO dos autos ao 4° Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal, conforme as diretrizes estabelecidas no instrumento de cooperação acima referido.
 
 Como o Gabinete deve proceder no PJE? A remessa dever se feita por prevenção [movimentos "Determinação de redistribuição por prevenção (12255)" e "Complementos preenchidos corretamente em cooperação judiciária (15185)"].
 
 Deverá a Secretaria promover os registros e expedientes necessários, com prioridade e urgência, comunicando-se à parte autora sobre a mudança de juízo competente.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data e assinatura do sistema.
 
 Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            20/05/2025 16:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 16:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 16:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2025 21:22 em cooperação judiciária 
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                                            13/05/2025 21:22 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            02/05/2025 14:02 Conclusos para despacho 
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                                            16/04/2025 00:21 Decorrido prazo de ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA em 15/04/2025 23:59. 
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                                            16/04/2025 00:02 Decorrido prazo de ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA em 15/04/2025 23:59. 
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                                            15/04/2025 17:39 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            27/03/2025 03:22 Publicado Intimação em 25/03/2025. 
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                                            27/03/2025 03:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 
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                                            25/03/2025 04:38 Publicado Intimação em 25/03/2025. 
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                                            25/03/2025 04:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 
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                                            21/03/2025 13:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2025 13:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2025 18:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/03/2025 15:23 Conclusos para despacho 
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                                            18/03/2025 15:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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