TJRN - 0822949-19.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:52
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:52
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 19:05
Juntada de documento de comprovação
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08/09/2025 06:54
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 06:24
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 06:00
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0822949-19.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE CESARIO FILHO, SINDICATO DOS AGENTES FISCAIS DO RN EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Cuida-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva ajuizado por JOSÉ CESÁRIO FILHO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no qual o exequente, por meio de petição de aditamento, requereu: (a) parcelamento das custas iniciais em 8 (oito) parcelas, nos termos do art. 4º da Resolução nº 17/2022 do TJRN; (b) exclusão do SINDIFERN como substituto processual, passando a demanda a tramitar exclusivamente em nome do beneficiário do crédito; (c) prorrogação do prazo para juntada das fichas financeiras; e (d) que as publicações sejam realizadas, obrigatoriamente, em nome dos advogados FÁBIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA e GEAILSON SOARES PEREIRA.
Inicialmente, defiro o pedido de parcelamento das custas processuais em 8 (oito) parcelas iguais, nos termos do art. 4º da Resolução nº 17/2022 do TJRN, considerando a justificativa apresentada pelo exequente.
No que diz respeito ao pedido de exclusão do SINDIFERN do polo ativo, verifico que o próprio exequente manifestou, de forma expressa, sua opção por prosseguir com o cumprimento de sentença em nome próprio, abrindo mão da tramitação conjunta com o sindicato, razão pela qual homologo tal manifestação e determino a exclusão do SINDIFERN do polo ativo da demanda.
Quanto à juntada das fichas financeiras, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o exequente as apresente, sob pena de prosseguimento do feito sem tal documentação, nos termos da legislação aplicável.
No tocante ao pedido de publicações, determino que sejam realizadas, obrigatoriamente, em nome dos advogados FÁBIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA e GEAILSON SOARES PEREIRA, sob pena de nulidade, em conformidade com a jurisprudência sedimentada do STJ.
Caso não haja o recolhimento das custas, retornem os autos conclusos para decisão.
Comprovado o efetivo pagamento das custas, determino desde já a intimação do executado, na pessoa de seu representante judicial, para oferecer impugnação nos próprios autos, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na hipótese de se deduzir excesso de execução, cumprirá à executada declarar o valor que entende correto, juntando-se memória de cálculos, sob pena de não conhecimento da arguição.
Caso seja apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie a respeito.
Decorrido o prazo, conclusos os autos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 20 de agosto de 2025.
CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 00:09
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:08
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 18:27
Conclusos para despacho
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23/06/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0822949-19.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE CESARIO FILHO, SINDICATO DOS AGENTES FISCAIS DO RN EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se a presente ação de Execução Individual de Título Coletivo ajuizada pelas Exequentes em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em virtude de decisão judicial formada nos autos da Ação Coletiva nº 0830672-31.2018.8.20.5001, impetrada pelo Sindicato dos Agentes Fiscais do RN - SINDIFERN perante a 5ª Vara da Fazenda Pública.
Inicialmente, observo que a parte exequente não pleiteou a justiça gratuita, bem como deixou de juntar a comprovação do pagamento de custas.
Na ocasião, verifico também que os exequentes deixaram de apresentar algumas documentações necessárias ao deslinde da execução – que esmiuçaremos a seguir - já que neste momento processual se desdobrará a comprovação individual do direito de seus substituídos processuais.
Pois bem.
Observo primeiramente, que o exequente deixou de apresentar a procuração atualizada do servidor substituído, as fichas financeiras do autor do período de 1993 e 1994, a certidão de trânsito em julgado da ação coletiva, bem como, as suas devidas declarações de inexistência de duplicidade de execução do mesmo título coletivo.
Tais documentos se fazem essenciais à lide, em atenção aos princípios do devido processo legal e da economicidade, tendo em vista as dezenas de demandas de execução individual ajuizadas em duplicidade nesta comarca, que chegam a causar prejuízo ao erário público dos entes estaduais, bem como do próprio judiciário que é compelido a processar demandas com um deslinde final inócuo.
Nesta senda, não se apresentando dirimidas as questões esmiuçadas acima, tornar-se-á necessário o esclarecimento e comprovação dos exequentes nos autos, sob pena de não recebimento da execução.
Portanto, determino a intimação dos exequentes, através do advogado habilitado, para no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos: a procuração atualizada, declaração de inexistência de duplicidade de execução do mesmo título coletivo, a certidão de trânsito em julgado da ação coletiva e as fichas financeiras do período de 1993 e 1994.
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão.
NATAL/RN, 20 de maio de 2025.
CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 19:33
Juntada de Petição de comunicações
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29/04/2025 08:51
Juntada de Certidão
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22/03/2025 15:45
Conclusos para despacho
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22/03/2025 11:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/03/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:17
Outras Decisões
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18/03/2025 14:27
Conclusos para decisão
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17/08/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 10:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/05/2022 15:15
Conclusos para despacho
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05/05/2022 13:03
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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05/05/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2022 14:51
Declarada incompetência
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13/04/2022 17:31
Conclusos para despacho
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13/04/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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