TJRN - 0802866-65.2025.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/08/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 08:24
Conclusos para decisão
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14/08/2025 22:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2025 02:09
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:33
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:33
Decorrido prazo de ADRIANO VASCONCELLOS SILVA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0802866-65.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: ADRIANO VASCONCELLOS SILVA Polo passivo: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 28 de julho de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
28/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:15
Juntada de ato ordinatório
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25/07/2025 18:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0802866-65.2025.8.20.5004 AUTOR: ADRIANO VASCONCELLOS SILVA REU: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda., alegando impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença – consistente na reativação de perfil do Instagram – por já ter ocorrido, de forma definitiva, a exclusão da conta vinculada ao autor.
Sustenta que não houve omissão dolosa ou descumprimento deliberado da ordem judicial, mas verdadeira impossibilidade material de reativação da conta, motivo pelo qual requer a conversão da obrigação em perdas e danos.
Regularmente intimado, o autor manifestou-se no ID nº 154983814, concordando com a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar. É o relatório.
Decido.
Os embargos devem ser conhecidos e providos.
Com efeito, quando da prolação da sentença, não havia elementos técnicos nos autos capazes de demonstrar a impossibilidade de reativação da conta do Instagram vinculada ao autor, o que justificou a imposição de obrigação de fazer.
Somente nos presentes embargos a ré trouxe aos autos elementos concretos que evidenciam a exclusão definitiva do perfil, o que restou corroborado pela manifestação da parte autora.
Verifica-se, pois, superveniência de fato impeditivo da obrigação originalmente imposta, apto a ensejar a substituição da tutela específica por indenização, nos termos do art. 499 do Código Civil.
Diante da manifestação expressa do autor anuindo à conversão da obrigação em pecúnia, resta aperfeiçoada a substituição da obrigação de fazer por indenização.
Considerando os parâmetros indenizatórios fixados na inicial, não impugnados especificamente pela ré, e a repercussão negativa da exclusão definitiva de conta profissional da plataforma, com evidentes prejuízos à imagem e à atividade do autor, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que se revela proporcional à ofensa e adequado aos princípios da razoabilidade e da reparação integral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e dou provimento aos embargos de declaração opostos por Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda., para reconhecer a superveniência de fato impeditivo à obrigação de fazer anteriormente imposta, convertendo-a em obrigação de pagar perdas e danos, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) .
Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar da data do arbitramento, consoante a Súmula 362 do STJ, bem ainda os juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, desde a citação, conforme o art. 405, do Código Civil, e o art. 240, caput, do CPC.
Mantenho os demais termos da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito . -
10/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/06/2025 12:44
Conclusos para despacho
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30/06/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 07:21
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 10:10
Conclusos para decisão
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12/06/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:17
Decorrido prazo de ADRIANO VASCONCELLOS SILVA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:17
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:23
Decorrido prazo de Lucas Rafael Pessoa Dantas Cardoso em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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31/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 13:13
Conclusos para decisão
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30/05/2025 13:12
Juntada de Certidão
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30/05/2025 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0802866-65.2025.8.20.5004 AUTOR: ADRIANO VASCONCELLOS SILVA REU: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA SENTENÇA Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
ADRIANO VASCONCELLOS SILVA ajuizou a presente ação contra FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA, aduzindo que a ré suspendeu e depois baniu o autor de suas contas no Facebook e Instagram, utilizadas profissionalmente.
Alega que houve ausência de justificativa clara pela ré, descumprimento do dever de informação e que sofreu prejuízos.
Requer reativação das contas e indenização por danos morais.
A ré defende que é parte ilegítima e que a suspensão das contas do autor ocorreu em razão de violação aos Termos de Uso, especificamente por fraude, conforme detecção interna.
Alega exercício regular de direito e ausência de dano moral indenizável, sustentando que a medida visa proteger a comunidade digital.
Requer a improcedência da demanda.
A tutela de urgência foi indeferida. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. É entendimento pacificado na jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, que o Facebook Brasil é parte legítima para responder judicialmente pelas atividades das plataformas Facebook e Instagram no território nacional, por representar os interesses da controladora Meta Platforms, Inc., inclusive sendo quem recebe demandas judiciais no país (REsp 1.649.103/MG).
A controvérsia gira em torno da desativação das contas do autor nas plataformas de redes sociais Facebook e Instagram, as quais, segundo alegado, são utilizadas como instrumento de trabalho e meio de comunicação com seu público profissional, visto que o autor é DJ.
A ré alegou que a suspensão decorreu da prática de fraude, conforme apontado em suposta apuração interna, mas não apresentou qualquer documento ou relatório técnico que confirmasse a conduta indevida atribuída ao autor.
Limitou-se a alegações genéricas sobre descumprimento de políticas de uso, sem demonstrar concretamente qual o conteúdo ou comportamento teria dado causa à penalidade aplicada, tampouco indicou provas da suposta violação aos termos.
Neste ponto, é importante destacar o dever de informação do fornecedor de serviços previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, bem como o disposto no art. 7º, XIII, da Lei nº 12.965/14 (Marco Civil da Internet), que assegura a aplicação das normas de defesa do consumidor nas relações de consumo em ambiente digital.
Além disso, a jurisprudência é firme ao considerar abusiva a suspensão ou exclusão de contas sem a devida motivação, ensejando reparação civil (TJMG – AC 5029517-84.2022.8.13.0024; TJPR – RI 0015231-38.2022.8.16.0014).
A Lei nº 12.965/2014, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil, determina que é dever do provedor de aplicações de internet tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível conteúdo apontado como infringente do ordenamento jurídico (artigo 19). É, portanto, recomendável que o provedor de aplicações de internet e demais plataformas de suporte de conteúdo intervenham administrativamente visando evitar, prevenir ou interromper a violação de direito provocada por determinado usuário, de acordo com os termos de uso e política de privacidade do serviço.
Porém, afigura-se que tal conduta não pode ser realizada de forma arbitrária, à revelia do usuário, e sem a indicação dos fundamentos concretos para a restrição do conteúdo, indisponibilização da página ou qualquer outra moderação ou limitação sobre a atividade exercida em rede.
Da análise dos documentos acostados aos autos, percebe-se que a requerida não justificou concretamente a desativação da conta da parte autora, deixando de discriminar eventual conduta violadora da requerente ou eventual culpa exclusiva desta e, consequentemente, que agiu de forma legítima.
No caso, cabia à ré comprovar a suposta prática de fraude, ônus do qual não se desincumbiu, sendo aplicável o art. 373, II, do CPC.
A ausência de qualquer justificativa objetiva para a medida extrema de exclusão da conta, especialmente quando se trata de perfil utilizado para fins profissionais, caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
A exclusão imotivada e injustificada de perfil profissional, impedindo o autor de divulgar seu trabalho e manter contato com seu público, ultrapassa os limites do mero dissabor, gerando angústia e constrangimento, sobretudo diante da ausência de canal eficiente de resolução pela empresa ré.
Assim, caracterizado o dano moral, este deve ser compensado de forma proporcional.
Considerando a repercussão do ato, a conduta negligente da ré, o tempo de inatividade da conta e o uso profissional da ferramenta, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para determinar que a parte ré proceda à reativação das contas do autor nas plataformas Facebook e Instagram, vinculadas ao e-mail [email protected], no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa única de R$ 1.000,00.
Julgo procedente o pedido de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Sobre o valor do dano moral incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar da data do arbitramento, consoante a Súmula 362 do STJ, bem ainda os juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, desde a citação, conforme o art. 405, do Código Civil, e o art. 240, caput, do CPC.
Advirto à(s) parte(s) ré(s) que caso não pague o valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias da intimação para pagamento voluntário, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1° do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523, § 2° CPC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, CPC.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
P.R.I.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito . -
26/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:09
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 07:52
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 01:12
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 17/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:36
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 17/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 07:10
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 20:59
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/02/2025 23:46
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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