TJRN - 0804134-57.2025.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 07:50
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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13/09/2025 00:20
Decorrido prazo de MARCIA DE ARAUJO BEZERRA em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 02:03
Juntada de entregue (ecarta)
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10/09/2025 00:15
Decorrido prazo de ALYSON COLT LEITE SILVA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:15
Decorrido prazo de ERIKA DE ALMEIDA FERNANDES em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 05:19
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0804134-57.2025.8.20.5004 Parte autora: APARECIDA ANTONIA DA SILVA - ME Parte ré: MARCIA DE ARAUJO BEZERRA SENTENÇA Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
APARECIDA ANTONIA DA SILVA - ME ajuizou a presente demanda contra MÁRCIA DE ARAÚJO BEZERRA, narrando que: I) celebrou com a parte ré Contrato de Consignação de Semijoias, no qual foi disponibilizada a mercadoria para venda, com a obrigação de repasse dos valores após a comercialização ou a devolução dos bens não vendidos; II) a requerida deixou de cumprir o acordado, não realizando o pagamento devido, nem restituindo os produtos; III) o descumprimento ocasionou gerou prejuízos, mesmo após diversas tentativas extrajudiciais de cobrança.
Com isso, requereu a condenação ao pagamento imediato das quantias devidas, no valor total informado na exordial.
Inicialmente, RECONHEÇO a revelia da ré que, apesar de devidamente citada, deixou de apresentar proposta de acordo e contestação (defesa), se mantendo inerte ante a provocação do Poder Judiciário para integralização da lide (ID 160355470).
Assim, conforme dicção do art. 344 do Código de Processo Civil, reputar-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Cumpre ressaltar que a revelia não deve ser acolhida de plano, de forma cabal, sem ressalvas, eis que apresenta natureza relativa, devendo, portanto, ser confrontada com as provas juntadas à inicial, bem como ao direito invocado, o que ora se faz. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Cuida-se de ação de cobrança de contrato de compra e venda, em que pretende a parte autora receber as quantias referentes à venda de veículo e valores de cheques não compensados.
Em que pese os efeitos da revelia sejam relativos, no caso, o autor desincumbiu-se do seu ônus probatório comprovando a contratação discutida nos autos, de acordo com o contrato anexdo (ID 145077779).
Quanto ao mérito, é certo que o contrato deve ser fielmente cumprido, de modo ágil, eficaz e respeitado seus termos, de acordo com o princípio norteador das relações contratuais, qual seja, o da boa-fé.
Tal postulado deve ser observado tanto no momento das tratativas e contratação, quanto no momento da execução.
Incumbia a ré controverter o alegado na inicial e demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, o que deixou de fazer, se mantendo inerte.
O pagamento representa o fim da obrigação, com o cumprimento voluntário da prestação por parte do devedor.
A obrigação pode também ser liquidada compulsoriamente, nos casos da execução e cobrança do crédito.
Desse modo, o pagamento pode ser entendido no sentido técnico-jurídico como execução de qualquer obrigação.
Orosimbo Nonato, no mesmo sentido observa: [...] Incontendível, porém é haver o Código Civil brasileiro estreitado o panorama dos efeitos das obrigações abalizando-os no pagamento em sua forma direta e em suas variedades ou formas indiretas, incluindo aliás, com critério discutível, o pagamento indevido.
Houve o legislador em vista, na sua sistematização, o vínculo que se desata natural e normalmente com a execução da obligatio, com o seu cumprimento, com o seu pagamento. [...] – (Curso de Obrigações, OROSIMBO NONATO, v.
I, segunda parte, Forense, p. 12).
A responsabilidade é a consequência jurídica patrimonial do descumprimento da obrigação, portanto, dever jurídico sucessivo.
A responsabilidade civil é aquela em que a pessoa que não cumpriu com a obrigação deve indenizar a outra parte pelos danos causados.
Portanto, responsabilidade é a obrigação de reparar ou indenizar o dano ou prejuízo causado a outrem, em virtude de prática de ato considerado pelo ordenamento jurídico como ilícito, seja contratual ou extracontratual.
No presente caso, restou evidente o descumprimento contratual por parte da ré, visto que deixou de efetuar os pagamentos devidos com relação ao débito contratual, descumprindo com sua obrigação de pagar e com o princípio da boa-fé objetiva, de modo que o único meio eficaz para o recebimento do crédito por parte do credor foi o acionamento do Poder Judiciário, sob pena de ficar caracterizado o enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme o teor do art. 884 do Código Civil.
No caso dos autos, a parte autora ajuizou ação de cobrança em face do réu, lastreando seu pedido no descumprimento contratual referente a responsabilidade de pagamento ou devolução de semijoias negociadas entre as partes.
A parte ré, apesar de regularmente citada, não logrou êxito em desconstituir os fundamentos expostos na inicial, se mantendo inerte.
Não se pode olvidar que a boa-fé contratual rege todas as relações obrigacionais, nos termos do art. 422 do Código Civil, devendo ambas as partes pautar-se pela confiança mútua e lealdade durante toda a execução do contrato.
O inadimplemento da obrigação decorrente do contrato de venda em consignação, configura manifesta quebra do dever de boa-fé objetiva e causa lesão ao legítimo direito creditório da parte autora.
Assim, incumbia ao réu, nos termos do artigo 373, II, do CPC, comprovar que efetuou o pagamento da obrigação, o que não o fez, comportando a procedência do pedido inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para: CONDENAR a ré a pagar à parte autora, a importância de R$ 5.017,03 (cinco mil e dezessete reais e três centavos), acrescidos de encargos de acordo com os termos previstos em contrato.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 21 de agosto de 2025.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/08/2025 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:08
Julgado procedente o pedido
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12/08/2025 07:47
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 07:47
Decorrido prazo de MARCIA DE ARAUJO BEZERRA em 08/08/2025.
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09/08/2025 00:03
Decorrido prazo de MARCIA DE ARAUJO BEZERRA em 08/08/2025 23:59.
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27/07/2025 01:46
Juntada de entregue (ecarta)
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07/07/2025 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2025 19:59
Juntada de Certidão
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03/07/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 01:24
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804134-57.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: APARECIDA ANTONIA DA SILVA - ME Polo passivo: MARCIA DE ARAUJO BEZERRA CERTIDÃO Certifico, em razão de meu ofício, que não foi efetivada a citação para o polo passivo, uma vez que o AR dos CORREIOS foi devolvido sem o devido recebimento da parte e com a informação de "Nº INEXISTENTE" no carimbo dos Correios. .
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte AUTORA para se manifestar sobre o teor da informação dos Correios, devendo indicar o novo endereço da parte RÉ ou requerer o que entender adequado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Natal/RN, 24 de junho de 2025.
LUCILA FERREIRA DO NASCIMENTO -
24/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 08:00
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 05:27
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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05/06/2025 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2025 09:54
Juntada de Certidão
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04/06/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804134-57.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: APARECIDA ANTONIA DA SILVA - ME Polo passivo: MARCIA DE ARAUJO BEZERRA CERTIDÃO Certifico, em razão de meu ofício, que não foi efetivada a citação para o polo passivo, uma vez que o AR dos CORREIOS foi devolvido sem o devido recebimento da parte e com a informação de "Nº INEXISTENTE" no carimbo dos Correios.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte AUTORA para se manifestar sobre o teor da informação dos Correios, devendo indicar o novo endereço da parte RÉ ou requerer o que entender adequado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Natal/RN, 26 de maio de 2025.
LUCILA FERREIRA DO NASCIMENTO -
26/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:09
Juntada de Certidão
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24/05/2025 08:04
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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08/05/2025 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 00:18
Decorrido prazo de ERIKA DE ALMEIDA FERNANDES em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ERIKA DE ALMEIDA FERNANDES em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 09:26
Conclusos para despacho
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04/04/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 06:03
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 05:27
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:23
Outras Decisões
-
11/03/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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