TJRN - 0806297-44.2024.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 14:40
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 00:48
Decorrido prazo de MARIA REJANE DE LIMA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:45
Decorrido prazo de WILMA KEYLA DE LIMA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:45
Decorrido prazo de WISTERLANDIA KEYLA DE LIMA em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0806297-44.2024.8.20.5101 AUTOR: MPRN - 02ª Promotoria Caicó e 46ª Delegacia de Polícia Civil Caicó/RN RÉU: WILMA KEYLA DE LIMA SILVA SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado em desfavor de WILMA KEYLA DE LIMA SILVA, MARIA REJANE DE LIMA e WISTERLANDIA KEYLA DE LIMA, em razão da suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 139 e 147 do Código Penal, tendo como vítima a adolescente Maria Julia Nunes de Medeiros (dezesseis anos de idade).
Em síntese Maria Julia procurou a Delegacia, em junho de 2024, junto com sua mãe JACIARA NUNES BEZERRA, para informar que havia sido injuriada/difamada por WILMA, MARIA REJANE e WISTERLANIA, além disso, que teria sido ameaçada por WILMA, em 08/06/2024.
O Ministério Público, em manifestação nos autos (ID. 144128906), requereu a declaração da extinção da punibilidade das acusadas, em razão da decadência do direito de queixa pela vítima e ausência de materialidade delitiva, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 145 do Código Penal, os crimes de calúnia, difamação e injúria somente se procedem mediante queixa-crime do ofendido.
Ademais, o artigo 103 do mesmo diploma legal estabelece que, salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exercer dentro do prazo de 06 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem são os autores do crime.
No presente caso, restou demonstrado nos autos que o conhecimento da autoria deu-se na primeira metade de 2024.
No entanto, não houve o oferecimento da queixa-crime dentro do prazo decadencial previsto em lei.
Dessa forma, nos termos do artigo 10 do Código Penal, verifica-se que o interregno de seis meses transcorreu integralmente sem que a vítima tenha exercido seu direito de queixa.
Assim, operou-se a decadência, acarretando a extinção da punibilidade do agente, conforme o disposto no artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
No que se refere ao crime de ameaça em tese perpetrado por WISTERLANDIAKEYLA DE LIMA contra M.
J.
N.
D.
M., tem-se que a mãe da vítima é acusada do mesmo crime contra as supostas autoras, não havendo nos autos comprovação do cometimento nem de um nem de outro.
O Ministério Público, compulsando os autos, verificou não existir indícios de prova da materialidade delitiva do crime em questão apto a embasar a propositura de ação penal, pedindo, por conseguinte, o arquivamento do feito.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, julgo extinta a punibilidade de WILMA KEYLA DE LIMA SILVA, MARIA REJANE DE LIMA e WISTERLANDIA KEYLA DE LIMA pela ocorrência da decadência do direito de queixa, além da ausência da materialidade delitiva, motivo pelo qual determino o arquivamento do feito.
Encaminhe-se à Secretaria para retificação da classe processual para Termo Circunstanciado de Ocorrência.
Publique-se.
Intime-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:10
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
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09/05/2025 17:05
Determinado o arquivamento definitivo
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07/04/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 13:37
Conclusos para decisão
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01/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 17:28
Conclusos para decisão
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06/02/2025 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:34
Declarada incompetência
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06/02/2025 13:59
Conclusos para decisão
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05/02/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:43
Juntada de Certidão
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19/12/2024 14:33
Juntada de Certidão
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19/12/2024 14:19
Juntada de Certidão
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26/11/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 09:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/10/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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