TJRN - 0800850-14.2025.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:24
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:24
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 06:58
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0800850-14.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA REU: BANCO SANTANDER DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Consta requerimento da promovida para expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A (ID 159966533).
Pois bem.
No que tange o pedido de expedição de ofício, antes de analisar tal pedido, considerando a juntada do comprovante de transferência para conta sob o nº 261440, Agência 5882, do Banco Bradesco S/A (ID 154139729), determino a intimação da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para informar se recebeu o valor de R$ 15.597,16 (quinze mil e quinhentos e noventa e sete reais e dezesseis centavos) oriundos de uma transferência realizada pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Inclusive, deverá juntar comprovantes/extratos dos meses de maio a julho de 2022 da referida conta.
Com a juntada dos documentos, vistas ao promovido para manifestar-se em igual prazo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:36
Outras Decisões
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15/08/2025 13:45
Conclusos para decisão
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15/08/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 06:15
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0800850-14.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA REU: BANCO SANTANDER DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Verifico que a parte demandada já foi citada e ofertou contestação, arguindo preliminar e, no mérito, pugnou, em suma, pela improcedência dos pedidos autorais (ID 154137523).
Réplica escrita (ID 156279136). É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
DA INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS A alegação de inépcia da inicial não merece guarida uma vez que esta foi devidamente recebida em razão da observância aos artigos 319 e 320 ambos do CPC.
Quanto à tese de impossibilidade de inversão do ônus da prova não merece guarida, ante a aplicação do CDC e presença dos requisitos.
Portanto, afasto a referida preliminar.
II. 2.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE POR INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A parte ré arguiu, ainda, a preliminar de ausência de pretensão resistida, em razão de não haver prova da recusa administrativa pela demandada.
De todo modo, o artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso XXXV, prevê que “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”, não podendo se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário.
Assim, observo que a citada preliminar não merece a acolhida.
II.3.
DA ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA A alegação de que a procuração dos autos não possui validade é despida de elementos que corrobore com os fatos.
Ademais, a parte autora colacionou (ID 151818063) procuração com poderes específicos para a demanda.
Rejeito a preliminar II. 4.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Verifico que a parte ré impugnou a concessão de gratuidade judicial em favor da parte autora.
No entanto, a mera declaração feita por pessoa física possui presunção de veracidade, só podendo ser afastada caso haja elementos robustos em sentido contrário.
Na espécie, apesar da argumentação usada pela parte ré, não existem documentos capazes de infirmar a presunção relativa advinda por força de lei.
Assim, observo que a citada preliminar não merece a acolhida.
No que tange ao ônus da prova, este será distribuído conforme já declinado no despacho inicial.
O ponto controvertido é saber se há relação jurídica entre as partes, capaz de subsidiar os descontos.
Assim, é necessário que se oportunize que o réu possa produzir outras provas, mormente conforme sedimentado pelo STJ no tema 1061: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, AFASTO AS PRELIMINARES arguida pela parte ré, pelo que DECLARO SANEADO O FEITO, nos termos do art. 357, I, do CPC/15.
P.R.I.
Precluso este decisum, intimem-se as partes para indicarem se pretendem produzir outras provas, justificando, na ocasião, a sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Prazo: 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/07/2025 00:07
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 09:32
Conclusos para decisão
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01/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 00:06
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:06
Decorrido prazo de GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALEXANDRIA Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, Alexandria - RN - CEP: 59965-000 Telefone: (84) 3673-9774, E-mail: [email protected] Autos n. 0800850-14.2025.8.20.5110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA Polo Passivo: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437) Alexandria/RN, 9 de junho de 2025.
ALINE DE ALMEIDA CARLOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/06/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 14:24
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 00:19
Decorrido prazo de AUTO PARVI LTDA em 26/05/2025.
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27/05/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0800850-14.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA REU: BANCO SANTANDER DECISÃO Analisando os documentos colacionados junto à exordial, constata-se que o documento juntado ao ID 151818060 pertence ao Sr.
Lino Lacerda da Silva.
Em sendo assim, intime-se o autor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar histórico de empréstimo consignado onde seja possível visualizar a existência do contrato n. 239841623.
Fica desde já advertida que a não realização da diligência acima citada, no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 15:27
Conclusos para despacho
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20/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 16:24
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 13:49
Conclusos para despacho
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19/05/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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