TJRN - 0800013-55.2022.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2023 10:47
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 10:47
Juntada de informação
-
02/10/2023 14:06
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
27/09/2023 14:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 14:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 21:15
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
21/09/2023 21:15
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
16/09/2023 01:23
Decorrido prazo de MARIA ZILDA LEITE MOURA COSTA em 15/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
01/09/2023 14:06
Publicado Sentença em 23/08/2023.
-
01/09/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
01/09/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
01/09/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
30/08/2023 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
30/08/2023 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
30/08/2023 17:43
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
30/08/2023 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
30/08/2023 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
30/08/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800013-55.2022.8.20.5112 EXEQUENTE: MARIA ZILDA LEITE MOURA COSTA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 25 de agosto de 2023.
AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
25/08/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 13:46
Juntada de termo
-
24/08/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 00:49
Publicado Sentença em 23/08/2023.
-
24/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800013-55.2022.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: MARIA ZILDA LEITE MOURA COSTA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, ambas qualificadas nos autos.
Intimida para efetuar o pagamento, a parte executada permaneceu silente.
Na sequência, a parte autora foi intimada para atualizar o valor da dívida, ocasião em que apresentou planilha atualizada.
Após, a parte executada peticionou nos autos informando a quitação do débito, tendo juntado comprovante de depósito judicial.
Instada a se manifestar, a parte exequente concordou com os valores e pediu o levantamento mediante alvará.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente".
No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte executada pelo depósito da quantia cobrada, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte executada no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da execução.
Expeçam-se os alvarás na devida forma, ficando desde logo autorizada a retenção dos honorários contratuais, desde que seja juntado o respectivo instrumento contratual.
Dê-se baixa em eventuais constrições efetivadas pelo Juízo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
21/08/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 18:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/08/2023 14:00
Conclusos para julgamento
-
18/08/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 07:54
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 07:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/08/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:02
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
22/07/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800013-55.2022.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ZILDA LEITE MOURA COSTA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO
Vistos.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
18/07/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 14:36
Processo Reativado
-
18/07/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 18:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2023 18:04
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 22:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/01/2023 09:41
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 11:22
Recebidos os autos
-
16/12/2022 11:22
Juntada de intimação de pauta
-
11/08/2022 22:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/07/2022 10:44
Decorrido prazo de Apelante e apelada em 09/06/2022.
-
10/06/2022 03:19
Decorrido prazo de MARIA ZILDA LEITE MOURA COSTA em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 03:18
Decorrido prazo de MARIA ZILDA LEITE MOURA COSTA em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 03:12
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 03:12
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 03:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 03:08
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 09/06/2022 23:59.
-
19/05/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 10:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/05/2022 11:09
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2022 03:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/03/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 13:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2022 17:47
Conclusos para julgamento
-
07/03/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 10:45
Decorrido prazo de PARTE DEMANDADA em 25/02/2022.
-
26/02/2022 03:43
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 25/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 19:17
Juntada de Petição de petição incidental
-
10/01/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
05/01/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0915418-84.2022.8.20.5001
Gourmetum Import - Export LTDA - ME
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/11/2022 17:53
Processo nº 0836715-08.2023.8.20.5001
Lenira Figueiredo
Irresolve Companhia Securizadora de Cred...
Advogado: Mariana Denuzzo Salomao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/07/2023 23:11
Processo nº 0808526-85.2023.8.20.0000
Lucergio Ferreira da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0804100-54.2022.8.20.5112
Fernando Gomes Morais
Sabemi Seguradora S/A
Advogado: Juliano Martins Mansur
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/10/2022 20:06
Processo nº 0800444-59.2023.8.20.5143
Maria Zelia Batista
Sebraseg Clube de Beneficios LTDA
Advogado: Adeilson Ferreira de Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/06/2023 09:19