TJRN - 0800444-59.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 05:21
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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06/12/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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05/12/2024 14:43
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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05/12/2024 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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04/12/2024 11:48
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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04/12/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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27/11/2024 22:58
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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27/11/2024 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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26/04/2024 22:55
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 22:55
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 07:03
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 06:43
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 05:42
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 11/04/2024 23:59.
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05/04/2024 05:54
Decorrido prazo de MARIA ZELIA BATISTA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 05:54
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:37
Decorrido prazo de MARIA ZELIA BATISTA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:36
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 04/04/2024 23:59.
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25/03/2024 15:04
Juntada de Certidão
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0800444-59.2023.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 20 de março de 2024 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/03/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:22
Juntada de Certidão
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14/03/2024 05:14
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 05:41
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 05:41
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 09:43
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 09:43
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800444-59.2023.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA ZELIA BATISTA REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença entre as partes acima referidas, já qualificadas nos autos em epígrafe.
Decorrido in albis o prazo para pagamento voluntário, bem como para impugnação, foi determinado o bloqueio online de ativos financeiros do executado, restando frutífero.
Decorrido o prazo para manifestação acerca do bloqueio supra, a parte exequente requereu a expedição de alvará judicial.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 924, II, do Código de Processo Civil, cuidando das causas extintivas do processo executório, consagra a hipótese de término processual quando: “a obrigação for satisfeita”. É o caso dos autos, uma vez que, com o bloqueio realizado, houve adimplemento da dívida objeto da demanda. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO, com apreciação meritória, o presente processo, o que faço arrimado no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Determino a conversão do bloqueio em penhora, independentemente de termo.
Expeça-se alvará de liberação em favor da autora e de seu causídico habilitado nos autos, este último referente aos honorários sucumbenciais e contratuais – caso haja pedido expresso e contrato de honorários no feito.
Intimem-se para recebimento em secretaria, arquivando-se definitivamente o feito em seguida.
Custas remanescentes pelo executado, se houver.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/03/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/03/2024 19:05
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 17:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/02/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 11:31
Conclusos para despacho
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16/02/2024 11:31
Juntada de aviso de recebimento
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16/02/2024 11:31
Juntada de Certidão
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26/01/2024 06:06
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 06:06
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 06:06
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 25/01/2024 23:59.
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11/01/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 14:19
Juntada de Certidão
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08/01/2024 13:38
Juntada de Certidão
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20/12/2023 17:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/12/2023 09:59
Conclusos para despacho
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13/12/2023 20:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/11/2023 22:16
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 15:49
Conclusos para despacho
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20/11/2023 15:49
Juntada de aviso de recebimento
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20/11/2023 15:49
Juntada de Certidão
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09/11/2023 21:17
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 07/11/2023 23:59.
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09/11/2023 16:12
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 07:53
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 07:53
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:11
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 06/11/2023 23:59.
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18/10/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 14:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 16:54
Conclusos para despacho
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16/10/2023 16:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800444-59.2023.8.20.5143 MARIA ZELIA BATISTA SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de ID 104849304, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Marcelino Vieira/RN, 28 de setembro de 2023 MARIA AURICÉLIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
28/09/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 21:40
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 21:38
Transitado em Julgado em 26/03/2023
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27/09/2023 13:06
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 13:06
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 12:59
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 12:59
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 26/09/2023 23:59.
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22/09/2023 01:54
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 12:07
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 20/09/2023 23:59.
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19/09/2023 16:53
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 18/09/2023 23:59.
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15/08/2023 21:52
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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15/08/2023 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800444-59.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ZELIA BATISTA REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se o feito de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por Maria Zelia Batista em face de Sebraseg Clube de Benefícios LTDA, na qual a parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, referentes a seguro denominado “SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS”, de contratação inexistente.
Requer a autora a declaração de inexistência de contrato, bem como condenação da demandada à repetição em dobro dos valores descontados, bem como à indenização por dano moral.
Extratos bancários juntados no id nº 101394251 e seguintes.
Gratuidade de justiça concedida através da decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida na exordial (id nº 101395574).
Certificado a recusa do recebimento da carta de citação para apresentar resposta a inicial (id nº 103440423).
Decisão que decretou a revelia da parte demandada no id nº 103450813.
Instado a se manifestar, a parte autora deixou decorrer o prazo sem apresentar manifestação (id nº 104773810).
E assim vieram conclusos os autos.
Eis o relatório sucinto do feito.
O que tudo bem-visto, examinado e ponderado, decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, destaco que a tese lançada na inicial não foi impugnada em razão da revelia da parte demandada.
Apesar de estar ciente da existência da presente demanda, bem como de ter sido oportunizada a apresentação de contestação, a parte demandada manteve-se inerte, deixando decorrer o prazo concedido para apresentação de resposta, o que implica no reconhecimento da revelia, nos termos do art. 344, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Passando ao mérito, de plano consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final dos serviços prestados pelo réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do pacote do serviço hostilizado pela parte autora.
Contudo, sequer apresentou resposta a inicial. É evidente a hipossuficiência da parte autora, consumidora, em realizar prova a respeito do tema, inclusive porque negativa para ela.
Repise-se, inexiste a comprovação de que a parte autora tenha contratado os serviços, não havendo como reconhecer a legalidade da cobrança efetuada, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado.
Como mencionado alhures, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, certo que dele não se desincumbiu.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos na conta bancária do demandante.
Nessa esteira, acompanham a inicial extrato bancário em que vislumbro os sucessivos débitos impugnados.
Portanto, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
Confiram-se os termos da tese fixada: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
A respeito da indenização pelo dano moral, pondero que descontos indevidos na conta de um cliente, referentes a um seguro não contratado, ultrapassam o mero aborrecimento e, portanto, geram dever de indenizar.
Sobre o tema, assim dispõe a jurisprudência pátria: Apelação Cível.
Seguro.
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos materiais e morais.
Sentença de procedência.
Apelo da ré.
Alegação da autora de que a seguradora debitou em sua conta bancária o valor do prêmio do seguro, apesar de não o ter contratado.
Contrato não apresentado nos autos.
Danos morais caracterizados.
A autora tentou em vão, na esfera administrativa, cancelar e receber em devolução o valor que foi descontado de sua conta, e, finalmente, teve que se socorrer do judiciário para solucionar essa questão.
Indenização razoavelmente fixada em R$5.000,00.
Termo inicial dos juros de mora alterado, de ofício, para a data em que foi realizado o primeiro desconto indevido.
Questão de ordem pública.
Apelação da ré não provida, com observação. (Ap. n° 1002028-44.2020.8.26.0576; Comarca de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível); Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório (...) Autor que jamais havia contratado qualquer tipo de empréstimo junto ao réu ou outro banco Contrato com assinatura completamente distinta daquela do autor Assinatura devidamente impugnada Banco intimado a especificar as provas que pretendia produzir Inércia - Fato de terceiro que não rompe o nexo de causalidade, in casu, pois o prejuízo do requerente tivera origem em fortuito interno Inteligência da Súmula nº 479, do E.
Superior Tribunal de Justiça Débito inexigível e dever de restituir os valores descontados Dano moral Descontos expressivos do benefício previdenciário - Situação que ultrapassa o mero aborrecimento Dano extrapatriominal caracterizado - Quantum indenizatório Autor que precisou recorrer ao Judiciário para exonerar-se de cobrança manifestamente indevida Redução impossível Recurso improvido. (Ap. 1000490-83.2016.8.26.0312; Rel.
Claudia Grieco Tabosa Pessoa; 19ª Câmara de Direito Privado; j. 08/10/2018).
As seguradoras devem ter mais compromisso e respeito com seus clientes, principalmente os mais idosos.
Não se pode compactuar com conduta como esta, que se olvida de princípios protegidos constitucionalmente, como a dignidade da pessoa humana e a solidariedade.
Então, provado o ato ilícito e o dano, cumpre verificar o valor da indenização por danos morais.
De fato, o valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve atender não só ao aspecto reparatório, como também punitivo, à situação econômica dos litigantes e ao elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido.
Dentro deste contexto, estabelece o art. 944, Código Civil, in verbis: "Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização".
O Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de evitar reparações excessivas ou meramente simbólicas, instituiu prudente critério bifásico de valoração do dano moral, senão veja-se: "Na primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram caso semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (AREsp 728795 SE 2015/0142358-2.
Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze.
J. em 22.06.2015).
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor - com condições de arcar com a reparação pretendida - acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como quantum indenizatório.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: 1) declarar a inexistência de contrato de seguro junto ao promovido; 2) condenar a parte demandada ao pagamento em dobro do montante descontado no conta bancária de titularidade da autora, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o tramite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; 3) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
FICA DISPENSADA A INTIMAÇÃO DO DEMANDADO POR APLICAÇÃO DO EFEITO FORMAL DA REVELIA.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/08/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 15:48
Julgado procedente o pedido
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09/08/2023 10:59
Conclusos para decisão
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09/08/2023 00:09
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 00:08
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 08/08/2023 23:59.
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08/08/2023 15:05
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 07/08/2023 23:59.
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03/08/2023 07:21
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 10:01
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 01/08/2023 23:59.
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19/07/2023 15:40
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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19/07/2023 15:10
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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19/07/2023 15:03
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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19/07/2023 14:18
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800444-59.2023.8.20.5143 AUTOR: MARIA ZELIA BATISTA REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO DECRETO A REVELIA da demandada, com fundamento no art. 344 do Código de Processo Civil, haja vistas o decurso de prazo sem oferecimento de resposta.
Por consequência, os prazos contra si fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Noutro passo, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar sobre o interesse na produção de provas.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado em que se encontra o processo.
Alerte-se também que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Providências necessárias a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
17/07/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 12:39
Decretada a revelia
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16/07/2023 11:17
Conclusos para despacho
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16/07/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 11:44
Conclusos para despacho
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12/07/2023 11:44
Juntada de aviso de recebimento
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06/06/2023 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 10:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2023 09:19
Conclusos para despacho
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06/06/2023 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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