TJRN - 0808526-85.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808526-85.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2023. -
21/08/2023 17:49
Conclusos para decisão
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21/08/2023 16:03
Juntada de Petição de outros documentos
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17/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 13:45
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 16/08/2023.
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17/08/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 16/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/07/2023 16:10.
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20/07/2023 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/07/2023 16:10.
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19/07/2023 06:35
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2023 16:14
Juntada de Petição de devolução de ofício
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18/07/2023 05:15
Juntada de Informações prestadas
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18/07/2023 02:40
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 13:57
Expedição de Ofício.
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17/07/2023 11:47
Juntada de documento de comprovação
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17/07/2023 11:22
Expedição de Ofício.
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0808526-85.2023.8.20.0000 Agravante: Lucergio Ferreira da Silva Advogado: Dr.
Wagner Geraldo da Silva Agravado: Banco Panamericano S/A Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Lucergio Ferreira da Silva em face da decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Dano Moral e Devolução em Dobro do Indébito (nº 0833597-24.2023.8.20.5001) ajuizada em desfavor do Banco Panamericano SA, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência de suspensão dos descontos sobre sua remuneração decorrentes do contrato que alega não ter celebrado com o Banco Agravado.
Em suas razões, aduz a parte Agravante que não realizou contrato de empréstimo com o Banco Agravado e que os descontos indevidos em sua aposentadoria comprometem sua subsistência e dignidade, mostrando-se necessário o deferimento da tutela de urgência pretendida.
Sustenta que os descontos foram feitos sem a sua autorização e que nunca recebeu empréstimo do Banco Agravado e que, por este motivo, os descontos são abusivos e ilegais.
Acrescenta que estão presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência requerida e que a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo foram evidenciados por meio dos documentos que comprovam a ausência de contrato de empréstimo, os descontos indevidos em conta corrente e o prejuízo à sua sobrevivência.
Defende que está sendo vítima de um golpe, uma fraude, porque inexiste contrato, tratativa ou benefício que justifique os descontos em questão.
Ao final, requer a atribuição de efeito ativo ao Agravo de Instrumento “para que seja DEFERIDA A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, determinando que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, SUSPENDA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, implantados de forma indevida, com base nos Contratos nº 357099339-8 e nº 357099246-5, bem como que se abstenha de lançar desconto nas próximas competências, no valor total de R$ 424,20 (quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), no benefício previdenciário do Agravante, em prol da instituição financeira requerida, sob pena de ser fixada multa diária a ser arbitrada, para que não haja o descumprimento da medida;” e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso “para cassar definitivamente a decisão hostilizada proferida pelo Juízo a quo, concedendo a tutela de urgência pleiteada.” É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo/ativo pleiteado nos moldes do art. 1.019, I, do CPC, deve a parte Agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual.
Nesse contexto, da atenta leitura do processo, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) restou evidenciada, porquanto a parte Agravada afirma não ter contratado empréstimo com o Banco Agravante e que não autorizou ninguém a contratar e inexiste nos autos prova de contratação válida do referido empréstimo, bem como que está sendo vítima de fraude e demonstra que registrou boletim de ocorrência sobre este fato junto à 1ª Delegacia de Polícia Civil de Natal/RN (Id. 20370542).
Além disso, porque a jurisprudência dominante adota o entendimento no sentido de que diante da alegação da parte Autora, ora Agravante, de que não celebrou o contrato de empréstimo com a Agravada, patente que se trata de questão consumerista, deve ser considerada a hipossuficiência técnica e informativa do Consumidor, Agravado, e reconhecida a necessidade da distribuição dinâmica do ônus da prova, invertendo-se este ônus em favor do Consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
Vejamos: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. - Na hipótese de negativa da relação jurídica pelo consumidor, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao Réu comprovar a existência e regularidade do contrato celebrado por pessoa analfabeta que originou os descontos realizados no benefício previdenciário do autor.” (TJMG – AI nº 1.0000.21.105088-5/001 – Relator Desembargador Rogério Medeiros – 13ª Câmara Cível – j. em 23/09/2021 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONSUMIDOR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO- ALEGAÇÃO DE FRAUDE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO CURSO DA LIDE RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.” (TJSE – AI nº 201900807591 (0002279-25.2019.8.25.0000) – Relator Desembargador Alberto Romeu Gouveia Leite – 2ª Câmara Cível – j. em 18/06/2019 – destaquei). “EMENTA: BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO PELO BANCO.
DEMANDA JULGADA SOB A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PRETENSÃO INICIAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PARA CONDENAR O BANCO AO PAGAMENTO DA REPETIÇÃO DOS DESCONTOS ILEGAIS. 1.
HIPÓTESE DE DANO MORAL CARACTERIZADA.
SENTENÇA REFORMADA.
FIXAÇÃO DE VALOR SUFICIENTE PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO A FUNÇÃO PEDAGÓGICO-PUNITIVA DA INDENIZAÇÃO, CONFORME AS PECULIARIDADES DO CASO E, PRINCIPALMENTE, EM CONFORMIDADE COM OS NOVOS PARÂMETROS INDENIZATÓRIOS DESTA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES AO DOS AUTOS. 2.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
JUROS DE MORA QUE INCIDEM DESDE O EVENTO DANOSO (STJ, SÚMULA 54).
CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A PARTIR DO ARBITRAMENTO (STJ, SÚMULA 362) E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO A PARTIR DOS DESCONTOS ILEGAIS. 3.
REFORMA DA SENTENÇA.
NOVA FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA PARA CONDENAR O BANCO RÉU AO PAGAMENTO INTEGRAL DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 4.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
INTUITO DE OBSTAR RECURSOS PROTELATÓRIOS E/OU INFUNDADOS.RECURSO PROVIDO EM PARTE.” (TJPR – AC nº 0007174-56.2021.8.16.0017 – Relator Desembargador Lauro Laertes de Oliveira – 16ª Câmara Cível – j. em 06/06/2022 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA PARA EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CREDITO.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM INSURGÊNCIA DEMANDANTE QUE AFIRMA NA PETIÇÃO INICIAL NÃO TER CELEBRADO O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE ENSEJOU A SUPOSTA DIVIDA E A NEGATIVAÇÃO.
DEVER DO BANCO DEMANDADO DE PROVAR A EXISTÊNCIA DO AJUSTE E, POR CONSEGUINTE, DO DÉBITO QUE ENSEJOU A ANOTAÇÃO AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR, POR ORA, A ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
PRESENTES OS REQUISITOS TIMBRADOS NO ART. 300DO CPC.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nas ações declaratórias negativas, a dinâmica da produção probatória guarda estreita ligação com a extensão das circunstâncias que fundamentam a causa de pedir, de tal maneira que, se o autor nega peremptoriamente a realização do negócio subjacente, inverte-se o ônus probatório, devendo o réu demonstrar a efetiva realização da avença que gerou o crédito por ele almejado, não se podendo impor a alguém a obrigação de demonstrar o que jamais aconteceu diferentemente, se o demandante esteia a sua pretensão, não na negativa absoluta do negócio causal, mas em fatos que extinguem, impedem ou modificam o direito de crédito do demandado, compete a ele, autor, fazer a respectiva prova.” (TJSC – AI nº 4027656-07.2018.8.24.0900 – Relator Desembargador Jorge Luis Costa Beber – 1ª Câmara de Direito Civil – j. em 11/04/2019 – destaquei). “EMENTA: CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINOU QUE O BANCO RECORRENTE SE ABSTENHA DE REALIZAR QUALQUER DESCONTO INDEVIDO NA CONTA CORRENTE DA RECORRIDA.
PRETENSÃO DE CONTINUIDADE NA EFETUAÇÃO DOS REFERIDOS DESCONTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
EXISTÊNCIA DE FUNDADO RECEIO DE QUE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO ENTRE AS PARTES SEJA DECORRENTE DE FRAUDE.
DECISÃO QUE LEVA EM CONTA A CAPACIDADE FINANCEIRA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA POSTERIOR DOS VALORES QUE EVENTUALMENTE VENHAM A SER CONSIDERADOS DEVIDOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Havendo fundado receio de que o contrato de empréstimo celebrado entre as partes seja decorrente de fraude, não há como manter os descontos mensais na conta corrente da parte recorrida. 2.
Na hipótese, há de se considerar a capacidade financeira da instituição bancária e a possibilidade de efetuar, posteriormente, em caso de eventual improcedência da ação, a cobrança de todos os valores devidos pela parte recorrida, pelos meios admitidos em direito. 3.
Precedentes desta Corte (Agravo de Instrumento n° 2014.020945-0, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 31/03/2015; Ag 2013.011512-9, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 18/02/2014). 4.
Agravo conhecido e desprovido”. (TJRN – AI nº 2017.002324-4 – Relator Desembargador Virgílio Macêdo Jr. – 2ª Câmara Cîvel – j. em 15/08/2017 – destaquei).
Destarte, depreende-se que recai sobre o Banco Demandado o ônus de provar a contratação pela parte Autora do empréstimo originário dos descontos ora discutidos, bem como, sem prova da contratação válida do referido empréstimo, fica evidenciada a probabilidade da pretensão autoral quanto ao reconhecimento da ilegalidade dos descontos.
Outrossim, quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), também o identifica-se na presente questão, em favor da parte Agravante, porquanto a continuidade dos descontos do empréstimo em tela têm o potencial de comprometer o seu sustento, eis que incidem sobre o seu benefício previdenciário.
Por conseguinte, mister ressaltar que, em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais detalhadas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Ato contínuo, não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte Agravada, pois, em sendo julgado desprovido o presente Agravo de Instrumento, a decisão questionada poderá ser revertida.
Face ao exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito ativo ao presente Agravo de Instrumento, para determinar a suspensão dos descontos incidentes sobre a remuneração da parte Agravante, decorrentes dos empréstimos consignados nº 357099339-8 e nº 357099246-5, até a decisão de mérito deste recurso.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau (CPC.
Art. 1.019, I) e oficie-se o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, responsável pela realização dos descontos consignados em folha de pagamento, para que dê cumprimento a esta decisão.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar Contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (CPC.
Art. 1.019, II).
Isso feito, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça, para os devidos fins.
Por fim, conclusos (CPC.
Art. 1.019, III).
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
15/07/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 19:37
Concedida a Medida Liminar
-
13/07/2023 07:57
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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