TJRN - 0836715-08.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 19:29
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 19:28
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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14/03/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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14/03/2024 15:52
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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14/03/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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14/03/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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22/02/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 06:19
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 06:19
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:01
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 15/02/2024 23:59.
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27/01/2024 05:45
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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27/01/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0836715-08.2023.8.20.5001 AUTOR: LENIRA FIGUEIREDO REU: IRRESOLVE COMPANHIA SECURIZADORA DE CRÉDITOS S.A SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de inexistência de dívida c/c indenização por danos morais proposta por LENIRA FIGUEIREDO, sustentando, em síntese, que em 15/03/2022, a parte autora se deparou com uma anotação no banco de dados do Serasa referente a 01 (uma) dívida oriunda do banco ré, sob o contrato de nº final 5925 e no valor de R$ 1.323,46 (hum mil e trezentos e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), que alega desconhecer.
Ao final, requereu a declaração da inexistência da dívida e a reparação moral.
Concluso para despacho, proferido ato do ID 103013739, concedendo a gratuidade judiciária, invertendo o ônus da prova e determinando a citação.
A ré IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A apresentou contestação no Id 104199227 com preliminar de inépcia e litspendência .
No mérito Disse que o objeto desta lide faz parte de uma cessão de crédito entre ITAU UNIBANCO S.A. (cedente) e IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. (cessionária).
Destacou que a cobrança debatida se origina de débito não quitado pela parte autora que foi objeto de cessão de crédito para a empresa IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A., conforme o Termo de Cessão.
Salientou que apesar da alegação, a parte autora não está inscrita nos órgãos de proteção ao crédito, motivo pelo qual não há que se falar em condenação por dano moral.
Ressaltou também que inclusão da dívida no Serasa Limpa Nome não compromete o score do consumidor, conforme informações retiradas do próprio site do Serasa.
Sendo apenas visível para o próprio usuário.
Suscitou que as informações de dívidas indicadas nessas plataformas somente são visualizadas pelo consumidor previamente cadastrado ao acessar à plataforma, mediante imputação de login e senha, para fins específicos de negociação.
Suscitou que a parte autora alega que o débito é inexigível, em razão de o débito estar prescrito.
Entretanto, a jurisprudência pátria, de maneira reiterada, pontua que o fato de a prescrição ter alcançado o débito impossibilita apenas a cobrança judicial.
Acrescido a isso, a plataforma do Serasa Limpa Nome não é meio de cobrança, apenas possibilita a negociação de débitos.
Requereu a total improcedente dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
No Id 109221141 a autora apresentou sua réplica. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II.
PRELIMINARES Antes de adentrar ao mérito, necessária a análise das matérias preliminares.
De pronto, rejeito a preliminar de inépcia da exordial por considerar que a ação foi instruída com todos os documentos essenciais a validação do processo.
Já quanto a alegação de litispendência, observo que embora a causa de pedir do presente processo seja idêntica a alegada nos autos da ação de nº. 0832588-61.2022.8.20.5001 em tramitação na 16ª Vara Cível desta Comarca, os pedidos são distintos já que naquela ação se pede apenas a exclusão do apontamento do cadastro restritivo, enquanto que nesta se discute a inexistência da dívida e o pleito de reparação moral.
Muito embora a atuação do patrono da autora não seja tecnicamente a mais adequada, além de utilizar-se de modo predatório da Justiça já que ambos os pedidos podiam ser apreciados em uma única demanda, não é cabível a extinção por litispendência, pelo que AFASTO a preliminar.
III.
FUNDAMENTAÇÃO Fundamento e decido.
Na hipótese dos autos, cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência.
Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes da inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes.
Compulsando detalhadamente os documentos colacionados, observo que assiste razão a tese esposada na defesa.
Comprovou a ré que as cobranças decorrem de dívidas contraídas com a financeira ITAU UNIBANCO S.A. que lhe foram cedidas.
Tal comprovação decorre, principalmente, dos extratos de evolução da dívida e aviso de notificação com a informação de dados do requerente, inclusive, seu endereço residencial (Id 104200287).
Ademais, existe prova da cessão do crédito (Id 104200286) e notificação para pagamento.
Compreendo assim que a dívida é legítima e, existindo dívida, a negativação do nome da consumidora autora em cadastro restritivo de crédito é direito do fornecedor, como forma de forçar o recebimento de crédito que lhe pertence, não havendo que se falar em defeito na prestação do serviço, nem tampouco, em reparação moral, já que o dano decorre da exclusiva culpa do consumidor.
Assim, considerando que a empresa ré logrou êxito em demonstrar a regularidade do débito, conforme intelecção do art. 373, II, do CPC, evidenciada está à regularidade da dívida, motivo pelo qual improcede o pleito exordial.
Ademais, necessário salientar que no caso em tela, observa-se que o documento juntado pela parte autora (ID 102999207) é de uma consulta realizada na plataforma SERASA LIMPA NOME.
Tal plataforma deixa claro que a dívida em referência trata-se exclusivamente de uma conta atrasada, e não realiza atividade de cobrança, mas apenas apresenta dívidas que estão em aberto para negociação.
Ou seja, o portal oportuniza ao cliente a possibilidade de negociação e pagamento da dívida.
Há de se ponderar que essa consulta é feita de forma pessoal a partir do pré-cadastramento feito pelo próprio devedor no site do “Serasa Limpa Nome”, destinando-se, apenas, à facilitação de negociação e quitação de dívidas com os credores, não se tratando, portanto, de uma anotação desabonadora nos moldes tradicionais registrada pelo credor na base de dados do órgão de proteção do crédito Repise-se que, o nome do autor não está inscrito nos cadastros de maus pagadores.
Há de ser registrado ainda que não há evidências de que a dívida tenha sido efetivamente cobrada pela ré.
De outro pórtico, sequer há indicativo de que a autora tenha sido prejudicada por negativa de créditos ou diminuição do score.
Já é pacífico o entendimento no âmbito dos Tribunais pátrios de que os aborrecimentos, percalços, frustrações e transtornos ocorridos na vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham causado certa dose de desconforto, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas, ou susceptibilidades exageradas.
Nesse sentido, os seguintes julgados dos tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
COBRANÇAS INDEVIDAS - DÉBITO INEXISTENTE - ALEGADA "NEGATIVAÇÃO" - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - SIMPLES COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO INEXISTENTE ("SERASA LIMPA NOME").
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DE HUGO MARMORI DE MORAIS CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DE OI S.A.
CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, PROVIDO. 1. (...) 5.
A alegação do consumidor de que seu nome foi inscrito no cadastro de inadimplentes pelos débitos apontados na inicial não se sustenta.
Isso porque os documentos de ID Num. 18419459 - Pág. 2 a 4 se referem à oferta de acordo elaborada pela requerida ao consumidor.
Embora evidencie cobrança indevida de débito inexistente, não configura a inscrição em cadastro negativador, porquanto se trata de site ("Serasa limpa nome") ao qual apenas o consumidor tem acesso e por meio do qual pode quitar eventuais dívidas inadimplidas.
Ademais, a requerida acostou cópias das telas sistêmicas de consultas dos cadastros negativadores, nas quais não consta o nome do recorrido (ID Num. 18419492).
Por conseguinte, não tem lugar para reparação por danos imateriais, uma vez que não restou comprovada a inscrição do nome do autor em cadastros de maus pagadores. 6.
RECURSO DE HUGO MARMORI DE MORAIS CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DE OI S.A.
CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, PROVIDO Para reformar parcialmente a sentença e decotar do julgado a condenação à indenização por danos morais. 7.
Com relação ao recurso de OI S/A, sem condenação em custas adicionais nem honorários advocatícios, dada a ausência de recorrente vencido.
Relativamente ao recurso de Hugo Marmori de Morais, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. (Acórdão 1283984, 07170648620198070020, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/9/2020, publicado no DJE: 5/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES NÃO DEMONSTRADA.
MERA COBRANÇA INDEVIDA (?SERASA LIMPA NOME?).
OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE NÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.(....) 5.
Inicialmente, cumpre salientar que o site ?Serasa Limpa Nome? é destinado ao recebimento de mensagens sobre supostas dívidas em atraso, registradas ou não junto ao cadastro de inadimplentes da Serasa Experian. 6.
Assim, o documento correspondente à consulta ao serviço “Serasa Limpa Nome” (ID17301507), não permite concluir que houve a efetiva negativação do nome do autor/recorrido nos cadastros de inadimplentes, pois se trata de serviço disponibilizado aos consumidores, em ambiente digital, tão somente para negociação e quitação de dívidas, cujo acesso ocorre por meio de cadastro prévio (dados pessoais e senha). 7.
Nesse sentido: Acórdão 1262555, 07033326520198070011, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 7/7/2020, publicado no DJE: 17/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 8.
Para verificar se houve inclusão de nome nos cadastros de inadimplentes faz-se necessária a apresentação de documento hábil, emitido pela administradora do SCPC ou Serasa Experian. 9.
No caso, verifica-se que as provas produzidas pela empresa ré/recorrente (extratos de ID17302226, p. 06/08) apontam a inexistência de dívida negativada no nome do autor/recorrido junto aos órgãos de proteção ao crédito, tendo, portanto, se desincumbido de demonstrar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). 10.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança indevida não acarreta, por si só, dano moral objetivo, in re ipsa, na medida em que não ofende direito da personalidade.
A configuração do dano moral dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto, a serem alegadas e comprovadas nos autos?. (REsp 1550509/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016). 11.
Na hipótese, não há comprovação de lesão à imagem, à honra, exposição à situação vexatória ou a qualquer outro direito da personalidade do autor/recorrido suficiente a demonstrar dano psicológico ou ofensa a atributos da personalidade que justifique condenação à reparação por danos morais. 12.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais(....) (Acórdão 1277472, 07002627620208070020, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 3/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Inexigibilidade de débito e danos morais – Débito inexistente – Trânsito em julgado – Reconhecimento – Dano moral – Inclusão do nome junto ao cadastro de negociação de dívidas – Portal "Serasa Limpa Nome" que apenas informa ao usuário previamente cadastrado a existência de débitos, sem implicar restrição desabonadora - Ambiente digital destinado apenas à facilitação de negociação e quitação de dívidas – Ausência de negativação nos cadastros de inadimplência - Artigo 373, II, do CPC - Inocorrência de abalo de crédito – Ausência de comprovação de ato depreciativo ou desabonador, ou de efetivas consequências na esfera moral e material –– Falta de prova de circunstância que atinja a dignidade – Pretensão afastada – Sentença mantida – RITJ/SP, artigo 252 – Assento Regimental nº 562/2017, art. 23.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1000072-90.2020.8.26.0576; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/08/2020; Data de Registro: 04/08/2020).
Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÉBITO QUITADO APÓS CONCESSÃO DE DESCONTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
INFORMAÇÃO DE DÍVIDA NO SITE “SERASA LIMPA NOME” QUE NÃO SE PRESTA PARA TAL FIM.
FERRAMENTA DISPONIBILIZADA PARA CONSULTAR PENDÊNCIAS FINANCEIRAS INSCRITAS OU NÃO E VIABILIZAR O PAGAMENTO ATRAVÉS DE DESCONTOS E PARCELAMENTOS CONCEDIDOS PELAS EMPRESAS CONVENIADAS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME O AUTOR DE DEMONSTRAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO QUE ALEGA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*97-83, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 29-07-2020) CIVIL.
CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA.
NÃO COMPROVADA A INCLUSÃO E DIVULGAÇÃO DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. ?SERASA LIMPA NOME?.
CANAL DE NEGOCIAÇÃO DISPONIBILIZADO AO CONSUMIDOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA: A empresa responsável pela cobrança de suposto débito contratual inadimplido possui legitimidade para compor o polo passivo das ações ajuizadas pelo consumidor em razão da falha na prestação dos serviços (CDC, Art. 25, § 1º).
II.
MÉRITO A.
A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC (Arts. 6º e 14).
B.
O requerente (ora recorrido) ajuizou a presente demanda, em 20.3.2019, ao alegar ?negativação? indevida (dívida prescrita), supostamente realizada pela empresa de cobrança, ora recorrente.
A sentença, ora revista, ao tempo em que reconheceu a prescrição da dívida e sua inexigibilidade, condenou a requerida ao pagamento de reparação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
C.
No caso concreto, o consumidor não se desincumbiu, a contento, de demonstrar o fato constitutivo do direito à reparação por danos morais (CPC, Art. 373, I).
Com efeito, os documentos de ID 9484342 e 9484346 não se prestam a comprovar a inclusão e divulgação da ?pecha? pela empresa de cobrança, uma vez que consistem em oferta de acordo de pagamento de dívida pretérita (existência do contrato de empréstimo não impugnada especificamente pelo consumidor).
D.
No particular é de se destacar que o serviço ?SERASA LIMPA NOME?, disponibilizado aos consumidores, consiste em ambiente digital para negociação e quitação de dívidas1, o qual somente é acessado mediante a realização de cadastro (CPF e senha).
E.
No caso concreto, o recorrido, que teria acessado o serviço em 18.3.2019, entrou imediatamente em contato (mensagem eletrônica) com a recorrente (às 13h53) que, por seu turno, na mesma data (às 15h48) informou que o se trataria de ?aba de contratos em atraso, onde constam todos os contratos que se encontram em atraso, porém não significa que os mesmos estejam em restrição? (ID 9484353).
E o documento de ID 9484339 (de 20.3.2019 - data de ajuizamento da demanda) comprova a inexistência de dívidas no SERASA naquela data.
F.
Ademais, não se pode desconsiderar que, além da ausência de prova do atual lançamento do nome do recorrido no rol de maus pagadores (e da data do alegado registro desabonador), o extrato ID 9484375, a par de não conter qualquer ?negativação? efetuada pela empresa de cobrança ora recorrente, demonstra a existência de vários lançamentos (incluídos entre 25.2.2011 e 15.2.2016), efetuados por outras empresas (CEF, Bradesco, OAB, entre outros - última exclusão em 28.8.2018), o que poderia também impactar negativamente o ?score de crédito? do consumidor.
G.
Nesse toar, merece reforma a sentença, para exclusão da reparação por danos morais.
III.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada, tão somente para excluir a reparação por danos morais.
No mais, sentença confirmada por seus fundamentos.
Sem custas nem honorários advocatícios, à míngua de recorrente integramente vencido (Lei n. 9099/95, arts. 46 e 55). 1 https://ajuda.serasaconsumidor.com.br/hc/pt-br/articles/115003341292-O-que-%C3%A9-Serasa-Limpa-Nome- (TJDFT; Apelação Cível 0713285-38.2019.8.07.0016; Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS; Órgão Julgador Terceira Turma Recursal; DJE : 05/08/2019) Sendo assim, pode-se afirmar que o contexto probatório conduz ao entendimento de que não houve afronta à honra subjetiva da parte autora, de modo a justificar o estabelecimento de indenização compensatória e punitiva.
Pelo exposto, reconheço a inexistência da dívida em discussão, mas julgo improcedente a pretensão indenizatória autoral.
IV.
DISPOSITIVO Ex positis, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral de declaração de inexistência de dívida, exclusão do cadastro e reparação moral.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
CONDENO A PARTE AUTORA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a cobrança da condenação imposta, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Natal/RN, 13 de janeiro de 2024.
AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito -
16/01/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 18:27
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2023 09:09
Conclusos para julgamento
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22/10/2023 07:01
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 06:45
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 05:59
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 17:03
Juntada de Petição de outros documentos
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19/10/2023 17:01
Juntada de Petição de outros documentos
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10/10/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 19:36
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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27/09/2023 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0836715-08.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LENIRA FIGUEIREDO REU: IRRESOLVE COMPANHIA SECURIZADORA DE CRÉDITOS S.A ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO às partes, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 25 de setembro de 2023.
SIMONE SANTOS SILVA DE SOUZA Analista Judiciário -
25/09/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 11:19
Juntada de ato ordinatório
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25/09/2023 11:17
Juntada de Certidão
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21/09/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 13:56
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 13:56
Decorrido prazo de LENIRA FIGUEIREDO em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 13:43
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 20/09/2023 23:59.
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16/09/2023 05:17
Decorrido prazo de Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A em 15/09/2023 23:59.
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18/08/2023 05:53
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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18/08/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCESSO: 0836715-08.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LENIRA FIGUEIREDO REU: IRRESOLVE COMPANHIA SECURIZADORA DE CRÉDITOS S.A ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora LENIRA FIGUEIREDO, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e respectivos documentos.
Natal/RN, 15 de agosto de 2023.
SIMONE SANTOS SILVA DE SOUZA Analista Judiciário -
15/08/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 12:09
Juntada de ato ordinatório
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10/08/2023 11:38
Juntada de aviso de recebimento
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22/07/2023 02:19
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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22/07/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo n.º 0836715-08.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LENIRA FIGUEIREDO Réu: Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A DESPACHO Tratam-se os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Reparação por Danos Morais movida por LENIRA FIGUEIREDO em desfavor de Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A, na qual a parte autora pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Considerando os documentos apresentados, DEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Recebo a petição inicial, haja vista que a mesma preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, do CPC.
Prosseguindo, verifica-se que em casos semelhantes aos dos presentes autos, as audiências de conciliação vêm sendo infrutíferas, sem realização de acordo.
Neste sentido, em face do princípio constitucional da razoável duração do processo e na necessidade de impulsionar o andamento dos processos judiciais, excepcionalmente, dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, possibilitando às partes a apresentação de propostas de acordo no decorrer do feito.
Cite-se a parte ré da presente ação, advertindo-a que o prazo para contestação será contado nos moldes do art. 335, do CPC, caso não seja realizado acordo, ocasião em que deverá apresentar cópia do contrato objeto da demanda.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Decorrido o prazo para réplica, ficam as partes desde já intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), independentemente de nova intimação.
Não protestando as partes pela continuidade da instrução, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caso os litigantes pleiteiem pela produção de outras provas, venham-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 7 de julho de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2023 10:06
Decorrido prazo de LENIRA FIGUEIREDO em 17/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 23:11
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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