TJRN - 0915418-84.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 11:40
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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06/12/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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06/12/2024 06:12
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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06/12/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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06/12/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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15/12/2023 10:51
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 10:49
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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15/12/2023 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/12/2023 23:59.
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29/11/2023 11:19
Juntada de Petição de comunicações
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23/11/2023 17:09
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0915418-84.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GOURMETUM IMPORT - EXPORT LTDA - ME REU: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) SENTENÇA Inicialmente chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a sentença de ID.
Num. 95572123 uma vez que a decisão (Id. 103536167) que apreciou os embargos de declaração determinou "a anulação da sentença que condena a demandante ao pagamento de custas" Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER c/c AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO c/c Indenização por danos morais com pedido de antecipação da tutela de urgência e específica movida por GOURMETUM IMPORT - EXPORT LTDA - ME contra AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL), todos qualificados.
Através da petição com ID nº 92420438 – protocolada antes do despacho de Id. 92390955 – a parte pugnou pela desistência da lide. É o relatório.
Decido.
Como é cediço, no processo de conhecimento a desistência sem anuência do réu somente pode ser operada pelo autor até o momento da apresentação da contestação e após somente com a concordância daquele.
Destaque-se que em nenhum momento houve a determinação de citação do demandado, o qual apresentou contestação espontaneamente, antes desse juízo ter apreciado o pedido de desistência.
Desta forma, no caso dos atos, verifico que não houve citação válida do demandado para que este tenha vindo aos autos apresentar defesa, maneira que o pedido de desistência formulado pelo autor merece ser primeiramente analisado e acolhido.
Portanto, sendo o interesse disponível, há de se homologar o pedido de desistência disposto no ID. 92420438, extinguindo-se o processo, bem como reconhecer a incapacidade econômica do autor e deferir-lhe a gratuidade judiciária.
Ante o exposto, homologo a desistência e julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado na petição Id. 92387471 restando assim, sem condenação ao pagamentos das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista a ausência de citação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, obedecidas as formalidades legais.
P.R.I.
NATAL/RN, na data registrada pelo sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/11/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:30
Extinto o processo por desistência
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10/08/2023 07:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/08/2023 23:59.
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01/08/2023 09:33
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0915418-84.2022.8.20.5001 AUTOR: GOURMETUM IMPORT - EXPORT LTDA - ME REU: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) DECISÃO Trata de Ação de obrigação de fazer e não fazer e REPETIÇÃO DO INDÉBITO c/c Indenização por danos morais e antecipação da tutela de urgência e específica movida por GOURMETUM IMPORT - EXPORT LTDA - ME contra AMIL – Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL), todos qualificados.
Sentença de ID 95572123 homologou o pedido de desistência formulado pela parte demandante, porém, a condenou ao pagamento de custas.
Ato seguinte, a parte demandante opôs embargos de declaração, sustentando que a sentença foi omissa ao não analisar o pedido de justiça gratuita.
Contrarrazões no ID 98037817, onde a ora embargada pleiteou condenação da embargante por litigância de má-fé.
Foi o bastante a relatar.
Passo a decidir.
De início, cumpre observar que os Embargos Declaratórios consistem em um instrumento processual de natureza eminentemente recursal cuja finalidade é afastar obscuridades, suprir omissões, eliminar contradições e corrigir erro material eventualmente existentes em qualquer decisão judicial, seja sentença, acórdão ou mesmo decisão interlocutória.
Os Embargos Aclaratórios estão disciplinados nos artigos 1.022 a 1.026 do novo Código de Processo Civil.
Com efeito.
Da análise cautelosa dos autos, enxergo assistir razão ao embargante na situação posta.
Isto porque, de fato, houve o pedido de concessão da justiça gratuita feito em exordial, que não foi analisado por este juízo no curso do processo, o que passo a fazer neste momento.
A assistência judiciária gratuita é um benefício regularmente concedido a trabalhadores que demonstrem sua situação de dificuldade econômica.
Excepcionalmente, pessoas jurídicas que comprovem ausência severa de recursos também podem requerer a isenção dos ônus processuais.
Nesse contexto, após análise da documentação reunida ao processo, verifico que a demandante comprova a juntada de documentos que confirmam sua inscrição no simples nacional, porém, não entendo como suficientes a ensejar a concessão do reportado benefício.
Sendo assim, em consonância com a Súmula 481 do STJ, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza.
Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração interpostos, para determinar a anulação da sentença que condena a demandante ao pagamento de custas.
Sendo assim, a teor do art. 99, parágrafo 2º, do CPC, intime-se o autor/embargante, por seu advogado, para comprovação dos requisitos inerentes ao benefício requerido, no prazo de 15 (quinze) dias.
INDEFIRO o pedido de condenação da parte embargante nas penas por litigância de má-fé, em razão do acolhimento aos embargos e ausência de prática ilícita.
Transcorrido o prazo supracitado, retornem os autos conclusos para nova sentença de homologação de desistência.
Cumpra-se.
P.I.
NATAL /RN, 18 de julho de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 12:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/04/2023 08:54
Conclusos para decisão
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05/04/2023 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/04/2023 23:59.
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03/04/2023 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2023 04:29
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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31/03/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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29/03/2023 16:56
Juntada de Petição de comunicações
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29/03/2023 14:07
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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29/03/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 10:04
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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27/03/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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24/03/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 16:35
Conclusos para decisão
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22/03/2023 03:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/03/2023 23:59.
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13/03/2023 09:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 11:39
Extinto o processo por desistência
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21/12/2022 00:43
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 16:50
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2022 11:40
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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05/12/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 16:27
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 11:33
Juntada de Petição de petição de extinção
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29/11/2022 17:53
Conclusos para decisão
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29/11/2022 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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