TJRN - 0801591-19.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 08:43
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
19/03/2025 00:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:10
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:08
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 18/03/2025 23:59.
-
03/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
03/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº 0801591-19.2023.8.20.5112 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
Apodi/RN, 25 de fevereiro de 2025.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
25/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:21
Juntada de termo
-
20/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 0801591-19.2023.8.20.5112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas.
Impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida, sendo homologado o valor da condenação em R$ 10.817,86 (ID. 138403147).
O executado realizou o depósito da quantia apta a satisfazer o pleito (ID. 141455041).
O exequente apresentou manifestação, pugnando pelo levantamento da quantia inserida nos autos.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
No presente caso, a parte executada realizou pagamento dos valores necessários para quitar o valor da condenação(ID. 141455041), nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
EXPEÇAM-SE ALVARÁS em favor da parte exequente e seu advogado, nos percentuais e valores devidos, observando a retenção de honorários contratuais, conforme disposto no contrato de honorários advocatícios.
Após o cumprimento de todas as determinações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
18/02/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/02/2025 09:09
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 06:02
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801591-19.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual satisfação do débito, bem como informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 31 de janeiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
01/02/2025 01:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
13/12/2024 01:05
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801591-19.2023.8.20.5112 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA BANCO BRADESCO S/A ingressou neste Juízo com Impugnação ao Cumprimento de Sentença nos autos em que é parte exequente FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, suscitando, em síntese, excesso de execução.
Intimado para se manifestar acerca da impugnação, a parte exequente apresentou manifestação no prazo legal.
Este Juízo determinou a remessa dos autos para elaboração de laudo pericial perante o NUPEJ/TJRN, tendo o profissional nomeado acostado ao caderno processual o seu laudo conclusivo, documento do qual as partes foram intimadas para fins de manifestação.
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Compulsando detidamente os autos do processo em epígrafe, verifico que os cálculos elaborados pelo perito nomeado por este Juízo perante o Núcleo de Perícias do TJRN estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado, tendo o profissional se atentado aos parâmetros legais fixados na sentença proferida por este Juízo e no acórdão proferido pelo Egrégio TJRN.
Outrossim, verifico que as partes litigantes, apesar de intimadas, não apresentaram impugnação ao laudo pericial.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO S/A, ao passo que HOMOLOGO o valor da execução no importe de R$ 10.817,86 (dez mil, oitocentos e dezessete reais e oitenta e seis centavos), conforme previsto no laudo de ID 136299765.
Considerando que não há valores depositados nos autos até o presente momento, deixo de conhecer a petição apresentada pelo exequente ao ID 136673349 neste momento processual.
Intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o depósito judicial da quantia homologada por este Juízo, sob pena de penhora via SISBAJUD.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Antonio Borja de A.
Junior Juiz de Direito -
11/12/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 08:45
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/12/2024 07:56
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 14:44
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
06/12/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
29/11/2024 19:40
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
29/11/2024 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
22/11/2024 08:03
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
22/11/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
19/11/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801591-19.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Técnico apresentado pelo perito e juntado aos presentes autos, nos termos do art. 477, § 1º do CPC.
Apodi/RN, 14 de novembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
14/11/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 10:20
Juntada de laudo pericial
-
30/09/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 09:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/06/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 12:44
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2024 11:33
Juntada de documento de comprovação
-
29/05/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801591-19.2023.8.20.5112 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a divergência nos cálculos entre as partes, verifico a necessidade de realização de perícia no caso dos autos.
Desta feita, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC), NOMEIO, junto ao Núcleo de Perícias do TJRN, Profissional Contabilista para elaborar laudo financeiro individualizado no presente feito, ao passo que fixo os honorários do profissional supracitado em R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), nos termos do item 1.2, do Anexo da Resolução nº 05/2018 – TJRN (atualizada por meio da Portaria nº 387/2022 – TJRN).
Ademais, fixo os seguintes quesitos judiciais a serem respondidos pelo expert: I – Qual o valor efetivamente devido pela parte executada à parte exequente, considerando os parâmetros fixados no título executivo judicial (sentença e/ou acórdão) e os documentos juntados pelas partes? II – O excesso de cálculo indicado pela executada em sua impugnação é verídico? Assim, cumpra-se seguidamente os seguintes itens: A) Nos termos do art. 465, § 1º, II, do CPC, intimem-se as partes, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar ou ratificar quesitos a serem respondidos pelo expert, bem como apresentar eventual assistente técnico; B) Realize-se a inclusão da perícia junto ao Sistema do NUPEJ/TJRN, fazendo-se acompanhar dos quesitos apresentados pelas partes e por este Juízo; C) Com a chegada do laudo pericial, intimem-se as partes, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem nos autos, fazendo conclusão dos autos em seguida.
Por fim, ressalte que ambas as partes deverão ter acesso à data, local e horário que será realizada a perícia, nos termos do art. 474 do Código de Ritos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
08/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:49
Nomeado perito
-
06/05/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 08:56
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 03/05/2024.
-
04/05/2024 04:38
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:41
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 03/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801591-19.2023.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) executada(s) apresentou(ram) tempestivamente impugnação à execução.
Outrossim, INTIMO a parte exequente, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da defesa apresentada pela(s) parte(s) executada(s).
Apodi/RN, 10 de abril de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
10/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 11:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/03/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 08:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2024 08:47
Processo Reativado
-
15/03/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 11:34
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 11:34
Juntada de informação
-
19/12/2023 11:18
Recebidos os autos
-
19/12/2023 11:18
Juntada de despacho
-
14/08/2023 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/08/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 06:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/08/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:45
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
22/07/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 16:32
Juntada de Petição de apelação
-
19/07/2023 15:32
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
19/07/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
19/07/2023 15:28
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
19/07/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 14:19
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2023 09:48
Conclusos para julgamento
-
04/07/2023 06:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 13:55
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
15/06/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 09:42
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
02/06/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 09:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 02:16
Publicado Citação em 28/04/2023.
-
29/04/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 14:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2023 14:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA.
-
26/04/2023 09:23
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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