TJRN - 0019608-81.2002.8.20.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0019608-81.2002.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS EXECUTADO: MAX - PETRÓLEO DO BRASIL LTDA, ALDO JORGE PEREIRA PASSOS, GUSTAVO AIROLA GOMES CORREIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc, Trata-se de cumprimento de sentença no qual, após frustrada a diligência de penhora on line, o exequente requer a realização de pesquisa de bens junto ao INFOJUD e RENAJUD, como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. É o relatório.
Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva.
Diante do exposto, defiro o pedido do exequente.
Pesquise-se no sistema RENAJUD a informação sobre bens em nome da executada e, caso existam, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o(s) veículo que tem interesse na penhora, requerendo o que entender de direito. É admissível a requisição de informações em casos excepcionais, quando infrutíferos os esforços do credor, dando-se, assim, efetividade à demanda executiva e à própria prestação jurisdicional.
A jurisprudência acerca do tema assenta-se no sentido de que, não sendo possível a localização de bens do devedor, após o esforço do exequente para encontrá-los, deve ser deferida a requisição às repartições públicas, como forma de viabilizar a prestação jurisdicional, o que se efetiva no interesse da própria Justiça.
Aliado a essa orientação, é o atual entendimento de que o processo possui natureza publicista, restando concebido para preservar o interesse da coletividade.
Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, conforme a situação de fato exija e se enquadre nos respectivos permissivos legais, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito, que prevalecem sobre o direito ao sigilo fiscal e bancário, quando infrutíferas as diligências levadas a efeito pelo exequente.
Nesse sentido, o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
INFOJUD.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
OBSERVÂNCIA. - À luz do entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a expedição de ofício à Receita Federal para requisitar informações a respeito da situação patrimonial do executado, é medida excepcional, somente sendo admitida quando se demonstre haver esgotado as diligências necessárias à localização de bens passíveis de penhora pelo credor." ( AgRg no AREsp 448.939/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 21/03/2014) - A finalidade da execução é o adimplemento do crédito exequendo, razão pela qual tal procedimento se norteia, dentre outros, pelo princípio da efetividade, cujo escopo é garantir a satisfação da verba executada da forma mais eficaz e célere possível. (TJ-MG - AI: 10079099378402002 Contagem, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022) Compulsando os autos, verifico ser admissível, pois, a expedição do ofício requerido, considerando que por outros meios não foi possível apurar a existência de bens em nome do devedor.
Ante o exposto, autorizo consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que sejam vistas as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda do executado, inclusive com a pesquisa ao DOI e DCRED referente ao mesmo período, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes.
Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Conclusos após.
Natal/RN, 16 de setembro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0019608-81.2002.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS EXECUTADO: MAX - PETRÓLEO DO BRASIL LTDA, ALDO JORGE PEREIRA PASSOS, GUSTAVO AIROLA GOMES CORREIA DESPACHO Não há que se falar em nulidade de intimação da parte exequente acerca do despacho de ID 97301318, porquanto esta foi intimada na pessoa do procurador indicado na petição contida em ID 85489173: De toda sorte, considerando a habilitação de novo procurador (ID 141962990), intime-se a parte exequente para dar cumprimento ao determinado no despacho de ID 97301318.
Natal/RN, 11 de fevereiro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/11/2023 17:48
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 05:25
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 05:25
Decorrido prazo de HELENA TELINO MONTEIRO em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:25
Decorrido prazo de Felipe Caldas Simonetti em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:25
Decorrido prazo de MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS em 08/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 14:58
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
19/07/2023 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0019608-81.2002.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS EXECUTADO: MAX - PETRÓLEO DO BRASIL LTDA, ALDO JORGE PEREIRA PASSOS, GUSTAVO AIROLA GOMES CORREIA DESPACHO Defiro o pedido de ID 91474376.
Intimem-se os sócios indicados em ID 90308526, na qualidade de representantes da empresa executada, por carta com aviso de recebimento, para indicarem bens disponíveis para penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Indefiro o pedido de penhora em desfavor dos sócios da empresa executada, em razão da ausência de desconsideração da personalidade jurídica (ID 58432075).
Intime-se o exequente, através do seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha com o valor atualizado do débito.
Em seguida, voltem os autos conclusos para realização de penhora on line.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 02:22
Decorrido prazo de ALDO JORGE PEREIRA PASSOS em 13/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 12:16
Juntada de aviso de recebimento
-
07/06/2023 09:34
Juntada de aviso de recebimento
-
13/04/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 09:39
Decorrido prazo de Felipe Caldas Simonetti em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 09:39
Decorrido prazo de HELENA TELINO MONTEIRO em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 09:38
Decorrido prazo de HELENA TELINO MONTEIRO em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 09:38
Decorrido prazo de Felipe Caldas Simonetti em 25/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 11:48
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 13:05
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
20/10/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 09:21
Decorrido prazo de Felipe Caldas Simonetti em 08/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 09:21
Decorrido prazo de HELENA TELINO MONTEIRO em 08/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 21:34
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 19:10
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
15/07/2022 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 08:48
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 09:06
Juntada de carta precatória devolvida
-
12/07/2022 09:04
Juntada de carta precatória devolvida
-
06/07/2022 15:16
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 19:05
Expedição de Ofício.
-
24/03/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2021 20:40
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 15:15
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2020 14:50
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 06:02
Recebidos os autos
-
03/06/2020 16:16
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
03/06/2020 15:48
Expedição de termo
-
03/06/2020 15:47
Recebidos os autos do Magistrado
-
03/06/2020 15:47
Recebidos os autos do Magistrado
-
21/05/2020 15:28
Concluso para despacho
-
21/05/2020 15:28
Certidão expedida/exarada
-
06/12/2019 10:21
Expedição de ofício
-
06/12/2019 09:26
Certidão expedida/exarada
-
05/12/2019 10:35
Relação encaminhada ao DJE
-
03/12/2019 10:57
Processo desentranhado
-
03/12/2019 10:45
Mudança de Classe Processual
-
03/12/2019 10:44
Remetidos os Autos ao Arquivo Geral
-
03/12/2019 10:23
Mudança de Classe Processual
-
03/12/2019 10:11
Mero expediente
-
12/09/2019 12:53
Expedição de ofício
-
14/09/2018 10:10
Expedição de ofício
-
22/05/2018 14:15
Expedição de Carta precatória
-
18/05/2018 10:54
Expedição de Carta precatória
-
08/07/2016 10:19
Certidão expedida/exarada
-
05/07/2016 17:03
Relação encaminhada ao DJE
-
17/06/2016 18:00
Definitivo
-
17/06/2016 15:10
Mero expediente
-
15/06/2016 16:52
Petição
-
07/06/2016 10:22
Certidão expedida/exarada
-
03/06/2016 14:57
Relação encaminhada ao DJE
-
19/05/2016 14:51
Mero expediente
-
04/04/2016 22:49
Prazo Alterado
-
30/03/2016 12:25
Petição
-
22/03/2016 14:46
Recebimento
-
22/03/2016 10:50
Remetidos os Autos ao Advogado
-
21/03/2016 11:04
Certidão expedida/exarada
-
18/03/2016 15:07
Relação encaminhada ao DJE
-
14/03/2016 12:58
Mero expediente
-
27/11/2015 15:45
Trânsito em julgado
-
01/10/2015 10:00
Recebimento
-
01/10/2015 09:52
Remetidos os Autos ao Advogado
-
01/10/2015 08:41
Certidão expedida/exarada
-
30/09/2015 16:18
Relação encaminhada ao DJE
-
28/09/2015 14:05
Decisão Proferida
-
22/04/2014 15:21
Petição
-
14/03/2014 08:05
Certidão expedida/exarada
-
14/03/2014 08:05
Certidão expedida/exarada
-
13/03/2014 09:02
Relação encaminhada ao DJE
-
13/03/2014 09:02
Relação encaminhada ao DJE
-
13/03/2014 08:42
Recebimento
-
13/03/2014 08:18
Mero expediente
-
10/03/2014 08:30
Bloqueio/penhora on line
-
08/05/2013 12:00
Concluso para despacho
-
20/02/2013 12:00
Petição
-
19/02/2013 12:00
Recebimento
-
07/02/2013 13:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
07/02/2013 13:00
Certidão expedida/exarada
-
06/02/2013 13:00
Relação encaminhada ao DJE
-
06/02/2013 13:00
Mero expediente
-
30/11/2012 13:00
Despacho Proferido em Correição
-
29/07/2011 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
09/05/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
06/05/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
06/05/2011 12:00
Mudança de Classe Processual
-
06/05/2011 12:00
Mudança de Classe Processual
-
28/04/2011 12:00
Mero expediente
-
18/05/2010 12:00
Juntada de Petição
-
18/05/2010 12:00
Mudança de Classe - Entrada
-
18/05/2010 12:00
Mudança de Classe - Saida
-
18/05/2010 12:00
Recebimento
-
13/04/2010 12:00
Carga ao Advogado
-
09/04/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
08/04/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
08/04/2010 12:00
Ato ordinatório
-
08/04/2010 12:00
Reabertura/Reativação de Processo
-
08/04/2010 12:00
Autos devolvidos pelo TJ
-
24/11/2009 13:00
Remessa ao Tribunal de Justiça (grau de recurso)
-
21/10/2009 13:00
Aguardando Contra-Razões
-
21/10/2009 13:00
Certidão da Publicação no DJe
-
20/10/2009 13:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
15/10/2009 12:00
Despacho Proferido
-
15/10/2009 12:00
Juntada de Apelação
-
21/09/2009 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
16/09/2009 12:00
Aguardando Trânsito em Julgado
-
16/09/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
15/09/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
14/09/2009 12:00
Sentença
-
14/09/2009 12:00
Recebimento
-
14/09/2009 12:00
Concluso para Sentença
-
14/09/2009 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
28/08/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
27/08/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
26/08/2009 12:00
Despacho Proferido
-
17/11/2008 13:00
Despacho Proferido em Correição
-
20/10/2008 13:00
Juntada de Petição
-
13/08/2008 12:00
Recebimento
-
08/07/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
07/07/2008 12:00
Carga ao Advogado
-
07/07/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
04/07/2008 12:00
Despacho Proferido
-
02/06/2008 12:00
Concluso
-
02/06/2008 12:00
Juntada de Petição
-
30/04/2008 12:00
Recebimento
-
16/04/2008 12:00
Carga ao Advogado
-
11/04/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
10/04/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
10/04/2008 12:00
Despacho Proferido
-
09/04/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
09/04/2008 12:00
Juntada de Petição
-
27/06/2007 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
09/02/2007 13:00
Entranhamento de Processo
-
26/06/2006 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
13/10/2005 12:00
Certificado Outros
-
13/10/2005 12:00
Processo Dependente Iniciado
-
11/10/2005 12:00
Juntada de Impugnação
-
10/10/2005 12:00
Recebimento
-
07/10/2005 12:00
Carga ao Advogado
-
04/10/2005 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
03/10/2005 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
03/10/2005 12:00
Despacho Proferido
-
18/10/2002 12:00
Concluso para Despacho
-
18/10/2002 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2002
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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