TJRN - 0800013-55.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800013-55.2022.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: MARIA ZILDA LEITE MOURA COSTA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, ambas qualificadas nos autos.
Intimida para efetuar o pagamento, a parte executada permaneceu silente.
Na sequência, a parte autora foi intimada para atualizar o valor da dívida, ocasião em que apresentou planilha atualizada.
Após, a parte executada peticionou nos autos informando a quitação do débito, tendo juntado comprovante de depósito judicial.
Instada a se manifestar, a parte exequente concordou com os valores e pediu o levantamento mediante alvará.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente".
No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte executada pelo depósito da quantia cobrada, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte executada no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da execução.
Expeçam-se os alvarás na devida forma, ficando desde logo autorizada a retenção dos honorários contratuais, desde que seja juntado o respectivo instrumento contratual.
Dê-se baixa em eventuais constrições efetivadas pelo Juízo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
06/10/2022 00:17
Publicado Intimação de Pauta em 06/10/2022.
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05/10/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 15:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/09/2022 10:25
Pedido de inclusão em pauta
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11/08/2022 22:42
Recebidos os autos
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11/08/2022 21:38
Recebidos os autos
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11/08/2022 21:38
Conclusos para despacho
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11/08/2022 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
01/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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