TJRN - 0806184-84.2025.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:58
Conclusos para despacho
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24/05/2025 00:31
Decorrido prazo de DAYLISON REVOREDO DE FIGUEIREDO em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 08:46
Juntada de aviso de recebimento
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16/05/2025 08:46
Juntada de Certidão
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05/05/2025 07:54
Juntada de Petição de comunicações
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03/05/2025 06:42
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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03/05/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN² Número do Processo: 0806184-84.2025.8.20.5124 Parte Autora: IAPONIRA PAULO DE MEDEIROS Parte Ré: DAYLISON REVOREDO DE FIGUEIREDO DECISÃO Vistos etc.
Recebo a inicial, considerando que atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça na forma do art. 99 do CPC, pois presentes elementos que evidenciam os pressupostos para a sua concessão, na medida em que a documentação apresentada pela parte autora conduz à presunção da necessidade do benefício.
Com relação ao pedido de tutela de urgência, não vislumbro, in casu, ser hipótese de sua análise inaudita altera parte, pois não há risco de perecimento do direito buscado pelo prévio conhecimento do pedido pela parte adversa.
Desta feita, intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o pleito de urgência; devendo a Secretaria fazer conclusão dos autos para decisão de urgência após o decurso do referido prazo.
Na mesma oportunidade, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa.
Deverão constar as advertências dos arts. 334, §§ 5º, 8º, 9º e 10, 341 e 344 do CPC. Por fim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, com fulcro no art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM, entendo que a realização da audiência de conciliação pode ser postergada, tudo com vistas à maior efetividade processual, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Não sendo encontrada a parte ré no endereço informado nos autos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar, indicando novo local para o cumprimento do ato.
Uma vez informado endereço atualizado, deve a secretaria expedir o ato independentemente de nova conclusão apenas para tal medida.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
24/04/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:14
Concedida a gratuidade da justiça a APONIRA PAULO DE MEDEIROS.
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22/04/2025 12:11
Conclusos para decisão
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16/04/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 07:55
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Número do Processo: 0806184-84.2025.8.20.5124 Parte Autora: IAPONIRA PAULO DE MEDEIROS Parte Ré: DAYLISON REVOREDO DE FIGUEIREDO DESPACHO Analisando os autos, constato que o(a) autor(a) requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, alegando ser pensionista.
No entanto, observo que os extratos bancários anexados aos autos referem-se a movimentação da conta no ano de 2015.
Além disso, não chegou a apontar o valor da renda percebida e suas eventuais despesas, bem como a juntar o contracheque relativo à pensão percebida.
Tais subsídios são indispensáveis para a constatação da presunção do art. 99, §2º, do CPC/2015.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar, através de documentos comprobatórios, as razões da alegada insuficiência econômica, a fim de permitir a avaliação da presunção desta condição por este Juízo, ou comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
11/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 08:52
Conclusos para decisão
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11/04/2025 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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