TJRN - 0813383-85.2023.8.20.5106
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:42
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0813383-85.2023.8.20.5106 EXEQUENTE: SEVERINO ALVES BATISTA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de quantia certa em face da Fazenda Pública.
Intimada a se manifestar, a Fazenda Executada não impugnou os cálculos apresentados pela exequente, deixando transcorrer o prazo legal (id. 118738277).
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO os cálculos (id. 102878861), atualizados até 30/06/2023, e, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC, determino que, após a preclusão desta decisão, a secretaria providencie a expedição de ofício requisitório ou de precatório (encaminhando os autos ao TJRN), conforme o caso, tudo nos termos da Portaria nº 638/2017-TJ, de 04 de abril de 2017.
Em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não impugnado e em execução contra a Fazenda Pública não embargada não cabe a fixação de honorários de sucumbência (art. 85, §7º do CPC; STF – 2ª Turma.
Ag.-R no Ag-R no AI 589.488/RS.
Rel.
Min.
Ayres Britto.
DJe 25.04.12).
Autorizo desde já a retenção, para pagamento em separado, dos honorários contratuais fixados em 15%, de acordo com o instrumento contratual de id. 102878855.
Caso o advogado do exequente não tenha apresentado comprovação de que é pessoa jurídica e optante do simples, deverá fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias, do contrário, serão onerados os honorários sob as regras gerais referentes à tributação da Pessoa Física.
P.I.C.
IPANGUAÇU/RN, data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:17
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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02/09/2025 10:17
Determinada expedição de Precatório/RPV
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11/06/2025 07:49
Conclusos para despacho
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11/04/2025 01:27
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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10/04/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0813383-85.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SEVERINO ALVES BATISTA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
IPANGUAÇU/RN, data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/03/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2024 17:31
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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24/11/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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11/06/2024 10:30
Conclusos para decisão
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11/04/2024 02:57
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 02:57
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 10/04/2024 23:59.
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15/02/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 22:03
Conclusos para despacho
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31/10/2023 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/10/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 18:06
Declarada incompetência
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24/10/2023 11:04
Conclusos para despacho
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20/10/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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30/09/2023 03:35
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 29/09/2023 23:59.
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13/09/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 13:31
Conclusos para despacho
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14/08/2023 13:31
Juntada de Certidão
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11/07/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 15:02
Juntada de custas
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05/07/2023 14:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/07/2023 11:20
Conclusos para despacho
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05/07/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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