TJRN - 0801606-29.2025.8.20.5108
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:43
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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03/09/2025 00:25
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 02/09/2025 23:59.
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08/08/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Processo:0801606-29.2025.8.20.5108 Parte autora/Requerente:WASHINGTON JOSE BATISTA Parte ré/Requerido:ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA
I - RELATÓRIO: Trata-se ação declaratória de inexistência de débito cumulado com repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por Washington Jose Batista em desfavor de Apdap Prev - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas, ambos devidamente qualificados nos autos processuais.
Alegou a parte autora, em síntese, que utiliza uma única conta bancária na instituição financeira ré exclusivamente para o recebimento do seu benefício previdenciário.
Ocorre que, ao observar o extrato bancário constatou descontos realizados a partir do mês de fevereiro de 2024, no valor de R$ 32,47 (trinta e dois reais e quarenta e sete centavos) sob a rubrica “CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844”.
Aduz ainda que não reconhece a contratação do serviço ora questionado nos autos, e que buscou solucionar o litígio de forma extrajudicial, sem êxito.
Desse modo, promoveu-se o presente feito com a finalidade de se declarar a nulidade dos débitos hostilizados, bem como condenar o demandado à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial, vieram procuração e demais documentos.
Em Decisão de ID nº 147585958, foram deferidos a gratuidade judiciária e o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência.
Ato contínuo, o INSS informou a suspensão dos descontos no benefício da parte autora (ID nº 148164433).
Devidamente citado, o banco promovido ofereceu contestação no ID nº 149781765, oportunidade em que arguiu a preliminar de pedido de justiça gratuita.
No mérito, alegou a legalidade das cobranças auferidas, requerendo que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais e que a requerente seja condenada pela litigância de má-fé.
A parte autora apresentou réplica reiterativa no ID nº 149903616.
Em sede decisão de saneamento e organização do processo (ID nº 152736302), foram apreciadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova.
Intimadas sobre a produção de provas, a parte autora nada requereu, a parte ré manteve-se inerte.
Após, vieram-me os autos conclusos. É, em suma, o relatório.
Decide-se.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Tendo em vista que as partes se satisfizeram com os elementos probatórios existentes nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Adentro, de imediato, ao âmago da ação, uma vez que as preliminares e as questões prejudiciais de mérito já foram apreciadas na decisão de organização e saneamento do processo.
A controvérsia da ação consiste em determinar se a filiação a associação, se deu com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora e se, por consequência, a referida associação tinha autorização para promover os descontos mensais na aposentadoria da demandante.
De plano, consigna-se que a demanda tem por objeto relação de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do CDC (Lei 8.078/90), notadamente no que diz respeito à distribuição do ônus da prova, que deve ser invertido no curso da instrução, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Outrossim, a decisão de saneamento e organização do processo (ID nº 152736302) foi cristalina ao atribuir à parte promovida a incumbência de provar a existência e a validade do negócio jurídico originador dos descontos efetuados no benefício da requerente.
Com efeito, uma vez realizada a inversão o ônus probatório, cabia à parte ré comprovar que tanto a contratação quanto a autorização ocorreram de forma lícita e não atentatória aos direitos do demandante.
No entanto, a empresa ré não apresentou qualquer documento em que a parte autora tenha se filiado a sua associação, nem que a parte autora tenha usufruído ou sido beneficiada de serviços ou vantagens ofertadas por tal associação.
De toda forma, tenho que a parte autora não aderiu nem autorizou qualquer desconto de seus proventos a título de contribuição associativa, sendo vítima clara de fraude.
Frise-se que é incumbido à empresa ré a comprovação de adesão da parte autora a seus quadros, com oportunidade de produção probatória neste sentido, porém esta quedou-se inerte.
Quando intimada para requerer a produção de novas provas, outro momento em que poderia ter apresentado cópia do termo de filiação, a fim de demonstrar a legalidade dos descontos, a parte demandada quedou-se inerte e deixou novamente de juntar aos autos qualquer documento capaz de provar a existência e a validade do negócio jurídico ensejador do débito cobrado da promovente.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos realizados nos proventos de aposentadoria do promovente.
Ora, efetuar descontos não autorizados em salário ou proventos de aposentadoria constitui prática de ato ilícito pela instituição bancária ré, pelo que tem o dever inequívoco de indenizar (Art. 189 do C.
Civil), tanto no que se refere a devolução do que foi indevidamente descontado dos proventos da parte autora, ressalta-se que a restituição deve ser em dobro, uma vez configurada a situação prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Isto porque, ainda que possa não ter havido má-fé da instituição ao impor os descontos, a conduta de lançá-los sem o referido amparo legal/contratual constitui ofensa à boa-fé objetiva, ou seja, independe da natureza do elemento volitivo, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito, na linha da mais recente inclinação jurisprudencial do STJ (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). É evidente que a cobrança indevida de débitos conta bancária por produtos/serviços não contratados gera o direito de indenização por danos morais, sendo dispensável a prova do prejuízo, uma vez que decorre in re ipsa, frente ao mero acontecimento do ato ilícito, afora o sentimento de impotência do consumidor em ver valores descontados em seus proventos de forma unilateral, sem que pudesse resolver administrativamente, havendo, também, desvio produtivo do consumidor em buscar resolver a situação.
Uma vez fixada a obrigação de indenizar, segue-se na apuração do quantum do dano moral.
Neste particular, considerando o valor das parcelas descontadas, o tempo de duração dos descontos, a gravidade da conduta, a posição social, situação econômica das partes e a repercussão do dano, fixo o quantum total de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PROCEDENTE, com resolução meritória (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: 1) DECLARAR a inexistência de débito o serviço bancário sob a rubrica “CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844”, junto ao promovido; 2) CONDENAR a parte demandada ao pagamento em dobro dos montantes descontados na aposentadoria do autor, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigida desde data de cada desconto indevido (súmula nº 43 do STJ) e com juros de mora a partir da citação válida, ambos calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); 3) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a constar a partir do arbitramento, ou seja, da data desta sentença (súmula nº 362 STJ), e juros de mora a partir do evento danoso (súmula nº 54 do STJ), ambos calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Condeno a instituição bancária promovida em custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Pau dos Ferros, data do registro.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
31/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 07:33
Julgado procedente o pedido
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25/07/2025 01:32
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 00:18
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 13/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo:0801606-29.2025.8.20.5108 Parte autora:WASHINGTON JOSE BATISTA Parte ré:ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Trata-se de decisão de saneamento e organização do processo, na forma do Art. 357 do CPC, em que o juiz: resolve as questões processuais pendentes; delimita as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, fixando os pontos controvertidos e especificando os meios de prova admitidos; define a distribuição do ônus da prova, observado o Art. 373; delimita as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e designa, se necessário, audiência de instrução e julgamento. 1) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E DE MÉRITO PENDENTES: Aqui, passo a apreciar as preliminares ventiladas em sede de contestação.
Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela requerida, eis que não juntou qualquer comprovação capaz de amparar o argumento de impossibilidade financeira. 2) DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÃO A ATIVIDADE PROBATÓRIA- PONTOS CONTROVERTIDOS: 1.
Se a parte ré poderia cobrar a CONTRIBUIÇÃO discutida nos autos (CONTRIB.
APDAP PREV). 2.
Se a autora contratou/anuiu a referida contribuição. 3.
Se não anuiu, se há danos morais em decorrência.
Para dirimir tais pontos controvertidos, poderão ser utilizadas as provas documental, pericial, devendo as partes especificar quais deles desejam produzir e sua utilidade para o efeito. 3) DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Em relação ao ponto 1 e 2 do item anterior, o ônus recai sobre a parte demandada, na forma do Art. 373, § 1º do CPC.
No que atine ao ponto 3 do item anterior, o ônus da prova recai sobre a parte demandante, eis que configura fato constitutivo do direito do autor, na forma do Art. 373, I, do CPC. 4) DETERMINAÇÕES: Intimem-se as partes para, dentre as provas mencionadas no item 2, especificar quais desejam produzir no prazo de 10(dez) dias, considerando o ônus de prova referido no item 3.
P.I.
Pau dos Ferros, 27 de maio de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
28/05/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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09/05/2025 15:10
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
09/05/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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05/05/2025 13:13
Juntada de aviso de recebimento
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo:0801606-29.2025.8.20.5108 Requerente: WASHINGTON JOSE BATISTA Requerido: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Defiro o pedido da defesa de cancelamento da audiência de conciliação, sendo assim, retire-se o feito da pauta e habilite-se o causídico no sistema.
Dando continuidade ao feito, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos em 15(quinze) dias.
Após, conclusos para decisão.
Pau dos Ferros, 29 de abril de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
30/04/2025 08:21
Conclusos para decisão
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30/04/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 19:40
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 16:40
Conclusos para decisão
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28/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 08:12
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 00:05
Decorrido prazo de SPE PROJETO SETE MARES LTDA em 15/04/2025.
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10/04/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 12:54
Juntada de Ofício
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08/04/2025 03:18
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, n.º 1000 - Arizona (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Pau dos Ferros/RN Contato: (84) 3673-9751 - Email: [email protected] Autos: 0801606-29.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: WASHINGTON JOSE BATISTA Polo Passivo: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes a respeito da Audiência de CEJUSC - Conciliação Cível a ser realizada na sala de audiências do Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, por videoconferência no sistema da Microsoft Teams, no dia 06/05/2025 09:30h, devendo as partes informarem o e-mail e número de celular com acesso ao WhatsApp, para envio de informações complementares.
O Link/QR-Code de acesso à sala virtual é: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscpdf As partes que forem assistidas pela Defensoria Pública ou Núcleo de Prática Jurídica poderão, ante a impossibilidade de acesso a equipamentos de informática ou internet, comparecer a sala passiva do CEJUSC, situado do fórum local, a fim de participarem das audiências de conciliação ou mediação, por meio de videoconferência.
PAU DOS FERROS, 5 de abril de 2025.
ARLENO ALVES DANTAS Servidor(a) da Secretaria Unificada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/04/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 10:24
Juntada de ato ordinatório
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04/04/2025 09:56
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 06/05/2025 09:30 em/para 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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04/04/2025 09:31
Juntada de documento de comprovação
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04/04/2025 09:07
Expedição de Ofício.
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03/04/2025 16:13
Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2025 16:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WASHINGTON JOSE BATISTA.
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03/04/2025 14:26
Conclusos para decisão
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03/04/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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