TJRN - 0822975-12.2025.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 09:55
Juntada de Petição de comunicações
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25/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] PROCESSO Nº: 0822975-12.2025.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SALETE COSTA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA VIRTUAL - CEJUSC Nos termos do art. 203, § 4,º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça,, faço uso deste ato para INTIMAR a(s) parte(s) AUTORA e RÉ, por seu(s) advogado(s), para participarem da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a ser realizada na modalidade TELEPRESENCIAL (por videoconferência), no dia 10/11/2025 às 14:20, Sala Virtual 01 - CEJUSC Natal.
Para ingresso na mencionada audiência, as partes e seus advogados devem acessar o link do aplicativo Microsoft Teams, informado abaixo.
Link para acesso à sala 1: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscnatalsala01 Natal/RN, 23 de junho de 2025.
SOLANGE PEREIRA DE AGUIAR Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/06/2025 08:03
Recebidos os autos.
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23/06/2025 08:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
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23/06/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 07:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/06/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 00:30
Decorrido prazo de MICHELE RENATA LIMA DE MACEDO em 13/05/2025 23:59.
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15/04/2025 07:26
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0822975-12.2025.8.20.5001 AUTOR: SALETE COSTA DA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Salete Costa da Silva, qualificada nos autos, ajuizou a presente demanda contra Banco PAN S.A, também qualificado, sustentando, em síntese, que contratou um “crédito disponível”, no ano de 2013, no valor de R$ 1.684,10 (mil seiscentos e oitenta e quatro reais e dez centavos).
Conta que, no momento da contratação, a preposta da Ré informou que o prazo máximo para quitação era de 72 (setenta e dois) meses e que esse empréstimo tinha que ser vinculado a um cartão de crédito consignado, mas que o pagamento das prestações ocorreria tal como com os demais empréstimos consignados.
Diz que verificou que o valor das parcelas não era fixo, além de ter passado a receber faturas de um suposto cartão de crédito que jamais foi utilizado.
Diante disso, pede a concessão de tutela de urgência com a finalidade de determinar que a ré suspenda os descontos atinentes ao contrato impugnado, do seu vencimento.
Trouxe documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Defiro o pedido de justiça gratuita e a prioridade de tramitação.
Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência com a finalidade de cessar os descontos relativos a contrato firmado com o réu.
Para a concessão do pedido de tutela de urgência, é imprescindível a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a parte autora sustenta que não firmou contrato de cartão de crédito consignado com o réu, sendo ilegítimos os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Entendo, contudo, que a medida não comporta acolhimento neste momento processual ante a necessidade de instrução e abertura do contraditório.
Ressalte-se que o instrumento contratual não se encontra nos autos, a fim de se poder aferir as cláusulas contratuais que foram postas à parte autora, momento da contratação.
Assim, não vislumbro os requisitos necessários ao deferimento do pedido de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Todavia, INVERTO o ônus da prova em favor da parte autora, o que faço com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, pelo que determino que a parte ré, no prazo da resposta, junte aos autos os documentos que demonstrem a existência da relação de direito material que originou a cobrança e o registro nos órgãos de proteção ao crédito, como, por exemplo, a cópia do instrumento, extratos, notificação de cessão, dentre outros.
Havendo nos autos a informação sobre o endereço eletrônico de e-mail, autorizo que a Secretaria realize a citação na forma do art. 246 do CPC, iniciando o prazo para contestar no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação (art. 231, inciso IX, do CPC).
A Secretaria observe que na mensagem de citação por correio eletrônico deverá constar as orientações para a realização da confirmação de recebimento, e do código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do TJRN.
Conste também a advertência de que a ausência de confirmação da citação no prazo de 3 dias úteis, sem justa causa, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Não havendo a confirmação do recebimento da citação eletrônica pelo demandado no prazo de 3 dias úteis, expeça-se carta de citação, nos termos do art. 246, §1º, inciso I, do CPC.
A Secretaria designe audiência de conciliação e mediação, da qual deverão ser intimadas as partes, encaminhando-se os autos para o CEJUSC.
Advirta-se as partes que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
A audiência não será realizada unicamente se ambas as partes indicarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, I, do CPC), ficando o réu desde já advertido de que, nesse caso, o prazo para apresentação da defesa de que trata o art. 335, caput do CPC, terá como termo inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação pelo réu, nos termos do art. 335, II do CPC.
Na hipótese do parágrafo anterior, caso a manifestação do réu pelo desinteresse na composição seja posterior à designação da audiência de conciliação, a secretaria deverá proceder com o cancelamento da mesma mediante ato ordinatório, fazendo os autos conclusos quando findo o prazo para defesa.
Caso contrário, a secretaria deverá certificar que deixa de designar a solenidade em virtude do desinteresse de ambas as partes, permanecendo os autos aguardando o decurso do prazo conferido ao réu para apresentação da defesa.
A citação/intimação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
11/04/2025 12:00
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada conduzida por 10/11/2025 14:20 em/para 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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11/04/2025 11:59
Recebidos os autos.
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11/04/2025 11:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
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11/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:25
Não Concedida a Medida Liminar
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11/04/2025 10:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SALETE COSTA DA SILVA.
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10/04/2025 12:23
Conclusos para decisão
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10/04/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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