TJRN - 0803067-57.2025.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 11:20
Recebidos os autos
-
18/09/2025 11:20
Juntada de despacho
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819343-12.2024.8.20.5001 Polo ativo MARIA DAS GRACAS PINTO Advogado(s): BRUNO SANTOS DE ARRUDA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL NOTURNO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO.
TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL CONTADO DO PROTOCOLO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ART. 4º DO DECRETO Nº 20.910/32.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido de cobrança de adicional noturno, reconhecendo a prescrição quinquenal apenas quanto às parcelas anteriores ao requerimento administrativo. 2.
A Administração reconheceu o direito à vantagem pela via administrativa, mas não a implantou nos contracheques da autora, o que ensejou a propositura da presente ação.
II.
Questão em discussão: 3.
Determinar o termo inicial para a contagem do prazo prescricional aplicável às parcelas vencidas, se da data do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação. 4.
Verificar a aplicabilidade das Súmulas 85 do STJ e 443 do STF, bem como do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932.
III.
Razões de decidir: 5.
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, incide apenas a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos, salvo negativa expressa do próprio direito. 6.
O protocolo do requerimento administrativo em 27/07/2010 suspende o curso do prazo prescricional, conforme o art. 4º do Decreto nº 20.910/32, reiniciando-se após a resposta administrativa. 7.
Correta a sentença ao reconhecer o direito às parcelas retroativas desde a data do requerimento administrativo.
IV.
Dispositivo e tese: 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "Em se tratando de prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32 é suspenso com o protocolo do requerimento administrativo, nos termos do art. 4º, reiniciando-se apenas com a decisão final da Administração." ________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, caput; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0848636-61.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Luiz Alberto Dantas Filho, j. 16/05/2025, AC nº 0827426-17.2024.8.20.5001, Rel.
Des.
Claudio Santos, j. 12/02/2025, Súmulas relevantes: STF 443; STJ 85.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Natal/RN em face de sentença ID 29955722, a qual foi complementada pela decisão em sede de embargos de declaração de ID 29955729, proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que em sede de Ação ordinária, julgou parcialmente procedentes “os pedidos autorais para condenar o Município de Natal a: I) IMPLANTAR o adicional noturno em favor da parte autora, a contar do trânsito em julgado da presente, se ainda laborar em regime de plantões noturnos; II) PAGAR as parcelas retroativas do adicional, desde a data do requerimento administrativo, a serem liquidadas com as escalas de plantões respectivas - devendo os valores serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, acrescida de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança contados da citação até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, os valores serão atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 – excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa.” Por fim, condenou a parte autora ao pagamento dos honorários de advogado, que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade da cobrança em razão dos benefícios da justiça gratuita.
Em suas razões de ID 29955732, o ente público apelante alega a ocorrência da prescrição em relação as verbas anteriores ao quinquênio que antecede a presente lide.
Destaca que tendo sido a demanda ajuizada em 20/03/2024 as verbas anteriores a 20/03/2019 encontram-se prescritas.
Por fim, requer o conhecimento e o provimento do apelo.
Em suas contrarrazões no ID 29955735, a parte apelada defende que não “que quando o servidor, requer administrativamente algum benefício, há a interrupção da prescrição, de modo que somente recomeça a fluir o prazo a partir de sua intimação de decisão administrativa, ou do termo do processo, o que de fato, nem um nem outro ocorreram.” Por fim, requer o desprovimento do apelo.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, uma vez que ausentes as hipóteses de atuação obrigatória do parquet. É o relatório.
VOTO Presente os requisitos do recurso de apelação, dele conheço.
O cerne da controvérsia recursal consiste na definição do termo inicial para a contagem do prazo prescricional incidente sobre as parcelas relativas à implantação do adicional noturno em favor da parte autora, o qual foi reconhecido administrativamente desde 25 de junho de 2019, porém não foi efetivamente implementado em seu contracheque.
Inicialmente, registre-se que os presentes autos versam acerca de remuneração da servidora, tratando-se, portanto, de prestação de trato sucessivo, sendo incabível a aplicação da prescrição do fundo de direito, eis que o fato gerador do direito se perpetua a cada mês em que a remuneração não é paga de forma correta.
Com efeito, perfeitamente aplicáveis as Súmulas nº 443 do Supremo Tribunal Federal e nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcritas: "STF/443: A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta." "STJ/85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação." Logo, tratando-se de prestação pecuniária de trato sucessivo, a prescrição, a princípio, atingiria somente as parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação, não atingindo o fundo de direito.
Todavia, no caso concreto, conforme destacado na sentença, a prescrição atinge somente os cinco anos anteriores ao requerimento administrativo para implantação da vantagem pretendida (25/06/2019), data em que houve a suspensão do prazo prescricional, e não do ajuizamento desta ação, nos termos do que dispõe artigo 4º, caput e parágrafo único, do Decreto nº 20.910/32, in verbis: "Art. 4º.
Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada liquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único.
A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com de designação do dia, mês e ano." Em casos análogo ao dos autos já decidiu esta Corte de Justiça, in verbis: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ CONTRA A PRETENSÃO DE PROMOÇÃO PARA O NÍVEL 10 E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA QUANTO AO TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DOS EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS.
SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 4º DO DECRETO Nº 20.910/32.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA PROVIDA E DESPROVIDO O APELO DA RÉ.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu o direito de pagar ao autor as importâncias correspondentes à progressão funcional reconhecida no Mandado de Segurança nº 0813132-93.2022.8.20.0000, relativamente às parcelas retroativas à data anterior ao ajuizamento da ação mandamental observada a prescrição quinquenal e compensando valores já pagos administrativamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o protocolo do requerimento administrativo suspende a contagem da prescrição quinquenal para fins de pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da promoção funcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O protocolo do requerimento administrativo suspende a contagem da prescrição quinquenal, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, voltando a correr somente com a decisão final da Administração. 4.
No caso concreto, o requerimento administrativo foi protocolado em 03/12/2021, o que impede o reconhecimento da prescrição em relação ao período posterior a essa data. 5.
A sentença deve ser reformada para determinar o pagamento das diferenças remuneratórias desde a data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação da parte ré desprovida e Apelação do autor provida.
Tese de julgamento: 1.
O protocolo de requerimento administrativo suspende a contagem da prescrição quinquenal, reiniciando-se somente após a decisão final da Administração. 2.
O pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes de promoção funcional deve retroagir à data em que requerimento administrativo tenha sido tempestivamente protocolado.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 490; TJRN, Apelação Cível nº 0827426-17.2024.8.20.5001, Rel.
Des.
Claudio Santos, julgado em 12/02/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0824264-92.2021.8.20.5106, Rel.
Des.
Cornélio Alves, julgado em 16/08/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0848636-61.2023.8.20.5001, Mag.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025) Assim, entendo que não merece reforma a sentença que reconhece a obrigação da apelante ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos até 27/07/2010, data do protocolo do requerimento administrativo.
Considerando que a verba honorária foi fixada na sentença em favor da parte recorrente, deixo de aplicar o disposto no art. 85, §11, do CPC.
Ante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
23/05/2025 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/05/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 00:20
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2025 07:44
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
12/05/2025 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0803067-57.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: PAULINE LOUISE ARAUJO DE LIMA Polo passivo: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 2 de maio de 2025.
TATIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
02/05/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2025 00:33
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:33
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 20:32
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0803067-57.2025.8.20.5004 Parte autora: PAULINE LOUISE ARAUJO DE LIMA Parte ré: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da lei n.° 9.099/95).
Trata-se de Ação cível alegando a autora ter tomado ciência da existência de transações fraudulentas efetuadas em sua conta bancária junto instituição financeira ré no montante de R$ 1.980,50 (mil, novecentos e oitenta reais, e cinquenta centavos).
Relata ainda que após tomar conhecimento dos fatos e serem debitados os valores indevidamente por fraude, não conseguiu o estorno.
Em sede contestatória, a instituição financeira ré, suscita, em preliminar, a incompetência desse Juízo pela necessidade de realização de perícia técnica e no mérito, afirma que as transações foram analisadas para realizar o procedimento chargeback, não havendo assim ilegalidade na sua conduta.
Diz que após a transação ter sido contestada e analisada, houve a o devido reembolso dos valores para a conta bancária da autora.
Decido.
Afasto a preliminar de incompetência deste Juízo sob a alegação de necessidade de perícia formal, por entender que a presente discussão não comporta grande complexidade, sendo suficiente o acervo probatório constante nos autos para o deslinde da causa.
Caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei n.º 8.078/90 e a requerida se encaixa no art. 3º, da mesma lei.
A empresa sustenta a tese de inexistência de danos, tendo em vista que já realizou o estorno das transações, examinando a situação dos autos, percebe-se que os danos causados a autora foram evitados, estando a instituição bancária no seu âmbito de garantia e segurança, adotando o procedimento de verificação e realizando o procedimento do chargeback na conta da demandante.
Sobre a prestação de serviço, dispõe o Artigo 14, caput do Código de Defesa do Consumidor: “Art.14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco”.
Nesse sentindo, não havendo a caracterização da falha na prestação de serviço, o banco conseguiu diligenciar devidamente e garantir a segurança e o devido estorno dos valores.
No que se refere ao pleito indenizatório, cumpre esclarecer que, tratando-se de mero descumprimento contratual, a caracterização do dano extrapatrimonial não se presume, devendo ser comprovado nos autos situação excepcional ou repercussão externa de monta, o que não foi feito nos autos, resolvendo-se a lide no âmbito patrimonial, já tendo ocorrido a devolução dos valores no âmbito administrativo.
Por fim, em matéria de litigância de má-fé, não verifico deslealdade processual apta a justificar a aplicação das penas previstas no CPC.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, desnecessário tal pleito neste momento processual, em função do que dispõe a Lei n.° 9099/95, inexistindo custas iniciais no procedimento dos Juizados Especiais.
Saliente-se que o requerimento poderá ser reformulado quando de eventual interposição de recurso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n.° 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 8 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
08/04/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:50
Julgado improcedente o pedido
-
01/04/2025 15:15
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 00:40
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:36
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2025 02:53
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:15
Juntada de ato ordinatório
-
17/03/2025 07:12
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2025 03:39
Decorrido prazo de PAULINE LOUISE ARAUJO DE LIMA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:34
Decorrido prazo de PAULINE LOUISE ARAUJO DE LIMA em 13/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 13:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 18:46
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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