TJRN - 0815427-86.2024.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2025 00:08
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 00:16
Decorrido prazo de IZAC MARTINI MOURA LINHARES em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 00:16
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 22/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 06:43
Decorrido prazo de NS2.COM INTERNET S.A. em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:18
Decorrido prazo de NS2.COM INTERNET S.A. em 21/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:22
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
07/08/2025 01:46
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
07/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
07/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0815427-86.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SARA NELY FERREIRA LIMA DE SOUSA REU: NS2.COM INTERNET S.A., CAMILA NICACIO DE MELO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, e dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e contestação, atento a prova produzida no decorrer da instrução processual, podemos chegar a uma conclusão que veremos mais adiante.
Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito foi unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas.
Outrossim, as partes foram devidamente intimadas para esclarecer eventual interesse na produção de novas provas, tendo estas requerido o julgamento antecipado da lide.
O caso em julgamento tem por objeto a alegação da parte autora de que realizou compra de dois kits na plataforma da empresa demandada (NETSHOES) a ser vendido pela segunda demandada (CAMILA NICÁCIO).
Contudo, após abrir a embalagem, constatou que havia a ausência de um dos produtos que compõe o kit, a saber, um relógio de pulso.
Narra ainda que, após a reclamação administrativa, fora fornecida a opção de devolução dos produtos (logística reversa) com o estorno da quantia paga, o que não foi aceito pela demandante. iante disso, pleiteia a restituição da quantia paga e indenização por danos morais e a reativação da conta.
Entretanto, entendo que as razões autorais não merecem prosperar.
Isso porque, examinando as provas apresentadas pela parte autora, evidencia-se somente a reclamação administrativa e as embalagens já abertas, não havendo comprovação de que os produtos foram entregues de forma parcial ou que as embalagens já chegaram ao destinatário com marcas de violação.
Sobre o tema, importante não perder de vista que a parte autora não produziu prova capaz de demonstrar a suposta violação das embalagens e a ausência de conteúdo parcial destas, deixando, portanto, de demonstrar os elementos constitutivos do direito autoral, nos termos do art. 373, I, CPC.
Nesse contexto, firmo o entendimento pela rejeição da pretensão autoral, tendo em vista a ausência de diligências mínimas capazes de comprovar as alegações iniciais, atraindo para si o ônus da supressão do ponto controvertido, merecendo o pedido, portanto, rejeição.
DISPOSITIVO Isso posto, com apoio no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E.
Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 13:04
Julgado improcedente o pedido
-
16/07/2025 07:43
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 02:43
Decorrido prazo de NS2.COM INTERNET S.A. em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:41
Decorrido prazo de CAMILA NICACIO DE MELO LTDA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:40
Decorrido prazo de SARA NELY FERREIRA LIMA DE SOUSA em 05/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 03:12
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 11:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0815427-86.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SARA NELY FERREIRA LIMA DE SOUSA REU: NS2.COM INTERNET S.A., CAMILA NICACIO DE MELO LTDA DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados habilitados, para informarem, no prazo de 10 (dez) dias, se desejam produzir outras provas, além das constantes dos autos, indicando-as expressamente, sob pena de julgamento antecipado da lide.
P.I.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data do sistema.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 14:16
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2024 16:23
Juntada de Petição de procuração
-
19/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002438-66.2012.8.20.0124
Municipio de Parnamirim
Fernando de Lima Fernandes
Advogado: Mario Negocio Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 01:10
Processo nº 0802362-72.2019.8.20.5100
Municipio de Assu
Maria das Gracas Firmino dos Santos Arau...
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/07/2019 11:12
Processo nº 0804141-49.2025.8.20.5004
Teresinha Diniz Romualdo
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Marcelo Miranda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/03/2025 15:52
Processo nº 0800358-74.2025.8.20.5125
Maria da Silva
Aasap - Associacao de Amparo Social ao A...
Advogado: Jorge Ricard Jales Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/04/2025 15:13
Processo nº 0801748-73.2024.8.20.5106
Paulo Sergio de Morais
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Joao Francisco Zanotelli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/01/2024 14:43