TJRN - 0870661-34.2024.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:14
Decorrido prazo de MARCONE PINHEIRO CORREIA em 30/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 09:56
Conclusos para despacho
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15/07/2025 09:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0870661-34.2024.8.20.5001 Parte autora: FRANCISCA OLIVEIRA GOMES Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Francisca Oliveira Gomes ajuizou a presente ação de cobrança, em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, alegando ser servidora pública aposentada, requerendo a condenação do ente demandado ao pagamento de indenização pelas licenças-prêmio não gozadas, com base no último contracheque da parte autora antes de sua aposentadoria, referente a 2 (duas) licenças-prêmio não gozadas, relativas aos períodos aquisitivos de17/05/1991 a 17/05/1996 e 17/07/1996 a 17/07/2001, no total de 6 (seis) meses de direito de gozo não usufruídos, de modo a totalizar a quantia de R$ 16.249,50 (dezesseis mil duzentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos) a serem pagos sem a incidência de imposto de renda, por ter caráter indenizatório com juros e correção monetária desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração Pública. É o que basta relatar.
Segue decisão.
Indo diretamente ao ponto, como se vê, a parte autora fracionou o seu suposto direito ao sucedâneo da indenização pelo fato de não ter gozado as licenças-prêmio a que faria jus enquanto esteve em atividade no serviço público.
Devido ao fracionamento, os processos foram distribuídos para juízos diversos, razão pela qual foi identificado o processo prevento no 6º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
Vejamos.
A autora ajuizou a ação de nº 0816603-81.2024.8.20.5001, que tramitava no 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal e que veio redistribuído para este 5º Juizado Fazendário para adoção das medidas cabíveis, decisão na qual foi fundamentado o fracionamento reconhecido, já que pleiteia, naqueles autos, a conversão em pecúnia devida em razão das licenças-prêmio não gozadas no período de 17/07/2011 a 17/07/2016, conforme aditamento à inicial formulado no Id 123891932 daquele processo.
Neste processo, o 5º Juizado Especial da Fazenda Pública declinou a competência para o 6º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, estando o processo concluso para despacho já naquele juízo.
O processo nº 0816597-74.2024.8.20.5001, inicialmente distribuído em 12 de março de 2024, às 11h23, teve a decisão de declaração de competência do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal e o encaminhamento para o 6º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal em 8 de maio de 2025, reconhecendo a competência para processar e julgar em favor do Juízo de Direito do 6º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, diante da prevenção ensejada pelo ajuizamento prévio do já extinto processo de nº 0816591-67.2024.8.20.5001.
Pois bem, através de pesquisas empreendidas no Sistema PJe 1º Grau, verificou-se que a parte requerente já havia ingressado com ação nº 0816591-67.2024.8.20.5001, às 11h11, cujo pedido era o de conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas referentes aos período de 17/05/1991 a 17/05/1996 e 17/07/1996 a 17/07/2001, no total de 6 (seis) meses, em relação a mesma matrícula de nº 99.977-6, vínculo 1, que tem com o ente requerido, a qual tramitou no 6º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
Nesse processo houve prolação de sentença de extinção sem resolução do mérito.
Em decorrência, o 6º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal passou a ser o juízo prevento para processar os mesmos pedidos apresentados pela parte autora, conforme determina o art. 286, inciso II, do CPC, in verbis: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento.
Parágrafo único.
Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor. (Negritou-se) Assim, resta patente que este juízo não é competente para processar e julgar a ação, já que o 6º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal é o juízo competente em razão da sentença de extinção sem resolução do mérito proferida em relação ao período de 17/05/1991 a 17/05/1996 e 17/07/1996 a 17/07/2001, no total de 6 (seis) meses, tendo em vista o fracionamento reconhecido nestes autos.
Pelo exposto, declaro a incompetência deste juízo para o processamento e julgamento do presente pedido, declinando a competência para processar e julgar em favor do Juízo de Direito do 6º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, em razão da prevenção ensejada pelo ajuizamento prévio do já extinto processo de nº 0816591-67.2024.8.20.5001.
Assim, encaminhem-se os autos ao juízo declinado.
Caso não se entenda pela prevenção, que seja suscitado o conflito de competência, se assim entender.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito - 
                                            
14/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:33
Declarada incompetência
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07/05/2025 09:51
Conclusos para despacho
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07/05/2025 09:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/04/2025 11:14
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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29/04/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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29/04/2025 09:57
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0870661-34.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCA OLIVEIRA GOMES REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Retornem os autos à Secretaria Unificada para cumprimento da decisão de ID 147671769.
Natal/RN, data registrada no sistema Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
24/04/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2025 16:58
Conclusos para despacho
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0870661-34.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: FRANCISCA OLIVEIRA GOMES Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Vistos.
Francisca Oliveira Gomes ajuizou a presente ação de cobrança em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, alegando, em síntese, ser servidora pública aposentada e requerendo a condenação do ente demandado no pagamento de indenização pelas licenças-prêmio não gozadas, referente a 2 (duas) licenças-prêmio relativas aos períodos de de 17/05/1991 a 17/05/1996 e 17/07/1996 a 17/07/2001, no total de 6 (seis) meses de direito de gozo não usufruídos, de modo a totalizar a quantia de R$ 16.249,50 (dezesseis mil duzentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos).
Decido.
Logo de imediato, verifico que a parte autora fracionou o pedido relativo ao seu suposto direito ao sucedâneo da indenização pelo fato de não ter gozado as licenças-prêmio a que faria jus enquanto esteve em atividade no serviço público.
Isso porque, além desta ação, ajuizou outras perante o 2º e 5º Juizados Fazendários (0816603-81.2024.8.20.5001 e de nº 0816597-74.2024.8.20.5001).
Tal fracionamento, contudo, não pode ser admitido, por constituir uma burla ao sistema de Juizados Especiais Fazendários no que se refere à sua competência, limitada às causas de até 60 (sessenta) salários-mínimos.
Ainda, ao fracionar o pedido de indenização por licenças-prêmio não gozadas em vários processos, contornaria a parte autora a vedação disposta no art. 100, § 8º, da Constituição Federal.
Assim, verificado que as ações propostas pela Requerente decorrente do encerramento de um mesmo vínculo funcional e possuem identidade de causa de pedir e pedido, divergindo apenas em relação ao período aquisitivo das licenças prêmios, devem ser reunidas e julgadas simultaneamente pelo Juízo prevento, na forma dos arts. 55, 58 e 59, do CPC.
Tal entendimento já foi enfrentado no III Fórum dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte, sendo confeccionado o Enunciado 11 da Fazenda Pública, in verbis: Identificado o desmembramento de ações indenizatórias pela mesma parte autora relativas à licença-prêmio, férias-prêmio, licença especial e/ou férias, entre outras, a fim de preservar o limite de alçada dos Juizados Especiais, bem como obstar fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução (art. 100 §8º, CF), os respectivos processos deverão ser reunidos para julgamento no juízo prevento (art. 55, CPC) (III FOJERN 2023 – Natal/RN)”.
Ademais, foi publicado o enunciado de Súmula nº 70/2024 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Rio Grande do Norte, com o seguinte teor: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO RECURSO CÍVEL Nº 0805139- 11.2013.8.20.0001 ENUNCIADO SUMULADO: O AJUIZAMENTO PRÓXIMO DE AÇÕES DO SERVIDOR PÚBLICO EM FACE DO RESPECTIVO ENTE PAGADOR, COM PRETENSÕES REMUNERATÓRIAS QUE SUPERAM O LIMITE DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, SIGNIFICA INDEVIDO FRACIONAMENTO, POIS DESLOCA A COMPETÊNCIA PARA JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO, BEM ASSIM FOMENTA O PAGAMENTO POR MAIS DE UMA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) EM VEZ DO PRECATÓRIO.
No caso concreto, vejo que a Autora ajuizou ação similar distribuída primeiramente ao 5º Juizado da Fazenda Pública (Processo nº 0816597-74.2024.8.20.5001), no dia 12 de março de 2024, o qual entendo prevento, sendo, portanto, o destinatário destes autos.
Pelo exposto, reconheço a incompetência deste Juizado Fazendário e determino a remessa dos autos ao 5º Juizado da Fazenda. À Secretaria, para adoção das providências cabíveis.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
16/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:25
Declarada incompetência
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20/01/2025 07:45
Conclusos para decisão
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11/12/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 21:28
Conclusos para despacho
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16/10/2024 21:28
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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