TJRN - 0801054-25.2025.8.20.5121
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE MACAÍBA/RN Rua Ovídio Pereira da Costa, s/n, Araçá, Centro, Email: [email protected] (SETOR IV) - Unidade de Controle, Certificações de Prazo e Retorno de Expedientes Processo nº: 0801054-25.2025.8.20.5121 Autor: ADRIANO DOS SANTOS DA COSTA Réu : VIVERDE SPE 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Macaíba, 21 de julho de 2025.
LUCIANA DE SOUZA REBOUÇAS Analista judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 12:53
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/06/2025 09:51
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 30/06/2025 09:40 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
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30/06/2025 09:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/06/2025 09:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba.
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30/06/2025 09:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/05/2025 09:54
Recebidos os autos.
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09/05/2025 09:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba
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09/05/2025 01:58
Juntada de entregue (ecarta)
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06/05/2025 05:20
Decorrido prazo de VIVERDE SPE 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/05/2025 23:59.
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23/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 12:26
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 06:01
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0801054-25.2025.8.20.5121 Promovente: ADRIANO DOS SANTOS DA COSTA Promovido(a): VIVERDE SPE 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por ADRIANO DOS SANTOS DA COSTA, nos autos de nº 0801054-25.2025.8.20.5121, movida em face da VIVERDE SPE 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, na qual postula liminarmente que: “a empresa ré suspenda as cobranças/pagamentos das parcelas vencidas e vincendas”.
Em síntese, alega a parte autora que: “a) celebrou contrato de compra e venda (nº 24331), alterado para o número (13530) com a imobiliária Ré, no dia 01/02/2012, cuja aquisição foi um lote identificado como QD08- LOTE: 95, no Loteamento Cidade Campestre, registro: R.8-857, 1º ofício de Notas, na cidade de Macaíba/RN, no importe de R$ 32.400,00 (trinta e dois mil e quatrocentos reais), b) como forma de pagamento ficou consignado o seguinte: O autor procedeu com o pagamento a título de sinal o valor de R$ 270,00, e o restante do débito parcelado em 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais); c) após três anos da assinatura do contrato, o autor no intuito de residir no loteamento, iniciou a construção de uma casa e por não ter condições financeiras suficientes não conseguiu finalizar, sendo a construção, avaliada atualmente em R$ 13.000,00 (treze mil reais); d) a referida ausência de condições financeiras, também lhe impossibilitou de realizar o pagamento de algumas parcelas a partir do ano de 2018.
Assim, no intuito de regularizar o saldo devedor, realizou reparcelamentos, mas ainda assim não conseguiu adimplir.
No dia 01/12/2024, requereu distrato consensual junto a ré, na qual ofertou proposta de acordo e a ré sua contraproposta que não foi aceita pelo autor, tendo em conta a retenção de valores em razão de cláusulas abusivas e de taxa indevida.” Intimada a parte ré para se manifestar com relação ao pedido de liminar, optou por ficar inerte (ID 148595228).
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Segundo o art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Compulsando os autos, entendo presente o requisito da probabilidade do direito da parte autora, diante da alegação de que pretende a rescisão do contrato, em razão da impossibilidade de continuar a arcar com os pagamentos pactuados.
Quanto ao requisito de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, também entendo presente.
Em verdade, se as cobranças não forem suspensas, corre o risco da parte autora continuar sendo cobrada e inclusive negativada pelo inadimplemento.
Frise-se que a medida não é irreversível, uma vez que situação anterior à efetivação da tutela de urgência poderá ser restabelecida a qualquer tempo, mediante simples revogação da decisão, podendo a parte ré efetuar a cobrança das parcelas referentes ao período em que ficou sem receber.
Por fim, há de se ressaltar que o deferimento da presente medida se deu através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
Por isso, ela se reveste do caráter de provisoriedade, ou seja, pode ser revogada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
Diante do Exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300, do CPC, para determinar que a ré suspenda a exigibilidade das parcelas vencidas a partir da data em que a parte autora solicitou o distrato (01/12/2024), sob pena de estipulação de multa.
Ato contínuo, encaminhe-se ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, conforme pauta disponível.
Cumpra-se.
Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito -
15/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2025 11:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/04/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 11:14
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 30/06/2025 09:40 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
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15/04/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:35
Recebidos os autos.
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15/04/2025 08:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba
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14/04/2025 18:05
Concedida a Medida Liminar
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14/04/2025 09:16
Conclusos para decisão
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12/04/2025 02:19
Decorrido prazo de VIVERDE SPE 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 00:19
Decorrido prazo de VIVERDE SPE 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/04/2025 23:59.
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25/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 14:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/03/2025 15:42
Conclusos para decisão
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20/03/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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