TJRN - 0800467-34.2023.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800467-34.2023.8.20.5101 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo NILMA MEDEIROS Advogado(s): URBANO MEDEIROS LIMA, ENVER SOUZA LIMA RECURSO INOMINADO Nº: 0800467-34.2023.8.20.5101 ORIGEM: Juizado especial DA Fazenda Pública dA COMARCA DE CAICÓ RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDA: NILMA MEDEIROS ADVOGADOs: URBANO SOUZA LIMA e outro RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
DEMORA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E DA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
EXEGESE DOS ARTS. 60 E 67 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 303/2005.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO DEMANDADO CONTRA A CONDENAÇÃO.
CRITÉRIOS.
RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, EFICIÊNCIA E MORALIDADE ADMINISTRATIVAS.
DEFINIÇÃO EM NOVENTA DIAS.
TESE CONFIRMADA NA SÚMULA Nº 43 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DO RN.
TERMO INICIAL.
PROTOCOLO DO PROCEDIMENTO INSTRUTÓRIO.
PRECEDÊNCIA AO PLEITO DE APOSENTADORIA.
EXIGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
INSTRUÇÃO NORMATIVA 01/2018-IPERN.
PRAZO GLOBAL DE NOVENTA DIAS.
ABRANGÊNCIA DE TODAS AS SUBDIVISÕES PROCEDIMENTAIS DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE APOSENTADORIA.
LAPSO DE TOLERÂNCIA DE NOVENTA DIAS ULTRAPASSADO.
CAUSA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
VEDAÇÃO DO ART.884 DO CC.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer deste recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
O ente demandado é isento do pagamento das custas processuais.
Com condenação do recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante o resultado do julgamento do recurso.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais em face do IPERN, ajuizada com suporte na alegação de que os demandados levaram um tempo irrazoável para alisar e deferir o processo administrativo de aposentação da parte autora.
Decido.
II - MÉRITO Trata o presente feito de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de provas complementares.
Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O ponto controvertido da presente demanda cinge-se à apuração da responsabilidade civil da Administração Pública por suposto dano material sofrido pela autora.
Analisando os autos, observa-se que a parte protocolou processo administrativo de aposentação em 1º de março de 2018 (ID n° 93948415), sendo o ato de aposentadoria publicado em 7 de junho de 2019 – um total de 1 ano, 3 meses e 6 dias entre as datas.
Durante o período em que o processo administrativo tramitou, a parte autora foi obrigada a continuar laborando, mesmo já possuindo direito assegurado pela Constituição Federal e interesse manifesto de gozar da inatividade remunerada. É certo que a análise de pleitos administrativos pelo ente público não pode ser imediata.
Porém, caso constatado que o atraso da Administração para deferir o pedido de concessão de aposentadoria ultrapassou o razoável, há de se aplicar a responsabilidade objetiva do Estado; pois, de forma manifesta, o ente público terá usufruído da força de trabalho de servidor que, por lei, já poderia aferir proventos sem a contraprestação laboral, causando manifesto prejuízo ao servidor e implicando em verdadeiro locupletamento ilícito da administração.
Acerca do tema, segue entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DEMORA INJUSTIFICÁVEL DO ESTADO EM DEFERIR PEDIDO DE APOSENTADORIA. 1. (...). 2.
O atraso injustificado da Administração para deferir pedido de concessão de aposentadoria gera o dever de indenizar, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa por parte de Poder Público (q. v., verbi gratia: REsp 983.659/MS, 1ª Turma, Min.
José Delgado, DJ de 06.03.2008; REsp 687.947/MS, 2ª Turma, Min.
Castro Meira, DJ de 21.08.2006; REsp 688.081/MS, 2ª Turma, Min.
Humberto Martins, sessão de 10.04.2007). 3.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 953.497/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), julgado em 10/06/2008, DJe 04/08/2008).
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATRASO NO ATO DE APOSENTADORIA.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
CONDUTA OMISSIVA.
PRESENÇA DO NEXO DE CAUSALIDADE.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
PRECEDENTES STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
ARTIGO 255 RISTJ.
NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. 1.
Ação indenizatória por danos materiais decorrente de atraso na concessão de aposentadoria pelo Estado recorrido cujo pedido fora formulado em 28 de dezembro de 2000, e somente publicado o ato em 18.12.2001, interregno no qual a autora esteve obrigada a continuar prestando serviços. (fls. 248) 2.
A existência do fato danoso e o necessário nexo causal entre a omissão e os prejuízos decorrentes da mesma conduta ressoa inequívoco porquanto o simples fato de a pessoa ser compelida a trabalhar em período no qual, legalmente, já poderia fazer jus à mesma renda na inatividade, decorrente dos proventos de aposentadoria, já configura, à saciedade, evento lesivo ao interesse da parte e à livre manifestação de vontade. 3.
Precedentes: REsp 1044158/MS, DJ 06.06.2008; REsp 688.081/MS, julgado em 10.04.2007; REsp 688.081/MS, julgado em 10.04.2007; REsp 983.659/MS, DJ de 06.03.2008; REsp 953497/PR, DJ 04.08.2008. 4. (...). 5. (...) 6. (...). 7. (...). 8.
Recurso especial parcialmente conhecido, e nesta parte provido. (REsp 952.705/MS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 06/11/2008, DJe 17/12/2008).
Ultrapassada a discussão acerca da existência de ilícito em tese decorrente da omissão administrativa quando da análise de pleito por aposentadoria, passo ao exame quanto à ocorrência de ilícito especificamente no caso dos autos, bem como a sua eventual extensão.
No âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, inexiste previsão legislativa quanto aos prazos aplicados especificamente ao processo de requerimento de concessão de aposentadoria; motivo pelo qual submete-se o caso às disposições da LCE nº 303/05, a qual disciplina, de forma geral, o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual do Rio Grande do Norte.
A referida legislação, em seu art. 67, determina que o processo administrativo seja julgado no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento da instrução.
Impende registrar, ainda, que o art. 60 da LC n.º 303/2005 determina que o parecer consultivo deve ser concluído no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Portanto, os prazos limites da administração pública seriam: 20 (vinte) dias para emissão de parecer consultivo; e 60 (sessenta) dias para julgamento. É prudente somar a esses prazos, ainda, o lapso de 10 (dez) dias, tendo em vista a necessidade de procedimentos burocráticos, tais como registro, autuação, trânsito entre os setores e publicações.
Conclui-se, nesta senda, que o lapso temporal razoável para a conclusão do processo de concessão de aposentadoria não deve ser superior a 90 (noventa) dias – entendimento este, inclusive, sedimentado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência, no Recurso Cível nº 0801796-84.2019.8.20.5113; o qual deu origem à Súmula nº 43/TUJRN.
Volvendo-se aos autos, observa-se que a autora requereu sua aposentação em 1º de março de 2018, devendo, consequentemente, ser aplicado o limite de 90 (noventa) dias conforme já delineado.
A aposentadoria da autora, por seu turno, foi concedida em 7 de junho de 2019, o que, excluído o prazo de duração razoável do processo, implica em labor indevido durante 1 (um) ano e 9 (nove) dias.
O dano suportado pela autora, assim, consubstanciou-se no exercício de cargo público quando deveria estar aposentada – pelo que, ressalto em atenção aos termos da contestação, descabe que a indenização seja fixada com base no abono de permanência, conforme requer o contestante, ante a patente desproporcionalidade em relação ao dano suportado pela ex-servidora.
Entendo razoável que a indenização seja integralmente baseada na remuneração que a parte autora fez jus em 07/06/2019 – pois esse é o valor dos proventos de inatividade que a parte receberia, caso o Estado tivesse concedido a aposentação em data oportuna.
Seguindo essa linha, confira-se o entendimento da 3ª Turma Recursal deste E.
TJRN: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
MORA DA ADMINISTRAÇÃO NA ANÁLISE DE PEDIDO DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.
DEMORA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO NA EMISSÃO DAS CERTIDÕES PARA ANDAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA.
PROCESSO INTERNO DO QUAL A SERVIDORA NÃO TEM INGERÊNCIA.
SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA.
PROTOCOLO ADMINISTRATIVO FORMULADO EM 17/08/2017.
APOSENTADORIA CONCEDIDA EM 27/03/2019.
TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE DEVE RESPEITAR O PRAZO DE ATÉ 90 DIAS.
ART. 67 DA LCE 303/2005.
SÚMULA 43/TUJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0849961-71.2023.8.20.5001, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 06/08/2024, PUBLICADO em 07/08/2024) Diante desse cenário, nada mais resta a este juízo senão julgar parcialmente procedente a pretensão autoral.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos descritos na exordial, para condenar o IPERN a pagar à parte autora, a título de danos materiais, o valor correspondente à remuneração de 1 ano e 9 dias de trabalho, a ser calculado sobre o vencimento corrigido ao qual a pleiteante fazia jus em junho de 2019.
Este valor deverá ser calculado com base na taxa SELIC, a partir da publicação dessa sentença (momento em que foi fixada a indenização), nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Deixo para analisar o pleito por justiça gratuita na eventual hipótese de interposição de recurso.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Fique a parte autora ciente que a obrigação de pagar deverá ser executada mediante simples requerimento nestes autos, o qual deverá ser instruído com memorial de cálculos preferencialmente elaborado através da Calculadora Automática disponível no sítio eletrônico do TJRN, a teor do art. 10 da Portaria nº 339/2019-TJRN.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em trinta dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte autora, arquive-se com baixa na distribuição.
Faço os autos conclusos para homologação pelo MM.
Juiz de Direito presidente deste Juizado Especial Cível, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
LUCAS GOMES DIAS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Trata-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do IPERN contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Caicó/RN, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos autos de ação movida por NILMA MEDEIROS.
Em suas razões recursais, o recorrente requer o conhecimento e o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se improcedente o pleito inicial.
Contrarrazões não apresentadas. É o que importa relatar.
PROJETO DE VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto e passo a apreciá-lo.
Verifico que não assiste razão ao recorrente, pelos motivos que se passará a expor.
Destaco que inexiste previsão legal específica quanto aos prazos aplicados ao processo de análise de pleito de aposentadoria, devendo-se utilizar as disposições asseguradas pela Lei Complementar nº 303/2005, que trata das normas gerais pertinentes ao processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, em especial quanto ao tempo de tramitação, previsto nos arts. 60 e 67. À luz da razoabilidade, da proporcionalidade, da eficiência e da moralidade administrativas, utilizadas na interpretação da norma de regência antes mencionada, afigura-se correto dimensionar o tempo máximo de noventa dias para uma resposta conclusiva do ente público aos processos administrativos, em sintonia com o Enunciado nº 43 da Turma de Uniformização de Jurisprudência deste Estado, cujo termo inicial é o reclamo preliminar de documentação para instruir o de aposentadoria, a ser formulado em momento subsequente, a exemplo da certidão de tempo de serviço, conforme exigência da Instrução Normativa 01/2018-IPERN.
O prazo de noventa dias de tolerância constitui um prazo global, limite máximo para a análise do pleito administrativo de aposentadoria, que abrange todas as divisões procedimentais existentes na tramitação processual, a exemplo do tempo para a expedição de certidão de tempo de serviço e análise do requerimento do pedido da própria aposentação, feito em momento seguinte pelo servidor, de sorte que, apenas na superação desse lapso, ocorrida à hipótese, configura-se o prejuízo material do servidor, que presta serviço de forma compulsória, quando já tem direito à mesma remuneração, sem a contrapartida de servir ao Poder Público, o que caracteriza enriquecimento ilícito deste, coibido pelo art.884 do CC.
O ressarcimento do dano sofrido pela demora da resposta administrativa ao reclamo de aposentadoria não se confunde com o pagamento de abono de permanência, cuja verba é oriunda de fato gerador distinto, esta integra a remuneração (Tema 677/STF e Súmula 424/STJ), aquele é típica verba indenizatória, por força da responsabilidade civil estatal, art.37, §6º, da CF, de sorte que a circunstância de o servidor receber a vantagem funcional, prevista na Carta Magna e na lei específica, não constitui razão para eximir a entidade pública de promover a indenização pelo censurável ato omissivo de não conceder a aposentação no tempo legal reputado aceitável.
Volvendo-se aos autos, observa-se que a autora requereu sua aposentação em 1º de março de 2018, devendo, consequentemente, ser aplicado o limite de 90 (noventa) dias conforme já delineado.
A aposentadoria da autora, por seu turno, foi concedida em 7 de junho de 2019, o que, excluído o prazo de duração razoável do processo, implica em labor indevido durante 1 (um) ano e 9 (nove) dias.
Assim, pelas razões acima expostas, e fazendo uso do permissivo normativo elencado no artigo 46, da Lei 9.099/95, o projeto de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
O ente demandado é isento do pagamento das custas processuais.
Com condenação do recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante o resultado do julgamento do recurso. É o projeto de voto. À consideração superior do Juiz de Direito.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Demóstenes de Siqueira Costa Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de acórdão, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
O ente demandado é isento do pagamento das custas processuais.
Com condenação do recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante o resultado do julgamento do recurso. É como voto.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800467-34.2023.8.20.5101, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 29-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/04 a 05/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de abril de 2025. -
03/02/2025 09:28
Recebidos os autos
-
03/02/2025 09:28
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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