TJRN - 0850713-09.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0850713-09.2024.8.20.5001 Polo ativo ALDENOR JOVINO DOS SANTOS Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL N° 0850713-09.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: ALDENOR JOVINO DOS SANTOS ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA - OAB RN16276 EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DR.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
OMISSÃO DO DISPOSITIVO DO VOTO.
REMUNERAÇÕES RETROATIVAS DE ACORDO COM A PROGRESSÃO RECONHECIDA.
OBEDIÊNCIA AO LUSTRO PRESCRICIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Sem custas e honorários, por serem incabíveis na espécie.
Natal/RN, data do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALDENOR JOVINO DOS SANTOS contra o Acórdão de Id. 31016453, que reformou a sentença de primeiro grau para reconhecer o direito da recorrente ao enquadramento no Nível IV, Classe “F”, a partir de 02/05/2023.
Nos embargos de declaração (Id. 31206519), o embargante alega omissão no acórdão, argumentando que o acórdão limitou-se a reconhecer os efeitos financeiros da progressão para a Classe "F" a partir de 02/05/2023, Contudo, deixou de julgar o direito ao pagamento das respectivas diferenças remuneratórias das classes anteriores, respeitando prescrição quinquenal, quais sejam as diferenças remuneratórias das Classes “B” desde 30/07/2019 (ajuizamento da ação) e Classe “C” desde 02/05/2021, e Classe “E” pelo Decreto 30.974 desde 15/10/2021.
A parte embargada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os embargos de declaração servem para corrigir hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 1.022, incisos I, II e III do CPC e art. 48 da Lei 9099/95), e é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, o qual, como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o julgamento impugnado.
Sem delongas, verifico a existência de omissão no julgado, uma vez que, embora consignadas devidas as progressões no acórdão, apenas se fixou o retroativo desde 2021, mesmo o lustro prescricional apenas sendo implementado em julho de 2019.
Assim, são devidas as remunerações retroativas das classes anteriores, respeitando prescrição quinquenal, quais sejam as diferenças remuneratórias das Classes “B” desde 30/07/2019 (ajuizamento da ação), Classe “C” desde 02/05/2021, Classe “E” pelo Decreto 30.974 desde 15/10/2021 e classe “F” desde 02/05/2023, até a implantação, com juros e correção nos termos da sentença.
Ante ao exposto, voto por conhecer e dar provimento aos embargos, para assentar a condenação do ente público ao pagamento das remunerações referentes à Classe “B” desde 30/07/2019 (ajuizamento da ação), Classe “C” desde 02/05/2021, Classe “E” pelo Decreto 30.974, desde 15/10/2021, e classe “F” desde 02/05/2023, até a implantação, com juros e correção nos termos da sentença.
Sem custas e honorários, por serem incabíveis na espécie. É como voto.
Natal, data do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR Natal/RN, 15 de Julho de 2025. -
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0850713-09.2024.8.20.5001 Polo ativo ALDENOR JOVINO DOS SANTOS Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO INOMINADO Nº: 0850713-09.2024.8.20.5001 ORIGEM: 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de NATAL RECORRENTE: aldenor jovino dos santos ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
EVOLUÇÃO FUNCIONAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACOLHIMENTO.
PROGRESSÕES HORIZONTAIS A CADA INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 02 (DOIS) ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO FUNCIONAL NO MESMO NÍVEL DE VENCIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 41 DA LCE Nº 322/2006.
APLICAÇÃO DAS PROGRESSÕES AUTOMÁTICAS PROMOVIDAS PELO DECRETO Nº 30.974.
VANTAGEM CONCEDIDA PELA ADMINISTRAÇÃO QUE NÃO INTERFERE NA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO PARA FINS DE OUTRAS PROGRESSÕES.
PROMOÇÃO VERTICAL NOS TERMOS DO ART. 45, § 4º, DA LCE Nº 322/2006, COM A REDAÇÃO ALTERADA PELA LCE Nº 507/2014.
SENTENÇA REFORMADA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer deste recurso inominado interposto e dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação do recorrente em honorários advocatícios ante o resultado do julgamento do recurso.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: Sentença Vistos etc.
ALDENOR JOVINO DOS SANTOS, qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou Ação Ordinária contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE aduzindo que exerce o cargo de professor desde o dia 02/05/2016 (posse), vínculo 1, atualmente se encontra na Classe “B”, nível IV, mas pleiteia a progressão para a Classe “F”, mantendo-se o nível.
O Estado do Rio Grande do Norte ofereceu contestação impugnando especificamente o mérito e requerendo a improcedência dos pedidos.
Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Passo a decidir.
Julgo a lide antecipadamente, nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a matéria trazida na presente demanda independe da apresentação de prova fática a ser realizada em audiência.
Portanto, é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Das questões preliminares Antes de adentrar no mérito, ressalto a inocorrência de prescrição do fundo de direito, posto tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento (Súmula 85 do STJ).
Assim, como a ação foi ajuizada em 30/07/2024, encontrar-se-iam prescritas apenas as eventuais parcelas anteriores a 30/07/2019.
Da mesma forma, acrescento que a procedência do pleito autoral, na forma requerida, não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Isso porque a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000), estabeleceu em seu art. 19, § 1º, inciso IV, que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no caput do art. 19 da referida Lei.
Com efeito, não se pode admitir que a execução da lei seja uma discricionariedade do gestor público, sob o argumento de exceder o limite de despesa de pessoal do Estado, previsto no art. 169 da Constituição Federal de 1988, ou observância à LC 101/2000, impedindo, dessa maneira, a aplicação de lei vigente, válida e eficaz, cerceando, portanto, o direito do servidor.
Assim, não há que se falar em óbice ao pagamento perseguido na presente, sob o argumento de aplicação de proibições da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a presente busca indenização, cuja condenação haverá de ser adimplida por meio de RPV ou Precatório nos termos do art. 100 da Constituição Federal, sem interferência direta no limite prudencial.
Este é o posicionamento pacífico adotado pela jurisprudência do TJRN.
Do mérito Da progressão de Classe Consoante a legislação de regência, convém distinguir que as movimentações verticais e horizontais na carreira de professor e especialista em educação no âmbito do Estado do RN restam previstas e especificadas nos termos da Lei Complementar Estadual 322/2006.
O citado diploma legal prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: as verticais, que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas a alteração no grau de escolaridade do servidor, e as movimentações horizontais, que se materializam com a progressão de uma classe para outra classe dentro do mesmo nível, estas condicionadas a requisito temporal (interstício mínimo de dois anos e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a se realizar anualmente).
A matéria está disciplinada pela LCE 322/2006, nos artigos abaixo transcritos: Art. 6º.
A Carreira de Professor é estruturada em seis Níveis e dez Classes e a de Especialista de Educação é estruturada em cinco Níveis e dez Classes. § 1º.
Nível é a posição na estrutura da Carreira correspondente à titulação do cargo de Professor e Especialista de Educação. § 2º.
Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a Carreira.
Art. 7º.
A Carreira do Professor do Magistério Público Estadual é estruturada na seguinte forma: I - Nível I (P-NI) correspondente à formação de Nível Médio, na modalidade Normal; II - Nível II (P-NII) correspondente à formação de Nível Superior, em Curso de Licenciatura Curta, em extinção; III - Nível III (P-NIII) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena, ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente; IV - Nível IV (P-NIV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Especialista, em cursos na área de Educação, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; V – Nível V (P-NV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Mestre, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; e VI - Nível VI (P-NVI) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Doutor, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único.
O cargo de Professor e cada Nível componente da carreira, será dividido em dez Classes de Vencimentos, representadas pelas letras de A a J.
Art. 9º.
O ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, em que sejam avaliadas as qualificações e aptidões específicas para o desempenho do respectivo cargo.
Parágrafo único.
O ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual far-se-á na Classe inicial do Nível correspondente à sua habilitação na área do respectivo concurso. (...) Art. 38.
Os Professores e Especialistas de Educação só poderão obter progressões ou promoções após o estágio probatório.
Quanto à progressão horizontal entre as diversas classes dentro de um mesmo nível, as disposições de regência se encontram nos artigos 39 a 41 da LCE 322/2006, in verbis: Art. 39.
A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual.
Parágrafo único.
A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente.
Art. 40.
A avaliação de desempenho do Professor e Especialista de Educação será efetivada por meio da análise, por parte da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos seguintes critérios: I - desempenho das funções de magistério; II - produção intelectual; III - qualificação profissional; e IV - rendimento obtido pelos alunos da Unidade de Ensino em que o Professor ou Especialista de Educação for lotado. § 1º.
A Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual fixará, no Regulamento de Promoções, os componentes integrantes de cada critério disposto no caput deste artigo, aos quais serão atribuídos pontos ou menções. § 2º.
O processo de avaliação dos pontos será realizado mediante a apreciação, pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos Relatórios preenchidos pelos Professores e Especialistas de Educação, de acordo com o sistema de pontuações ou menções definidos pela mencionada Comissão, na forma do § 1º deste artigo. § 3º.
Ao final de cada ano, a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual enviará ao Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos o resultado final da avaliação de desempenho dos Professores e Especialistas de Educação, para fins de efetivação das respectivas progressões.
Art. 41.
Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções.
Parágrafo único.
Para o cálculo do interstício previsto no inciso I, do caput, deste artigo, não serão computados os dias em que os Professores e Especialistas de Educação estiverem afastados de suas funções em razão de: I - gozo de licença para trato de interesses particulares; II - gozo de licença para tratamento de saúde, superior a cento e vinte dias; III - exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal; IV - exercício de outras funções, distintas das funções de magistério; e V - cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos, ressalvadas as hipóteses de cessão funcional a entidades privadas sem fins lucrativos conveniadas com a SECD que ofereçam educação especial.
No que tange ao deferimento da progressão horizontal, são exigidos alguns requisitos descritos a seguir: que tenha sido cumprido o interstício mínimo de dois anos na referida classe; que tenha obtido a pontuação mínima na avaliação de desempenho, que deverá ocorrer anualmente, respeitado o período defeso do estágio probatório, e independente de qualquer cogitação sobre a existência de vaga.
Ressalte-se, nesta parte, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, já se manifestou no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos no art. 39, § único e art. 40, § 3º da LCE 322, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a progressão horizontal em favor dos servidores.
Desta feita, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça Estadual: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 443 DO STF E 85 DO STJ.
MÉRITO: PROGRESSÃO HORIZONTAL.
PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NO CARGO DE PROFESSOR PN-III, CLASSE "J".
TEMPO DE EXERCÍCIO NO MAGISTÉRIO SUPERIOR A 20 ANOS.
PERÍODO DE TRABALHO QUE NÃO SE APRESENTA COMO ÚNICO CRITÉRIO PARA O ENQUADRAMENTO DA CLASSE FUNCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE PROMOÇÃO VERTICAL NA CARREIRA.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 45, §4º, DA LCE Nº 322/2006.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESPESA DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA.
PERCENTUAL QUE DEVE SER FIXADO APÓS LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
REDAÇÃO DO ART. 85, §4º, II, DO CPC/2015.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME NECESSÁRIO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJRN - AC 2017.003295-1, 3ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, j. 13/11/2018).
No caso que se apresenta, os documentos acostados comprovam o cumprimento do interstício necessário à progressão para a Classe “F” e,
por outro lado, o Estado não logrou demonstrar que efetuou a avaliação anual e que nesta a parte autora não obteve a pontuação mínima fixada nos termos regulamentares (prova de fato impeditivo), cujo ônus lhe é imputado na forma do art. 373, II, do CPC (Lei 13.105/2015).
A parte autora, ingressou nos quadros do Magistério Estadual na data de 02/05/2016 (posse, conforme Id 127151633), vínculo 1, na Classe “A”, Nível III (P-NIII), sob a vigência da LCE 322/2006.
Em 02/05/2019 houve o cumprimento do estágio probatório e, passados 3 anos, a autora teria direito à progressão para a Classe “B”.
Após dois anos na classe anterior, a autora deveria progredir para a Classe “C” em 02/05/2021.
Com a edição do Decreto nº 30.974/2021, deveria ter alcançado a progressão de duas classes a partir de 1º de novembro de 2021, razão pela qual, deveria ter sido enquadrada na Classe “E”.
Frise-se que, nessa mesma data o autor alcançou a promoção para o Nível IV.
Desse modo, considerando a vedação prevista no §3º do referido Decreto, tendo a parte autora completado novo biênio, merece o enquadramento na Classe “F”, a partir de 01/11/2023.
No caso que se apresenta,a avaliação de desempenho restou dispensada por força do Decreto nº 30.974/2021.
Por outro lado, o Estado não logrou demonstrar qualquer fato impeditivo do direito autoral, cujo ônus lhe é imputado na forma do art. 373, II, do CPC (Lei 13.105/2015).
Posto Isso, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 30/07/2019 e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos para determinar que o ente demandado proceda: a) a implantação da progressão horizontal da parte autora para a Classe "F”, PN-IV da carreira de professor, inclusive com alteração em ficha funcional, relativo ao seu vínculo, cuja implantação, sendo servidor em atividade, haverá de ocorrer somente depois do trânsito em julgado da presente decisão (art. 1059 do NCPC); b) o pagamento das diferenças remuneratórias devidas como Classe “B”, PN-III a partir de 30/07/2019 (respeitada a prescrição quinquenal), como Classe “C”, PN-III a partir de 02/05/2021, como Classe “E”, PN-IV a partir de 01/11/2021 e como Classe “F”, PN-IV a partir de 01/11/2023 até a data da efetiva implantação, respeitadas as parcelas que eventualmente tenham sido pagos administrativamente – COM REFLEXOS ÀS VERBAS COROLÁRIAS, à exemplo, ADTS, férias e 13º salário e as parcelas que já tenham sido adimplidas pela via administrativa, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Sobre as respectivas verbas deverão incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal¸ no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810).
A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do artigo 3º da EC 113/2021, em todo caso, EXCLUINDO-SE OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA.
Entendo que o crédito executado REMUNERATÓRIO possui natureza ALIMENTAR.
Sem custas processuais e honorárias, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Intimem-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado cumpra-se com as seguintes providências 1.
No tocante a OBRIGAÇÃO DE FAZER: a. notifique-se pessoalmente o executado, por meio da autoridade competente, SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS, para cumprimento da obrigação no prazo de 30 (trinta) dias, tudo mediante comprovação nos autos, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa. b.
Em caso de descumprimento, sigam os autos conclusos para demais providências cabíveis. 2.
Havendo a comprovação da obrigação de fazer, fica a parte exequente intimada, desde já, para requerer a execução da OBRIGAÇÃO DE PAGAR: Fica o demandante desde já ciente de que deve proceder à execução da obrigação, por meio de simples petição nos autos, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do Art. 534 do CPC, obrigatoriamente realizados por meio da Calculadora do TJ/RN (Portaria n.º 399/2019 - TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso).
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria n.º 399/2019- TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renuncia assinada de próprio punho.
Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Não havendo manifestação das partes, ultrapassados 30 dias do trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação.
Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
P.R.I.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Trata-se de recurso inominado interposto por ALDENOR JOVINO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos autos de ação movida em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Nas suas razões recursais, a parte recorrente requer a reforma da sentença “a quo”, para declarar o direito do servidor ao enquadramento Classe “F”, do nível IV, condenando o Réu ao pagamento do retroativo não prescrito.
Contrarrazões não apresentadas. É o que importa relatar.
PROJETO DE VOTO Nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, a parte desfrutará dos benefícios da gratuidade judiciária – corolário do princípio constitucional de acesso à justiça – mediante simples afirmação de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família, não se exigindo estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo.
A lei não impôs qualquer outra condição necessária ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita, sendo prescindível declaração formal de hipossuficiência, de modo que há uma presunção juris tantum que milita em favor dos que requerem a concessão dessa benesse, a qual somente poderá ser ilidida se houver elementos expressos que a desautorizem.
O Supremo Tribunal Federal, ao se pronunciar sobre a matéria, entendeu que basta a mera alegação do interessado de que necessita da concessão de tal benefício, em razão da sua carência de recursos.
No caso dos autos, não existem elementos probatórios capazes de elidir a presunção da necessidade financeira da parte autora.
Logo, defiro-lhe, o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98, §1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto e passo a apreciá-lo.
No ano de 2006, houve uma reestruturação no plano de cargos e carreiras do magistério estadual, com a edição da Lei Complementar Estadual nº. 322/06, a qual dispôs sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, referente à Educação Básica e à Educação Profissional.
Com o advento de referida norma a estruturação na carreira de Professor passou a ser dividida em seis níveis e dez classes, passando a ser da seguinte forma: “Artigo 6º.
A Carreira de Professor é estruturada em seis Níveis e dez Classes e a de Especialista de Educação é estruturada em cinco Níveis e dez Classes. § 1º.
Nível é a posição na estrutura da Carreira correspondente à titulação do cargo de Professor e Especialista de Educação. § 2º.
Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a Carreira.
Artigo 7º.
A Carreira do Professor do Magistério Público Estadual é estruturada na seguinte forma: I - Nível I (P-NI) correspondente à formação de Nível Médio, na modalidade Normal; II - Nível II (P-NII) correspondente à formação de Nível Superior, em Curso de Licenciatura Curta, em extinção; III - Nível III (P-NIII) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena, ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente; IV - Nível IV (P-NIV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Especialista, em cursos na área de Educação, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; V – Nível V (P-NV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Mestre, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; e VI - Nível VI (P-NVI) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Doutor, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único.
O cargo de Professor e cada Nível componente da carreira, será dividido em dez Classes de Vencimentos, representadas pelas letras de A a J.” Como já dito, o debate diz respeito à progressão horizontal, especificamente à letra em que a autora deveria estar ocupando.
Registre-se que a LCE nº. 322/06, ao disciplinar acerca da evolução funcional dos servidores do magistério público estadual, estabeleceu que: “Artigo 34.
Progressão é a elevação da Classe de Vencimento do cargo público ocupado pelo Professor ou Especialista de Educação, por meio da avaliação de desempenho desses servidores públicos.
Artigo 35.
Promoção é a elevação do servidor público para cargo de um Nível superior, dentro da respectiva Carreira, em decorrência da aquisição de titulação.” Portanto, resta clarividente que a progressão é a ascensão em nível horizontal, entre as classes de vencimentos representados das letras “A” a “J”, ao passo que a promoção é o crescimento vertical, em níveis da carreira, atingidos em decorrência de aquisição de titulação.
Oportunamente, a LCE nº. 322/06 especificou a forma como se daria a progressão (horizontal) através dos arts. 39, 40 e 41, in verbis: “Artigo 39.
A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual.
Parágrafo único.
A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente.
Artigo 40.
A avaliação de desempenho do Professor e Especialista de Educação será efetivada por meio da análise, por parte da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos seguintes critérios: I - desempenho das funções de magistério; II - produção intelectual; III - qualificação profissional; e IV - rendimento obtido pelos alunos da Unidade de Ensino em que o Professor ou Especialista de Educação for lotado. § 1º.
A Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual fixará, no Regulamento de Promoções, os componentes integrantes de cada critério disposto no caput deste artigo, aos quais serão atribuídos pontos ou menções. § 2º.
O processo de avaliação dos pontos será realizado mediante a apreciação, pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos Relatórios preenchidos pelos Professores e Especialistas de Educação, de acordo com o sistema de pontuações ou menções definidos pela mencionada Comissão, na forma do § 1º deste artigo. § 3º.
Ao final de cada ano, a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual enviará ao Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos o resultado final da avaliação de desempenho dos Professores e Especialistas de Educação, para fins de efetivação das respectivas progressões.
Artigo 41.
Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções.” Desta forma, a edilidade é omissa em relação à realização as avaliações de desempenho, de modo que para se garantir a ascensão horizontal observa-se apenas o decurso do prazo de 02 (dois) anos para mudança de nível dentro da carreira.
Pontuo que o direito à progressão horizontal está previsto no artigo 41, inciso I da LCE 322/2006, que determina como requisito o cumprimento de 2 (dois) anos na mesma Classe e não está vinculada a existência ou não de promoção vertical ocorridas no período.
Com a edição do Decreto nº 30.974/2021, que concedeu a progressão de duas classes, a autora faria jus em 15/10/2021 da progressão para a classe “E”, sendo que a Administração Pública se manteve inerte.
Em 01/11/2021 o recorrente possuiu direito a mudança de nível, passando do Nível III para a Nível IV.
Por fim, em 02/05/2023, após o interstício de 2 (dois) anos, a parte autora deveria fazer jus ao nível classe PN-IV “CLASSE F”.
Portanto, das razões acima expostas, conclui-se que a parte demandante fez jus à progressão para a Classe “F” a contar de 02/05/2023, motivo pelo qual a pretensão será acolhida nos moldes do pedido da parte autora.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL.
BENEFÍCIO CONCEDIDO QUANDO APURADO O EFETIVO EXERCÍCIO NA CLASSE DA CATEGORIA FUNCIONAL.
INTELIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 049/1986, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS NºS 126/1994 E 159/1998.
DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAMENTE CORRIGIDAS.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO AO ENTE PÚBLICO ESTADUAL.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PRECEDENTES. - Em atendimento ao que dispõem os artigos 43, 46, 47, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 049, de 22.10.86, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar Estadual nº 126, de 11.08.1994 e, posteriormente, pela Lei Complementar Estadual nº 159, de 23.01.1998, resta sobejamente demonstrado o direito da servidora pública estadual, à promoção horizontal por antiguidade, ou seja, faz jus à progressão funcional para a referência J, prevista em norma estadual, concedendo-se o direito ao pagamento a partir do momento em que alcançou o tempo de serviço público no magistério estadual para tanto exigido. (TJRN, 3ª Câm.
Cível, Rem.
Nec. ° 2012.003285-3, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, julgado em 21.06.2012).
Assim, pelas razões acima expostas, entendo que a decisão a quo merece ser reformada, e fazendo uso do permissivo normativo elencado no artigo 46, da Lei 9.099/95, o projeto de voto é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida para: a) reconhecer o direito da parte autora ao enquadramento no Nível IV, Classe “F”, a partir de 02/05/2023, cuja implantação, sendo servidor em atividade, haverá de ocorrer somente depois do trânsito em julgado da presente decisão (Lei 9.494/97 c/c art. 1.059 do NCPC); b) condenar a parte ré ao pagamento dos efeitos financeiros pretéritos (13º salário, férias e ADTS e demais vantagens correlatas), não atingidos pela prescrição quinquenal (contada do ajuizamento da ação para trás), ou seja, como Classe “E” a partir de 15/10/2021, passando de Nível III para IV em 01/11/2021; e como Classe “F”, a partir de 02/05/2023 até a implantação; Sobre os valores ainda deverá incidir correção monetária desde a data em que a obrigação deveria ter disso cumprida, calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da citação, da seguinte forma: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; d) e, a partir de 09/12/2021, a incidência unicamente da taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a teor da EC nº 113/2021.
Sem condenação do recorrente em honorários advocatícios ante o resultado do julgamento do recurso. É o projeto de voto. À consideração superior do Juiz Relator.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Demóstenes de Siqueira Costa Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de acórdão, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, reformando a sentença recorrida para: a) reconhecer o direito da parte autora ao enquadramento no Nível IV, Classe “F”, a partir de 02/05/2023, cuja implantação, sendo servidor em atividade, haverá de ocorrer somente depois do trânsito em julgado da presente decisão (Lei 9.494/97 c/c art. 1.059 do NCPC); b) condenar a parte ré ao pagamento dos efeitos financeiros pretéritos (13º salário, férias e ADTS e demais vantagens correlatas), não atingidos pela prescrição quinquenal (contada do ajuizamento da ação para trás), ou seja, como Classe “E” a partir de 15/10/2021, passando de Nível III para IV em 01/11/2021; e como Classe “F”, a partir de 02/05/2023 até a implantação; Sobre os valores ainda deverá incidir correção monetária desde a data em que a obrigação deveria ter disso cumprida, calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da citação, da seguinte forma: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; d) e, a partir de 09/12/2021, a incidência unicamente da taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a teor da EC nº 113/2021.
Sem condenação do recorrente em honorários advocatícios ante o resultado do julgamento do recurso. É como voto.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0850713-09.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 29-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/04 a 05/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de abril de 2025. -
31/03/2025 08:18
Recebidos os autos
-
31/03/2025 08:18
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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