TJRN - 0871866-98.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 09:59
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/07/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:13
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0871866-98.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA PAULINO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de execução individual de sentença coletiva em que a parte exequente requer o cumprimento da ação de nº 0846782-13.2015.8.20.5001 relativamente ao pagamento do terço constitucional de férias do magistério estadual sobre 45 dias.
O executado juntou impugnação informando a presença da demanda nº0851133-82.2022.8.20.5001, em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, o qual tem por objeto a mesma pretensão ora executada. É o que importa relatar.
Decido.
No referido processo (n.º 0851133-82.2022.8.20.5001), a obrigação já foi satisfeita, inclusive com a expedição dos Alvarás de pagamento.
Assim, constato a ocorrência da litispendência do Processo n° 0851133-82.2022.8.20.5001 que tramita na 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Natal.
Ou seja, o que se pede nesta ação é objeto de exame em outro Cumprimento de Sentença, o que repercute na extinção do feito, sem exame de mérito, para que a mesma matéria não venha a ser apreciada em duas demandas, evitando, por conseguinte, o pagamento em duplicidade.
Aplica-se, ao caso, pois, o disposto no art. 337, § 3º, do CPC: “§3º.
Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Os fundamentos lançados nesta ação são os mesmos que já mereceram apreciação judicial no processo citado.
Aplica-se, pois, o dispositivo acima, que trata da litispendência.
Tal matéria é de ordem pública e deve ser reconhecida pelo juízo, independentemente de provocação da parte interessada.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 12 de maio de 2025.
ARTUR CORTEZ BONIFACIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:46
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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12/05/2025 09:00
Conclusos para despacho
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11/05/2025 14:38
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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11/05/2025 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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29/04/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0871866-98.2024.8.20.5001 PARTE EXEQUENTE:FRANCISCO ANTONIO DE O PAULINO registrado(a) civilmente como FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA PAULINO PARTE EXECUTADA:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que a execução coletiva proposta em benefício do exequente já está em fase de pagamento nos autos do feito de nº 0851133-82.2022.8.20.5001, determino a intimação do sr.
Francisco Antonio, por meio de seu advogado, para em dez dias, colacionar aos presentes autos, decisão judicial que o exclua da mencionada execução, em razão do risco de pagamento em duplicidade, sob pena de extinção deste feito.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
24/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 08:24
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 03:59
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0871866-98.2024.8.20.5001 Exequente: FRANCISCO ANTONIO DE O PAULINO registrado(a) civilmente como FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA PAULINO Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, procedo à intimação da parte exequente - FRANCISCO ANTONIO DE O PAULINO registrado(a) civilmente como FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA PAULINO, para, no prazo de quinze 15 dias, querendo, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pela parte executada.
Natal/RN, 31 de março de 2025.
DANIELLE HELOISA BANDEIRA MENDES Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
31/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:19
Outras Decisões
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07/02/2025 08:34
Conclusos para despacho
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05/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 09:30
Conclusos para despacho
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27/11/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 13:38
Conclusos para despacho
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22/10/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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