TJRN - 0801859-86.2024.8.20.5161
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Barauna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/09/2025 14:46
Juntada de Certidão
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18/08/2025 14:28
Juntada de Certidão
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18/08/2025 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2025 03:08
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 00:09
Decorrido prazo de WILNE FLORENCIO ALVES DE QUEIROZ em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 10:06
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2025 03:36
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Processo 0801859-86.2024.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ING - INDUSTRIA NORDESTINA DE GASES EIRELI - ME Advogado do(a) AUTOR: FELIPE FERNANDES DE CARVALHO - RN8784 Polo passivo: R M DE MATOS JUNIOR CNPJ: 32.***.***/0001-45 , Advogado do(a) REU: WILNE FLORENCIO ALVES DE QUEIROZ - RN14612 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR C/C PERDAS E DANOS, proposta por ING – INDUSTRIA NORDESTINA DE GASES EIRELI - ME, contra R M DE MATOS JÚNIOR LTDA (ALFA CALDEIRARIA MONTAGENS E SERVIÇOS), ambos qualificados nos autos.
Na inicial, alega o autor, em síntese, que firmou contrato com réu tendo por objeto o fornecimento de gás natural para a sua filial localizada no Sítio Córrego de Pedra, zona rural de Baraúna/RN, sendo acordado que entregaria os cilindros carregados de gases e, posteriormente, os cilindros vazios seriam devolvidos.
Entretanto o promovido teria deixado de cumprir a obrigação de restituir os cilindros.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo (ID nº 134954796).
O réu, em sua contestação, arguiu, preliminarmente, ilegitimidade ativa, sob o argumento de que a empresa demandante foi extinta por liquidação voluntária desde fevereiro de 2023; e defeito de representação, eis que a procuração do autor encontra-se assinada por pessoa que não é mais sócia.
No mérito, afirma que foram-lhe emprestados doze cilindros e todos foram devolvidos.
A parte autora, em sua réplica (ID nº 136695442), alegou que a empresa possui legitimidade ativa, tendo em conta que não foi devidamente liquidada.
Alternativamente, requereu a substituição do polo ativo pelo ex-sócio.
Quanto ao vício de representação, afirmou que procedeu à sua regularização, juntando procuração em nome do ex-sócio.
No que concerne ao mérito, preconizou que o promovido não comprovou o cumprimento da obrigação.
Intimadas as partes para especificarem outras provas que pretendiam produzir, ambas requereram a produção de prova testemunhal. É o que importa relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Com a permissão do art. 354 do CPC, procedo ao julgamento conforme o estado do processo. É sabido que o direito de ação possui duas dimensões.
A primeira delas, constitucional, tem lastro no art. 5°, XXXV, e representa a garantia fundamental abstrata e incondicionada que todo o jurisdicionado possui de deduzir uma pretensão perante o Estado-Juiz, independentemente do resultado (direito de acesso à justiça).
A segunda dimensão, de natureza processual, está relacionada ao direito de obter uma resposta de mérito por parte do Estado-Juiz.
Nesse caso, exige-se o preenchimento das condições da ação, previstas no art. 17 do CPC, dentre elas a legitimidade ad causam.
Reza este pressuposto que o direito de ação deve ser exercido pelo titular da pretensão (legitimidade ordinária) ou pela pessoa que possua autorização legal para exercê-lo em nome de outrem (legitimidade extraordinária), e, de outro lado, em face da pessoa cujo ato deu origem à pretensão (responsabilidade por ato próprio) ou da pessoa que legalmente responda por ele (responsabilidade por ato de terceiro).
In casu, verifica-se que a presente ação foi ajuizada por empresa já extinta (ID nº 136355419 e 136355421).
Neste pórtico, o encerramento da personalidade jurídica traz, como consectário lógico, a perda da capacidade de ser parte, de modo que a pessoa jurídica extinta não poderá, mais, figurar no polo ativo ou passivo de demanda processual.
Assim sendo, eventuais direitos remanescentes, não apurados por ocasião da liquidação, deverão ser demandados pelos ex-sócios, em relação à parcela que lhes cabe.
Diante disto, é manifesta a ilegitimidade ativa da ING – INDUSTRIA NORDESTINA DE GASES EIRELI - ME, uma vez que a ação deveria ter sido ajuizada pelo Sr.
Josemar Ferreira da Silva, que, ao tempo da dissolução, era o único sócio (ID nº 136355419).
Ademais, na esteira da jurisprudência pátria, a substituição da pessoa jurídica extinta pelos ex-sócios somente se mostra possível quando a extinção ocorre no decorrer do processo.
Nesse sentido: EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO AJUIZADA POR PESSOA JURÍDICA JÁ ENCERRADA ANTES DA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA ORIGINÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL NÃO PERMITIDA.
INCIDÊNCIA DO ART. 485, VI, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Com a baixa da sociedade empresária na Junta Comercial, cessa sua capacidade civil, isto é, encerra sua aptidão de ser titular de direitos. - Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (CPC, art. 17).
A sociedade empresária extinta é parte ilegítima para postular em juízo, estando, em razão disso, ausente uma das condições da ação. - O encerramento da pessoa jurídica perante a Junta Comercial do Estado antes do ingresso da demanda compromete sua condição de autora, sendo correta a extinção da ação por ilegitimidade ativa, com fundamento no art. 485, VI, CPC – nesse sentido: TJSP - AI 2256740-62.2020.8.26.0000 - Relator Desembargador Gilberto dos Santos - j. em 09/12/2020). - A presente ação foi proposta pela pessoa jurídica já encerrada/extinta, o que não é possível.
No caso, patente a ilegitimidade ativa da WORKTUR – Transporte, Locação e Turismo Ltda ME, pois no momento da propositura da ação, a autora original já estava extinta há quase um ano, o que impede a sucessão processual do polo ativo. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0808032-53.2018.8.20.5124, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/05/2021, PUBLICADO em 27/05/2021) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO C/C PERDAS E DANOS - DEMANDA PROPOSTA POR PESSOA JURÍDICA JÁ EXTINTA - CNPJ BAIXADO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. 1.
Tendo em vista a baixa do CNPJ da pessoa jurídica autora, ocorrida antes da propositura da demanda, impõe-se reconhecer a sua incapacidade para ser parte, o que impõe a extinção do processo, com amparo na falta de pressuposto processual de constituição válida (art. 485, inciso IV, do CPC). 2.
A substituição processual pelas pessoas físicas dos sócios, prevista no artigo 110 do CPC, de aplicação analógica, somente se aplica quando o encerramento da empresa ocorre no curso do processo sendo, portanto, incabível quando o fecho das atividades precede o ajuizamento da ação 3.
Processo extinto de ofício, prejudicados os recursos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.057157-0/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/01/2025, publicação da súmula em 07/02/2025) EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO indenizatória.
Extinção da pessoa jurídica demandante antes da propositura da ação.
Falta de capacidade processual.
Art. 70 do Código de Processo Civil.
Sucessão processual pelos ex-sócios.
Impossibilidade.
Substituição processual pelas pessoas físicas dos sócios que somente se admite quando o encerramento da empresa ocorre no curso do processo, não sendo este o caso dos autos.
Aplicação analógica do art. 110 do Código de Processo Civil.
Homologação de acordo.
Impossibilidade.
Acordo entabulado por quem não possui capacidade processual.
Assinatura dos ex-sócios no instrumento da avença que não determina a possibilidade jurídica de sua homologação, uma vez já assentada a impossibilidade de sucessão processual.
Sentença que se cassa ex officio, declarando-se inexistentes todos os atos processuais praticados no presente feito.
Ação que se extingue, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
RECURSO PREJUDICADO. (TJRJ, 0241503-48.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 30/01/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA) Destarte, no presente caso, embora o ex-sócio, Josemar Ferreira da Silva, tenha se feito representar nos autos, constituindo advogado e juntando procuração (ID nº 136695445), o fez por ocasião da réplica, quando não era mais possível sanar o vício processual, à luz do entendimento acima ilustrado.
Caso assim deseje, deverá o referido ex-sócio ajuizar nova ação, em que figure como autor. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora, na pessoa de Maria Ivoneide da Silva Moura (ID nº 126830356), a arcar com as custas processuais (art. 82, § 2º, do CPC), já recolhidas, e a pagar ao patrono do réu honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Baraúna/RN, data da validação no sistema.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 11:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/06/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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04/06/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 08:05
Juntada de Certidão
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15/04/2025 08:02
Juntada de Certidão
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15/04/2025 08:01
Conclusos para decisão
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14/04/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:07
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
07/04/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo nº. 0801859-86.2024.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ING - INDUSTRIA NORDESTINA DE GASES EIRELI - ME REU: R M DE MATOS JUNIOR DESPACHO Intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as em caso positivo.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito.
Havendo requerimentos faça-se conclusão para decisão.
Não havendo requerimentos ou requerido o julgamento antecipado faça-se conclusão para sentença.
Expedientes necessários.
Baraúna/RN, data de validação no sistema.
EDINO JALES DE ALMEIDA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:19
Decorrido prazo de FELIPE FERNANDES DE CARVALHO em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:08
Decorrido prazo de FELIPE FERNANDES DE CARVALHO em 18/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 09:00
Conclusos para decisão
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20/11/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 12:34
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 30/10/2024 12:30 Vara Única da Comarca de Baraúna.
-
30/10/2024 12:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2024 12:30, Vara Única da Comarca de Baraúna.
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28/10/2024 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2024 12:28
Juntada de diligência
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28/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 13:04
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:00
Juntada de Certidão
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11/10/2024 08:45
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 30/10/2024 12:30 Vara Única da Comarca de Baraúna.
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16/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:46
Outras Decisões
-
09/08/2024 15:46
Recebida a emenda à inicial
-
05/08/2024 13:50
Conclusos para despacho
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05/08/2024 13:49
Juntada de Certidão
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02/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:53
Outras Decisões
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25/07/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 11:34
Conclusos para despacho
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25/07/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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