TJRN - 0869916-54.2024.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:34
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:34
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 02/09/2025 23:59.
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11/08/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 18:36
Juntada de ato ordinatório
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06/08/2025 00:17
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 05/08/2025 23:59.
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22/07/2025 21:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0869916-54.2024.8.20.5001 REQUERENTE: NORMA SUELI DIAS DE MOURA REQUERIDO: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO Sentença Vistos, etc.
A parte autora, devidamente qualificada nos autos, opôs embargos de declaração contra a sentença proferida por este Juízo, alegando a existência de erro material relevante, ao argumento de que a improcedência da ação teria sido fundamentada com base nos argumentos apresentados na contestação, os quais, segundo sustenta, estariam equivocados e eivados de vícios.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada deixou transcorrer o prazo sem apresentar os argumentos (ID 153872711). É o que importa relatar.
Decido.
Os embargos declaratórios foram apresentados dentro do prazo legal, razão pela qual conheço do recurso.
Quanto ao mérito, verifico que não há na sentença recorrida erro material, contradição, obscuridade ou omissão que justifique a interposição dos presentes embargos.
A parte embargante não conseguiu demonstrar a existência de qualquer defeito no julgado.
Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão.
A tentativa de utilizar esta via processual para tal fim revela-se manifestamente inadequada, sendo cabível, no caso, a interposição do recurso inominado, caso entenda necessário.
Isto posto, com fundamento nos artigos 1.022 a 1.024 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos declaratórios para os rejeitar integralmente, mantendo-se inalterado o dispositivo da sentença atacada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2025 12:28
Conclusos para decisão
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06/06/2025 00:30
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:30
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 05/06/2025 23:59.
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21/05/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:34
Juntada de ato ordinatório
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26/04/2025 00:20
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 25/04/2025 23:59.
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05/04/2025 09:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 01:56
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0869916-54.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NORMA SUELI DIAS DE MOURA REQUERIDO: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Ordinária/Cobrança em que a autora pleiteia a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas.
NORMA SUELI DIAS DE MOURA, através de advogado(a) constituído(a), ajuizou a presente ação de ordinária em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE alegando que é servidor(a) público(a) estadual inativo(a)/aposentado(a), tendo exercido o cargo de professora de 01/06/1994 até a sua aposentadoria em 15/10/2023 e diz que não usufruiu 3 (três) períodos de licenças-prêmio.
Com base no sustentado, pleiteou a parte autora a condenação da parte requerida a indenizá-la pelo não usufruto das licenças-prêmio a fim de evitar o enriquecimento ilícito em seu detrimento.
A parte demandada, ofereceu Contestação, onde pugnou pela improcedência dos pedidos.
Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Passo a decidir.
Julgo a lide antecipadamente, nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a matéria trazida na presente demanda independe da apresentação de prova fática a ser realizada em audiência.
Portanto, é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra.
PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Incialmente, debruçando-se sobre a matéria de conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída pelo servidor em atividade - pretensão que vinha sendo julgada improcedente quando o servidor não havia requerido o gozo na esfera administrativa na atividade resolveu modificar o entendimento adotado neste Juizado Fazendário para adotar o entendimento das Turmas Recursais, que vem reformando as sentenças de improcedência desta unidade, por entender desnecessário a formulação do requerimento administrativo em atividade para conceder indenização ao servidor que já passou para a inatividade sem desfrutar do gozo de suas licenças-prêmio adquiridas ao tempo do serviço ativo.
Assim, a partir de então, não mais será aplicada a improcedência por ausência de requerimento administrativo.
Destarte, cumpre apreciar a eventual prescrição do fundo de direito.
Esclareça-se, desde logo, que o prazo prescricional para obter indenização por licença-prêmio não gozada, não deve ter o termo inicial a data em que o servidor atingiu os requisitos necessários à fruição.
A rigor, até o dia da publicação do ato de sua aposentadoria pode o servidor gozar do benefício da licença-prêmio, que consiste, justamente, no afastamento remunerado do serviço ao seu cargo.
Então, enquanto não há a passagem da ativa para a inativa não se pode falar em prescrição, o que também se aplica ao pleito de indenização por demora na concessão de aposentadoria.
Assim, também não é verdade que o prazo prescricional somente se iniciaria da revisão do ato de aposentadoria, feita pelo órgão de contas.
A esse respeito, sem que seja necessário ingressar na discussão sobre se o ato de aposentadoria consiste em um ato administrativo composto ou complexo, embora pareça tratar-se de ato composto, compete ao servidor, tão logo passe à inatividade, pleitear o sucedâneo da indenização em pecúnia, já que não poderá mais usufruir do direito in natura a partir desta data, assim como já estará consumado o prejuízo sofrido por quem trabalhou quando já tinha direito ao afastamento remunerado.
Feitas essas considerações, observa-se, no caso destes autos, que a parte requerente está aposentada desde 22/10/2019 (D.O.E. - ID 135248897), sendo este o marco inicial da contagem do prazo da prescrição das pretensões da parte autora.
Consequentemente, como a presente ação foi ajuizada em 14/10/2024, resta claro que não houve, até a propositura da presente demanda, o decurso do lapso prescricional estipulado pelo Decreto nº 20.910/32.
Por fim, acrescento que a procedência do pleito autoral, na forma requerida, não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Isso porque a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000), estabeleceu em seu art. 19, § 1º, inciso IV, que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no caput do art. 19 da referida Lei.
Com efeito, não se pode admitir que a execução da lei seja uma discricionariedade do gestor público, sob o argumento de exceder o limite de despesa de pessoal do Estado, previsto no art. 169 da Constituição Federal de 1988, ou observância à LC 101/2000, impedindo, dessa maneira, a aplicação de lei vigente, válida e eficaz, cerceando, portanto, o direito do servidor.
Ad argumentandum, convém apontar que não pode prosperar a linha defensiva de que Estado não efetuou a implantação e o pagamento por obediência aos limites prudenciais de gasto com pessoal determinados na Lei de Responsabilidade Fiscal ou previsão orçamentária específica, uma vez que a obediência aos limites deve ocorrer no momento em que assume as obrigações, não se prestando à elisão da responsabilidade do Estado em adimplir suas obrigações assumidas por força de lei, tanto mais, agora, por força de decisão judicial.
Neste sentido, a jurisprudência pacífica do TJRN. “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, POR SER VEDADA A UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUBSTITUTIVO DA AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO TÃO SOMENTE NESSA PARTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
MÉRITO.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA.
LIMITE LEGAL DE DESPESAS COM PESSOAL EXCEDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INCIDÊNCIA DA PROIBIÇÃO DE CONCESSÃO DE VANTAGEM, AUMENTO, REAJUSTE OU ADEQUAÇÃO DE REMUNERAÇÃO A QUALQUER TÍTULO CONSTANTE DO ARTIGO 22, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000.
EXCEÇÃO PREVISTA NA REFERIDA LEI.
AUTORIZAÇÃO DE CONCESSÃO DE VANTAGEM ATRAVÉS DE DECISÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA A CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA EM FAVOR DO IMPETRANTE, EM RAZÃO DE NÃO CONTAR COM IDADE MÍNIMA SUFICIENTE A OBTER O BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ATÉ A PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL.” (Mandado de Segurança nº 2007.004600-7. Órgão Julgador: tribunal Pleno.
Relatora: Des.
Clotilde Madruga.
Publicado em 25 de outubro de 2007).
MÉRITO Ingressando na discussão do mérito, verifica-se que o cerne desta ação consiste em saber se a parte demandante tem direito a receber indenização pela não fruição de licenças-prêmio, apurando-se, assim a responsabilidade civil da Administração Pública pelo suposto dano material sofrido.
Pois bem, segundo a Lei Complementar n° 122, de 30 de junho de 1994 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte), o servidor fará jus à licença-prêmio, consistente em 3 (três) meses de afastamento remunerado, a cada 5 (cinco) anos ininterruptos de exercício (art. 102).
Ocorre, que parte requerente, de acordo com a declaração/informação juntada no ID 135248894, a parte autora usufruiu dos 3 (três) períodos de licenças-prêmio em que requer indenização em pecúnia.
Assim, forçoso ao Juízo reconhecer a improcedência da pretensão autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de rejeitar a preliminar de prescrição levantada e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o processo com resolução de mérito.
Sem custas processuais e nem honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita, quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais, além de o juízo de admissibilidade ser realizado em turma recursal, conforme disposição estabelecida no artigo 1010, § 3º, do CPC, com aplicação subsidiária.
Publique-se.
Intimem-se.
Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
Não havendo manifestação das partes, transitada e em julgado esta sentença, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação. É o que se propõe.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(a) de Direito.
ILARA LARISSA DANTAS GOMES Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inc.
I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 26 de março de 2025.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/03/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 19:39
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 11:02
Juntada de Petição de alegações finais
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19/02/2025 14:56
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 16:34
Conclusos para despacho
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14/10/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ajuizamento: 14/10/2010 00:00