TJRN - 0821548-77.2025.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/07/2025 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 06:10
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0821548-77.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DIVA DE MEDEIROS Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 9 de julho de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/07/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 07:50
Juntada de ato ordinatório
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09/07/2025 07:49
Juntada de Certidão
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09/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SOUZA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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04/07/2025 16:36
Juntada de Petição de apelação
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19/06/2025 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:05
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SOUZA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:35
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 16:08
Conclusos para despacho
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16/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 10:39
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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09/05/2025 00:37
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:37
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:22
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SOUZA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:22
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SOUZA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0821548-77.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DIVA DE MEDEIROS Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 5 de maio de 2025.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:37
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 09:28
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 08:43
Juntada de diligência
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0821548-77.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA DIVA DE MEDEIROS Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Maria Diva de Medeiros, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, em desfavor da Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, igualmente qualificada.
Mencionou que é portadora de osteoporose, com alto risco de fraturas, com falha terapêutica à terapia anti-reabsortiva com denosumabe por mais de 3 anos e bisfosfonato oral – ibandronato, motivo pelo qual foi prescrita a utilização do medicamento Evenity 105mg/seringa.
Relatou que procurou a demandada para autorizar a medicação prescrita.
Contudo, esta foi negada pela auditoria médica.
Ao final, pediu a concessão da medida de urgência para que seja determinado à demandada que forneça o medicamento prescrito para seu tratamento, na forma prescrita pela médica que a assiste (ID 147744345 – página 23).
Juntou procuração e documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Por outro lado, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Diante dos ditames legais, vislumbra-se que para a concessão da medida de urgência, mostra-se necessária a presença de alguns requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A questão em debate trata do atendimento médico-hospitalar devidamente contratado pela autora, perante a ré, que está se recusando a prestá-lo na forma requerida e recomendada pela médica que a assiste, conforme consta do laudo médico (ID 147744345 – páginas 21 e 22) e exames médicos acostados.
No presente caso, evidencia-se a probabilidade do direito da autora, no que pertine à necessidade de proteção à sua saúde, à vista da enfermidade que a acomete, que lhe exige conduta terapêutica específica, na forma indicada pela médica que a acompanha, já que foram tentados outros tratamentos, com utilização de outros medicamentos, por mais de 3 (três) anos, sem sucesso.
Do mesmo modo, está presente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, diante do risco abordado na inicial quanto ao fato de que a patologia que acomete a demandante não está mais respondendo aos tratamentos anteriormente prescritos.
Visualiza-se que há contratação entre as partes, garantindo à requerente usufruir dos serviços médicos e hospitalares disponibilizados pela demandada e sua rede conveniada.
Ocorre que a demandada, em postura aparentemente abusiva, nega-se à concessão da medicação solicitada, sob o seguinte argumento: “indeferido conforme DUT 65.15”, sem esclarecer sobre o que se trata esse indeferimento.
Nesse particular, observando-se que o tratamento pleiteado está embasado em requisição médica, não se pode duvidar de sua necessidade, não sendo possível nessa fase inicial de cognição sumária, limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde da parte autora.
De igual maneira, percebe-se que há no Rol da ANS a cobertura do medicamento, inserido por meio da Resolução n° 571, de 08/02/2023, assim descrito: Art. 5º O Anexo II da RN n° 465/2021 passa a vigorar acrescido de indicação de uso para o medicamento biológico Romosozumabe, listado na Diretriz de Utilização — DUT n° 65, vinculada ao procedimento “TERAPIA IMUNOBIOLÓGICA ENDOVENOSA, INTRAMUSCULAR OU SUBCUTÂNEA (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)”, subitem "OSTEOPOROSE" (65.15), estabelecendo-se a cobertura obrigatória do medicamento Romosozumabe para o tratamento de mulheres com osteoporose na pós-menopausa, a partir dos 70 anos, e que falharam ao tratamento medicamentoso (duas ou mais fraturas), conforme Anexo desta Resolução.
Da leitura dos documentos acostados aos autos, percebe-se que a negativa do fornecimento do medicamento foi a seguinte: “indeferido conforme DUT 65.15”.
No entanto, é pacífico o entendimento nos Tribunais Superiores de que compete ao médico a escolha do procedimento a ser prescrito ao paciente, devendo, portanto, se reconhecer o bom direito da demandante.
A diretriz de utilização não pode suplantar a recomendação médica expressa, conforme laudo juntado aos autos, o qual explica as comorbidades da demandante, além da osteoporose apresentada, o que aumenta o risco de quedas e fraturas.
Ademais, percebe-se que o contrato de assistência à saúde firmado pelas partes está submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, (nos termos da Súmula 608).
Logo, é imperioso ressaltar que não cabe ao plano de saúde interferir na escolha do tratamento prescrito pelo médico, sendo a única limitação neste sentido, além da necessidade de indicação médica (justificada), a obrigatoriedade de registro do medicamento pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO PRESCRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. 2.
Ademais, o STJ possui jurisprudência no sentido de que a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais in re ipsa, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. 3.
Considerando que o acórdão hostilizado encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Casa, inarredável a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável ao recursos especiais interpostos pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. 4.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1573618 / GO.
Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140), julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020).
Destarte, vislumbra-se que o medicamento prescrito para a demandante está devidamente registrado e aprovado pela Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), para os casos de tratamento de osteoporose em mulheres na pós-menopausa, razão pela qual merece acolhimento o pedido de urgência formulado.
De igual forma, importa registrar que a finalidade da presente demanda é a proteção da vida e do ser humano, realçando o direito à saúde como direito fundamental do homem.
A prevalência da vida deve sobrepor-se ao interesse econômico da empresa, que deve assumir o risco pelo exercício de sua atividade.
Vendo sob esse aspecto, não se pode perder de vista que a medicação pretendida pela autora favorecerá sua saúde e sua vida, conforme indicação médica que instrui os autos, com risco de agravamento de quedas e fraturas, além de internações hospitalares.
Em sendo assim, não é de ser imposto qualquer obstáculo à prestação do medicamento, diante de seu precário estado clínico a exigir a utilização do remédio prescrito.
Deve-se, portanto, impor à demandada a obrigação de prestar o pronto atendimento à autora, incluindo a autorização e fornecimento para o medicamento solicitado, na forma e quantidade descritas na petição inicial. É óbvio que o bem jurídico envolvido no litígio é a vida da autora, a qual está a depender da autorização da ré para iniciar o tratamento com a medicação indicada pela médica que a acompanha.
Portanto, a gravidade do quadro clínico da autora não permite que se aguarde sequer a citação da ré, sob pena de se causar dano irreversível.
Ademais, nossa Carta Magna, em seu art. 5º, caput, insere a vida como um valor fundamental, cabendo, por esse motivo, em qualquer situação na qual se apresente a possibilidade mínima de sua violação, a pronta intervenção do Estado-juiz, a quem o constituinte confiou o resguardo de tal garantia, para de imediato afastar o risco de morte.
Ante o exposto, defiro a medida de urgência pleiteada pela autora, a fim de determinar à ré que forneça o medicamento Evenity 105mg/seringa, na quantidade e posologia indicadas na prescrição médica acostada aos autos (ID 147744345 – página 23).
Eventual descumprimento deverá ser informado imediatamente pela parte autora, a fim de serem adotadas as medidas legalmente previstas para efetividade da decisão, inclusive bloqueio de valores para garantir a efetividade da medida.
Sabe-se que a Lei n. 14.195, de 26.08.2021, alterou a forma de citação, determinando a citação por meio eletrônico, dentro do que rege o art. 246, parágrafos primeiro e quinto, do Código de Processo Civil (CPC).
Logo, determino que a Secretaria da Vara providencie a citação da empresa-ré, preferencialmente, por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Em caso de não ter sido cadastrado endereço eletrônico, deverá a Secretaria certificar a respeito, e providenciar a citação pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem, exceto se cadastrado endereço eletrônico perante o sistema integrado da Redesim.
Na citação por meio eletrônico, o citando deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, exceto se não apresentada justa causa, conforme a nova redação do art. 246, parágrafos 1º-B e 1º-C, e parágrafo quarto, do CPC.
Em caso de não confirmação do recebimento da citação eletrônica, certifique-se, devendo ser providenciada a citação da parte ré pelo correio ou por oficial de justiça (CPC, art. 246, parágrafo 1º-A, I e II, CPC).
Deverá constar da citação que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC.
Em caso de realização da citação pelo correio ou oficial de justiça, considera-se dia do começo do prazo a data da juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça (CPC, art. 231, I e II, CPC).
Na hipótese de comparecimento voluntário da parte ré, representada por mandatário com poderes para receber citação, será considerado o prazo previsto no art. 239, § 1º, do CPC.
Oferecida tempestivamente a contestação, se a ré alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, do Código de Processo Civil ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, intime-se esta a fim de que, em um prazo de 15 (quinze) dias, ofereça sua réplica.
Em seguida, faça-se concluso para despacho.
Não oferecida a contestação, ou apresentada intempestivamente, certifique-se a revelia e, após, deverão ser conclusos os autos para despacho.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/04/2025 09:19
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 04:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 17:57
Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2025 14:49
Conclusos para decisão
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07/04/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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