TJRN - 0800333-36.2025.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:27
Decorrido prazo de LUIZ VICTOR SOUSA PEREIRA em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 15:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 10:12
Juntada de Certidão
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0800333-36.2025.8.20.5004 REQUERENTE: LUIZ VICTOR SOUSA PEREIRA REQUERIDO: SUPERMERCADO NORDESTAO LTDA DESPACHO Prestadas as informações dos dados bancários pela parte exequente conforme petição constante do ID 152540386, em atendimento à Portaria Conjunta nº 47 – TJRN/CGJ, de 14/07/2022 e do Provimento nº 235 – CGJ, de 28/06/2022, DEFIRO o pedido para que do valor depositado no ID 152157163 se expeçam os respectivos ALVARÁS através do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, sendo um em nome da parte exequente, e outro em nome de seu advogado, correspondente aos honorários contratuais no percentual de 30% do valor que cabe a parte exequente, conforme consta do contrato anexado ao ID 139843496.
Cumprida a diligência com a expedição dos alvarás, determino o arquivamento dos autos, conforme determinado na sentença.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:27
Expedido alvará de levantamento
-
26/05/2025 09:30
Conclusos para despacho
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26/05/2025 09:05
Juntada de Petição de comunicações
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26/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0800333-36.2025.8.20.5004 Exequente: REQUERENTE: LUIZ VICTOR SOUSA PEREIRA Executada(o): REQUERIDO: SUPERMERCADO NORDESTAO LTDA DESPACHO Diante da PORTARIA CONJUNTA nº 47 - TJRN/CGJ de 14/07/2022 e do PROVIMENTO nº 235 - CGJ, de 28/06/2022, determinando que o levantamento de depósitos judiciais junto ao Banco do Brasil sejam realizados, exclusivamente, com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, determino que a parte exequente seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias fornecer as seguintes informações: 1º) NOME COMPLETO e CPF ou CNPJ da(s) parte(s) beneficiária(s) para transferência do valor; 2º) NÚMERO e NOME DO BANCO; 3º) NÚMERO DA AGÊNCIA; 4º) NÚMERO DA CONTA BANCÁRIA; 5º) TIPO DA CONTA (conta corrente ou conta poupança).
Havendo advogado(s) habilitado(s) aos autos, poderá ser deferida a expedição de dois alvarás eletrônicos, um para a parte e outro para o(a) advogado(a), em caso de valores correspondentes a honorários sucumbenciais ou contratuais, estes devidamente comprovados através da juntada aos autos do instrumento contratual respectivo, devendo ser fornecido todos os dados e especificado o valor correspondente a ser transferido para cada beneficiário.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para despacho.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 07:45
Conclusos para despacho
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21/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 15:13
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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09/05/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0800333-36.2025.8.20.5004 AUTOR: LUIZ VICTOR SOUSA PEREIRA REU: SUPERMERCADO NORDESTAO LTDA DESPACHO Altere-se o processo para fase de execução "cumprimento de sentença".
Intime-se a demandada, para que em quinze dias efetue o pagamento do valor devido, sob pena de penhora e aplicação da multa do art. 523, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento, remetam os autos para fins de consulta ao SISBAJUD no CNPJ da parte demandada.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz (a) de Direito -
28/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/04/2025 12:14
Processo Reativado
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25/04/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 17:21
Conclusos para decisão
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24/04/2025 14:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/04/2025 07:35
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 07:34
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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24/04/2025 01:04
Decorrido prazo de Maruska Lucena Medeiros em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:04
Decorrido prazo de LARISSA SOUSA PEREIRA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:26
Decorrido prazo de Maruska Lucena Medeiros em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:25
Decorrido prazo de LARISSA SOUSA PEREIRA em 23/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:02
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 02:03
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0800333-36.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ VICTOR SOUSA PEREIRA REU: SUPERMERCADO NORDESTAO LTDA SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, conforme a permissão do artigo 38 da Lei nº 9099/95, bastando, para uma melhor compreensão da lide, uma mera síntese da peça vestibular.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta por Luiz Victor Sousa Pereira em desfavor de Supermercado Nordestão Ltda., alegando que, em 24/11/2024, adquiriu um panetone produzido pela ré, o qual estava vencido desde o dia 10/11/2024 e apresentava larvas em seu interior.
O autor afirma ter ingerido parte do produto, constatando a contaminação posteriormente.
Diante da negativa de reembolso e do constrangimento sofrido, pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
A ré apresentou contestação, negando os fatos e a responsabilidade, sustentando ausência de comprovação da compra, da ingestão e do dano, e alegando que não houve risco real à saúde do consumidor. É o breve relato do necessário.
Fundamento e decido.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Mérito É o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito, e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes.
Relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. É incontroverso que o autor adquiriu um produto alimentício produzido pela ré, que estava vencido e apresentava larvas em seu interior.
A ingestão parcial do produto foi narrada com detalhes, e o conjunto probatório (inclusive fotos anexadas) corrobora o alegado.
A responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 12 do CDC.
A comercialização de produto vencido e contaminado caracteriza vício grave, tornando o bem impróprio ao consumo e representando risco à saúde, em flagrante afronta ao art. 6º, I e 18 do CDC.
O dano moral, neste caso, é “in re ipsa”, prescindindo de comprovação do abalo psicológico, sendo suficiente a constatação de que o consumidor foi exposto à situação degradante e potencialmente nociva.
A conduta omissiva e a ausência de pedido de desculpas ou acolhimento do consumidor no momento da reclamação reforçam o desrespeito.
As alegações da ré de que o autor não comprovou a ingestão ou que a nota fiscal não traz itemização do produto não se sustentam frente à inversão do ônus da prova e à prova colacionada.
A reforçar o exposto acima, cabe citar: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL .
AQUISIÇÃO DE PRODUTO ALIMENTÍCIO CONTENDO LARVAS E CARUNCHOS NO INTERIOR DA EMBALAGEM.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1 .
Em face das razões apresentadas no agravo interno, reconsidera-se a decisão agravada, na medida em que a pretensão posta no apelo nobre não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2.
A Segunda Seção desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de ser irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão, pelo consumidor, do produto considerado impróprio para o consumo, em virtude da presença de corpo estranho no alimento, pois, invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado.
Precedente: REsp 1 .899.304/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2021, DJe de 04/10/2021.3 .
No caso, revalorando o quadro fático-probatório descrito no v. acórdão estadual e, tendo em vista a função uniformizadora desta eg.
Corte, deve ser reconhecida a ocorrência de danos morais, ante a aquisição de pacote de feijão contendo larvas e carunchos.
A respectiva indenização fica arbitrada em R$ 5 .000,00 (cinco mil reais) para cada um dos seis autores, valor que prestigia os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e coaduna com o precedente acima mencionado.4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no REsp: 2042739 SP 2022/0384481-3, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023) (Grifo nosso) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESIDUAL.
ALIMENTO IMPRÓPRIO.
CONSUMO.
EXISTÊNCIA DE CORPOS ESTRANHOS EM ALIMENTO (MOLHO DE TOMATE) DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE.
MERA DISPONIBILIZAÇÃO DE ALIMENTO IMPRÓPRIO ENSEJA OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE QUALIDADE.
RISCO À SAÚDE E A INTEGRIDADE FÍSICA DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00681930420238160014 Londrina, Relator.: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 02/08/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/08/2024) Fixo o “quantum” indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o Supermercado Nordestão Ltda. a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser acrescida de correção monetária (tabela prática 1 da Justiça Federal) a partir da presente data e de juros legais de 1% ao mês desde a citação; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Ausentes nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, defiro, em favor da parte autora, o pedido de concessão de gratuidade de justiça; o que faço com fundamento no artigo 98 do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Decorrido “in albis” o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) Sabrina Smith Chaves Juíza de Direito -
01/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:49
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 06:59
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 15:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 08:11
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 15:42
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:41
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 04:05
Juntada de entregue (ecarta)
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14/01/2025 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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