TJRN - 0806052-27.2024.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 07:02
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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15/09/2025 06:12
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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15/09/2025 00:05
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:23
Recebidos os autos
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10/09/2025 11:23
Juntada de petição
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07/05/2025 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/05/2025 08:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:39
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2025 08:49
Juntada de Petição de comunicações
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03/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0806052-27.2024.8.20.5103 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL-UNABRASIL (id 145942121) em face da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, sob a alegação de existência de omissão/contradição/obscuridade no julgado quanto ao valor da condenação.
Contudo, verifica-se que os presentes embargos de declaração não se amoldam às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se manifestar de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso concreto, observa-se que a parte embargante busca a rediscussão do mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, os quais não se prestam a modificar o julgamento, salvo quando configurada alguma das hipóteses legais mencionadas.
O mero inconformismo da parte embargante com o conteúdo da decisão não autoriza o manejo dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.
Esse é o entendimento consagrado na Jurisprudência pátria, conforme demonstra o acórdão que segue: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA EMENTA.
OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A recorrente alega, com razão, que houve uso de expressão na ementa que não diz respeito ao caso concreto.
Mister, pois, sanar o erro material, para determinar a alteração da ementa de fl. 1.651, e-STJ. 2.
No mais, observa-se que o inconformismo da parte embargante busca emprestar efeitos infringentes aos Aclaratórios, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. 3.
Com efeito, verificou-se a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, porquanto a alteração do entendimento do Tribunal de origem - "não está excluída a ora embargante, ainda que seja consumidora final de energia elétrica, ante a possibilidade de eventual transferência do respectivo encargo financeiro do tributo aos tomadores dos serviços por ela prestados " - demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial. 4.
Não se identifica, na espécie sub judice, obscuridade, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos Declaratórios efeito infringente. (...) (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.379.914/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) A decisão embargada analisou devidamente as questões postas nos autos, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão embargada por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Currais Novos, data da assinatura no Pje Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
01/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/03/2025 12:26
Conclusos para decisão
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30/03/2025 16:10
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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20/03/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 20:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 04:01
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:58
Julgado procedente o pedido
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14/03/2025 08:18
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 08:17
Juntada de Certidão
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14/03/2025 00:14
Decorrido prazo de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:06
Decorrido prazo de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 09:35
Juntada de documento de comprovação
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17/02/2025 09:35
Juntada de Certidão
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16/01/2025 13:11
Juntada de termo
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09/01/2025 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 12:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSÉ CARLOS DA SILVA.
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09/01/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/12/2024 09:27
Conclusos para despacho
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31/12/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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