TJRN - 0804715-72.2025.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:58
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 06:58
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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06/09/2025 01:51
Decorrido prazo de HERLAILDE JAFIA NASCIMENTO VIDAL em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:50
Decorrido prazo de MARCOS CESAR DE SOUZA LIMA em 05/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:01
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 02:41
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo nº.: 0804715-72.2025.8.20.5004 AUTORA: EDPAULA PRISCILLA CRUZ ARAUJO COSTA RÉ: UNIMED FERJ PRONTO ATENDIMENTO SERVICOS MEDICOS LTDA SENTENÇA Vistos em correição.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
EDPAULA PRISCILLA CRUZ ARAÚJO COSTA ajuizou a presente ação contra UNIMED FERJ PRONTO ATENDIMENTO SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, alegando, em síntese, que é usuária do plano de saúde administrado pela operadora requerida e buscou atendimento de urgência para seu marido, que também é beneficiário do referido plano, na data de 17/12/2021, por volta das 17h30min, na unidade Unimed Siqueira Campos, localizada em Copacabana, Rio de Janeiro/RJ, no entanto, deparou-se com a negativa de prestação de socorro e fornecimento de cadeira de rodas por se encontrar ainda fora da unidade de Pronto Atendimento, bem como aduz que enfrentou tratamento grosseiro e desrespeitoso dos prepostos da demandada, além de situação vexatória.
Por tais motivos, requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em contestação, a parte demandada requer a decretação de tramitação sigilosa dos autos, em seguida, levanta as preliminares de ilegitimidade passiva, pois a demandante é beneficiária da operadora UNIMED NATAL, e de ausência de interesse de agir.
A contestante destaca que, na data do atendimento médico, o mundo ainda estava vivendo a pandemia do Covid-19, que justifica a necessidade de cuidados e protocolo de higiene excessivo dos prepostos, motivos que os fizeram negar o empréstimo de cadeira de rodas e visita ao paciente com sacola de compras de supermercado.
A operadora ré nega a alegação de que a autora teria sido expulsa e, no mérito, alega exercício regular de direito, assevera inexistência de dano moral e pugna pela improcedência da pretensão autoral.
A parte autora apresentou réplica e os autos foram remetidos para julgamento antecipado da lide. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Diante da desnecessidade da produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil.
Quanto à eventual pedido de justiça gratuita, acaso haja manejo de recurso, por injunção da impossibilidade de imposição dos ônus sucumbenciais no primeiro grau de jurisdição, na esfera do microssistema dos Juizados Especiais, bem como por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe deixar a análise do pleito ao colegiado revisor.
Com relação às preliminares levantadas pela defesa, deve ser superada a apreciação, com base na previsão do art. 488 do CPC, in verbis: Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
Do mérito propriamente dito.
Compulsando os autos, verifico que o cerne da presente lide cinge-se à matéria de responsabilidade civil, em razão dos possíveis danos resultantes de tratamento inadequado e situação vexatória enfrentada pela autora em hospital da rede credenciada da ré.
Pela análise detalhada do presente feito, observo inexistir qualquer elemento probatório dos fatos narrados na inicial, tendo em vista que o print anexo no ID. 145897158, denominado “e-mail” não faz prova das alegações autorais, quando alude que os prepostos da unidade Unimed Siqueira Campos, localizada em Copacabana, Rio de Janeiro/RJ, agiram de forma desrespeitosa, grosseira, com tom intimidador e expondo a requerente e seu marido a situação constrangedora.
Em que pese se configurar uma relação de consumo o vínculo negocial estabelecido entre as partes e a inversão do ônus probatório previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, seja, em tese, aplicável a este processo, é mister que o instituto da inversão do ônus probatório não é de aplicação absoluta e deve ocorrer desde que provocada por elementos probatórios mínimos, sob pena de ser excessivamente carregado o ônus imposto à parte ré.
Sendo assim, a caracterização da relação de consumo não dispensa a parte autora da apresentação das provas mínimas dos fatos constitutivos de seu direito, o que possui amparo no art. 373, I, do CPC.
Sobre os mesmos fatos narrados na inicial, em pesquisa no sistema informatizado do Poder Judiciário, constato a existência de ação penal, processo n º 0180903-56.2022.8.19.0001, em trâmite na 42ª Vara Criminal da Capital do Rio de Janeiro - TJRJ – em desfavor da parte autora, que figura na referida ação penal na condição de acusada da prática do crime de injúria, através da representação criminal movida por Pedro Paulo da Silva Rocha (vítima), que no Registro de Ocorrência relata o seguinte: “Segundo o comunicante na data de hoje, dia 17/12/2021, por volta de 18h30min, estava na recepção do Pronto Atendimento da Unimed, situado à Rua Siqueira Campos, nº 70 - Copacabana, quando avistou uma acompanhante de um paciente de nome João Marcelo Melo de Vargas, CPF *47.***.*43-08 a qual entrava no hospital carregando um pacote de biscoito e uma determinada bebida, os quais estavam em uma sacola plástica.
Que de imediato o comunicante foi ao encontro da acompanhante do paciente João, e informou a mesma que não poderia consumir os alimentos no andar superior, no caso o 2º andar onde o paciente estava sendo atendido.
Que bastante alterada, a referida cidadã passou a ofender o comunicante aos berros de "seu macaco, seu bandido", passando a gravar com o celular e em seguida pediu o nome do comunicante, e em seguida foi até a recepção reclamar com a chefe da recepção.
Que ato contínuo a referida senhora subiu, carregando os alimentos e em seguida desceu acompanhada do seu esposo João Marcelo.
Que o fato foi testemunhado pelo vigilante Hamilton Ramos Dias, além de outros funcionários do hospital que também estavam na recepção.
Que o comunicante solicitou os dados da acompanhante do paciente para fornecer em sede policial, sendo informado que tais dados só poderiam ser fornecidos mediante ofício da delegacia.” (Grifado) Outrossim, ainda nos autos do processo 0180903-56.2022.8.19.0001, em trâmite na 42ª Vara Criminal da Capital do Rio de Janeiro - TJRJ, a testemunha Hamilton Ramos Dias, em seu depoimento sobre os fatos que presenciou, assinou o Termo de Declaração, finalizado com o seguinte relato: “(...) QUE presenciou o momento em que ela começou a xingar aos berros PEDRO PAULO e disse: " SEU MACACO, SEU BANDIDO"; QUE logo em seguida quando EDPAULA e seu marido souberam que a recepção do hospital chamou a polícia, o casal entrou em um táxi e foi embora; E MAIS NÃO DISSE.” Faz-se mister registrar que o processo 0180903-56.2022.8.19.0001 teve Proposta de Suspensão Condicional do Processo – PSCP e que EDPAULA PRISCILLA CRUZ ARAÚJO COSTA já iniciou o cumprimento, foi determinada a suspensão do processo, cujo término dos cumprimentos das condições impostas se deu até 07/2025 (vide decisão anexa do processo nº 0817219-90.2023.8.20.5001 – Carta Precatória Criminal na 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal - TJRN) Com efeito, a autora responde a um processo criminal sobre fatos ocorridos no dia 17/12/2021, dentro da unidade Unimed Siqueira Campos, localizada em Copacabana, Rio de Janeiro/RJ, e tenta inverter a situação, sem um mínimo lastro probatório a seu favor, procurando um enriquecimento ilícito ou enriquecimento sem causa.
Atinente ao pleito de indenização por danos morais, no caso dos autos, além da conduta desleal da parte autora, nenhuma atuação ilícita por parte da cooperativa requerida restou caracterizada, sobretudo quando justificada a sua conduta em exercício regular de um direito e amparada em regramento vigente, momento da pandemia do Covid-19, que autorizava a adoção de protocolos de prevenção de contágios e de isolamento.
No que concerne aos demais requisitos ensejadores da Responsabilidade Civil, dano e nexo causal, cumpre registrar que se dispensa a sua análise pelo nítido afastamento de uma conduta ilícita praticada pela parte ré.
Por esta forma, em face do exposto, compete ao presente órgão judicante proferir o devido provimento jurisdicional capaz de deslindar a causa.
DISPOSITIVO Em face do exposto JULGO IMPROCEDENTE a pretensão encartada na inicial.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Natal/RN, 19 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
20/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 10:38
Julgado improcedente o pedido
-
30/06/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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29/06/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:26
Juntada de ato ordinatório
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18/06/2025 19:32
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2025 07:01
Juntada de entregue (ecarta)
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21/05/2025 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 08:42
Juntada de ato ordinatório
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21/05/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:46
Outras Decisões
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14/05/2025 09:28
Conclusos para despacho
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13/05/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:43
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NATAL Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0804715-72.2025.8.20.5004 AUTORA: EDPAULA PRISCILLA CRUZ ARAÚJO COSTA RÉU: UNIMED FERJ PRONTO ATENDIMENTO SERVIÇOS MÉDICOS LTDA DESPACHO
Vistos.
Intime-se novamente a parte autora para cumprir o despacho do id. 148686695, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo ora assinalado sem resposta, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Natal/RN, 8 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
08/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 00:56
Decorrido prazo de HERLAILDE JAFIA NASCIMENTO VIDAL em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:55
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:55
Decorrido prazo de HERLAILDE JAFIA NASCIMENTO VIDAL em 07/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 09:21
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580, (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804715-72.2025.8.20.5004 Parte Autora: EDPAULA PRISCILLA CRUZ ARAÚJO COSTA Parte Ré: UNIMED FERJ PRONTO ATENDIMENTO SERVIÇOS MÉDICOS LTDA DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez), esclarecer a divergência do endereço informado na petição inicial e aquele constante no novo documento anexado no Id 148579873, emitido antes da declaração firmada no Id 147168130.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Natal, 14 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito -
15/04/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 23:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 08:11
Conclusos para despacho
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11/04/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 01:29
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580, (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804715-72.2025.8.20.5004 Parte Autora: EDPAULA PRISCILLA CRUZ ARAÚJO COSTA Parte Ré: UNIMED FERJ PRONTO ATENDIMENTO SERVIÇOS MÉDICOS LTDA DESPACHO
Vistos.
Intime-se novamente a parte autora para cumprir, na íntegra, o despacho inicial proferido, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo ora assinalado, retornem os autos conclusos.
Natal, 2 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito -
02/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 08:12
Conclusos para despacho
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31/03/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 09:26
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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26/03/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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